TJBA - 8013992-05.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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23/07/2025 10:26
Baixa Definitiva
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23/07/2025 10:26
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
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03/07/2025 20:06
Decorrido prazo de DIS COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:02
Decorrido prazo de DIS COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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22/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 11:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013992-05.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: DIS COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado(s):RAISSA ABREU KUFFNER, CAROLINA MARTINS HADAD ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO NO PERÍODO ANTERIOR A 05/04/2022.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu a impossibilidade de exigência do ICMS referente ao diferencial de alíquota (DIFAL) no início do exercício de 2022, antes do transcurso do prazo de noventa dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022.
Preliminarmente, requereu-se a suspensão do feito em razão da pendência de julgamento das ADIs 7070, 7075 e 7078.
No mérito, questionou-se a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal à cobrança do DIFAL com base na legislação estadual anterior à LC 190/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o feito deveria ser suspenso em razão da pendência de julgamento das ADIs 7070, 7075 e 7078; (ii) estabelecer se a cobrança do DIFAL, com base em legislação estadual anterior à LC 190/2022, seria possível antes de 05/04/2022, à luz do princípio da anterioridade nonagesimal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de suspensão do feito perde objeto, tendo em vista que as ADIs 7070 e 7078 foram julgadas improcedentes pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022, enquanto a ADI 7075 foi extinta por ausência de legitimidade ativa.
A cobrança do DIFAL do ICMS, conforme previsto na EC 87/2015, depende da edição de lei complementar, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 1093, sendo inválida sua exigência com base apenas no Convênio ICMS 93/2015.
A LC 190/2022, publicada em 05/01/2022, supriu a exigência da norma geral, conferindo eficácia às leis estaduais instituidoras do DIFAL, como a Lei Estadual 13.373/2015 da Bahia.
O STF, ao julgar as ADIs 7066, 7070 e 7078, reconheceu que a LC 190/2022 não institui nem majora tributo, afastando a aplicação da anterioridade anual, mas determinou o cumprimento da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, III, "c", da CF/1988.
Diante disso, a cobrança do DIFAL somente se tornou exigível a partir de 05/04/2022, data em que se completou o prazo de noventa dias desde a publicação da LC 190/2022.
As leis estaduais editadas anteriormente à vigência da LC 190/2022 são válidas, mas somente produzem efeitos após a vigência desta, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema 1094 da repercussão geral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A perda superveniente do objeto das ADIs 7070, 7075 e 7078 prejudica o pedido de suspensão do feito.
A cobrança do DIFAL do ICMS exige prévia edição de lei complementar federal, sendo inválida se baseada exclusivamente em convênios do CONFAZ.
A Lei Complementar 190/2022, ao veicular norma geral sobre o DIFAL, não está sujeita à anterioridade anual, mas apenas à anterioridade nonagesimal.
A cobrança do DIFAL somente é válida a partir de 05/04/2022, respeitado o prazo de noventa dias previsto no art. 3º da LC 190/2022.
Leis estaduais anteriores à LC 190/2022 só produzem efeitos após a vigência desta, conforme o Tema 1094 da repercussão geral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "c"; CF/1988, art. 155, § 2º, VII; LC 190/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1287019 (Tema 1093), Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Dias Toffoli, Pleno, j. 24.02.2021, DJe 25.05.2021; STF, RE 1221330 (Tema 1094), Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Pleno, j. 16.06.2020, DJe 17.08.2020; STF, ADIs 7066, 7070 e 7078, Pleno, j. 29.11.2023, DJe 05.12.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8013992-05.2022.8.05.0001, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA, e Apelado DIS COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, pelas razões expostas no voto do Relator.
Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.
PRESIDENTE RELATOR 01 -
20/05/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 80931792
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20/05/2025 15:19
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 09:21
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 17:08
Deliberado em sessão - julgado
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16/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:44
Incluído em pauta para 12/05/2025 13:30:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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14/04/2025 16:06
Solicitado dia de julgamento
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11/11/2024 01:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DESPACHO 8013992-05.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Dis Comercio De Eletrodomesticos Ltda Advogado: Raissa Abreu Kuffner (OAB:SP400209-A) Advogado: Carolina Martins Hadad (OAB:SP418048-A) Apelante: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013992-05.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: DIS COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado(s): RAISSA ABREU KUFFNER (OAB:SP400209-A), CAROLINA MARTINS HADAD (OAB:SP418048-A) DESPACHO Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de pronunciamento, nos termos do art. 178 do CPC e art. 53, incisos V, X e XII do Regimento Interno deste Tribunal, considerando que o processo originário se trata de Mandado de Segurança.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01 -
06/11/2024 04:57
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 16:03
Conclusos #Não preenchido#
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05/11/2024 11:18
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
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05/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 19:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/07/2024 11:57
Conclusos #Não preenchido#
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05/07/2024 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:03
Recebidos os autos
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05/07/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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