TJBA - 0012173-51.2017.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 0012173-51.2017.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Valdson Da Cruz Fagundes Advogado: Adhemar Santos Xavier (OAB:BA15550-A) Impetrado: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Saeb Impetrado: Comandante Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Paloma Teixeira Rey Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público SR 05 Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0012173-51.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VALDSON DA CRUZ FAGUNDES Advogado(s): ADHEMAR SANTOS XAVIER IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
REQUISITO ETÁRIO.
MOMENTO DE VERIFICAÇÃO DA IDADE NO ATO DA INSCRIÇÃO DO CERTAME.
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IAC 8001499-38.2018.8.05.0000.
SÚMULA 683 DO STF E PRECEDENTES.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
No julgamento do IAC nº 8001499-38.2018.8.05.0000 foi fixada a tese de que “O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição, mesmo se trate de aprovado no cadastro de reserva”.
O Supremo Tribunal Federal – STF, já consagrou, anteriormente, o entendimento firmado por esta E Corte, na edição da Súmula 683, reconhecendo que o limite etário para inscrição em concurso público não ofende o princípio da isonomia quando justificado pela natureza do cargo.
Resta comprovado que o Impetrante, por ocasião da inscrição no concurso público regido pelo edital SAEB/01/2012, contava com 29 anos de idade, posto haver nascido em 21/12/1982, cumprindo, assim, o requisito constante do ítem 2.2 "a" do Edital.
O requisito etário previsto no edital é válido e justo em razão da natureza das funções a serem exercidas, visando a resguardar os interesses da Corporação, direcionados à segurança pública.
Além disso, a exigência está amparada na Legislação Estadual e não conflita com os arts. 7º, XXX, e 37º, II, da Magna Carta.
Sobre o assunto, transcreve-se posicionamento do o Supremo Tribunal Federal, verbis: “Não é inconstitucional a imposição de limite máximo de idade, para ingresso de praça, nos quadros de Corpo de Bombeiros Militar (CF, art. 42, §§ 9º e 11, no texto original).” (RE nº 197479-DF, Min.
Octavio Gallotti, 1ª Turma, j. 04ABR2000).
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de liminar, impetrado por Valdson da Cruz Fagundes, no qual aponta como autoridades coatoras o Governador Do Estado Da Bahia, O Secretário De Administração Do Estado Da Bahia E O Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia.
ACORDAM, os desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator -
13/09/2022 01:19
Decorrido prazo de VALDSON DA CRUZ FAGUNDES em 12/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:56
Decorrido prazo de Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:56
Decorrido prazo de Secretário de Administração do Estado da bahia SAEB em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:56
Decorrido prazo de VALDSON DA CRUZ FAGUNDES em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:00
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 09:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 02:46
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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26/08/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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23/08/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 09:14
Conclusos #Não preenchido#
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23/05/2022 09:14
Juntada de Certidão
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15/04/2022 00:59
Decorrido prazo de VALDSON DA CRUZ FAGUNDES em 11/04/2022 23:59.
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08/04/2022 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/04/2022 23:59.
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22/02/2022 08:05
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 15:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 14:59
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:55
Expedição de intimação.
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16/02/2022 23:09
Expedição de Ato Ordinatório.
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23/01/2021 23:57
Devolvidos os autos
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09/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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29/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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26/04/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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26/04/2019 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Assunção de Competência
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26/04/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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26/09/2018 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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25/09/2018 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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11/09/2018 00:00
Recebido do SECOMGE / Expedição pela Secretaria de Camara
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11/09/2018 00:00
Remetido -Origem:SECOMGE /Expedição Destino Secretaria de Câmaras
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10/07/2018 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: MP
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09/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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09/07/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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06/07/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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06/07/2018 00:00
Mero expediente
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26/03/2018 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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23/03/2018 00:00
Petição
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23/03/2018 00:00
Petição
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23/03/2018 00:00
Petição
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23/03/2018 00:00
Petição
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23/03/2018 00:00
Petição
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23/03/2018 00:00
Petição
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23/03/2018 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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23/03/2018 00:00
Petição
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23/03/2018 00:00
Petição
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06/03/2018 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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06/03/2018 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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28/02/2018 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara - Destino: PGE
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23/02/2018 00:00
Documento
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16/02/2018 00:00
Documento
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31/01/2018 00:00
Expedição de Certidão
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30/01/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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30/01/2018 00:00
Expedição de Certidão
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29/01/2018 00:00
Liminar
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29/01/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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15/06/2017 00:00
Publicação
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14/06/2017 00:00
Recebido do SECOMGE
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14/06/2017 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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13/06/2017 00:00
Expedição de Termo
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13/06/2017 00:00
Distribuição por Prevenção ao Órgão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2017
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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