TJBA - 8066202-65.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:00
Incluído em pauta para 05/08/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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07/07/2025 16:07
Solicitado dia de julgamento
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08/04/2025 02:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:18
Decorrido prazo de JETLOG TRANSPORTE DE CARGA EIRELI em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:05
Conclusos #Não preenchido#
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03/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2025 01:24
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:14
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de JETLOG TRANSPORTE DE CARGA EIRELI em 29/11/2024 23:59.
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14/11/2024 07:33
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 8066202-65.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcos De Rezende Andrade Junior (OAB:SP188846-A) Agravado: Jetlog Transporte De Carga Eireli Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066202-65.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB:SP188846-A) AGRAVADO: JETLOG TRANSPORTE DE CARGA EIRELI Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TELEFONICA BRASIL S.A. contra a Decisão da lavra do MM Juiz de Direito da 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA n.º 8130915-46.2024.8.05.0001, movida em face de JETLOG TRANSPORTE DE CARGA EIRELI, indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos: DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR - Trata-se de ação em que pretende o autor decisão liminar que autorize a emissão de certidão pré-monitória para averbação do valor da dívida em imóveis de posse do réu.
Vieram conclusos.
Nos termos, do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ".
Conforme se depreende a partir da leitura da norma, o deferimento da medida depende da presença concomitante dos requisitos de probabilidade do direito invocado e risco de ineficácia da medida na hipótese de aguardar-se manifestação final, ou de dano grave ao requerente.
Quanto à probabilidade do direito invocado, identifico inexistente Quanto ao direito vindicado nos autos, nota-se que a matéria, ao menos à primeira vista, como é próprio das decisões liminares, não parece comportar o pedido da parte requerente.
Isto porque a hipótese de expedição de certidão premonitória em fase de conhecimento demanda a demonstração de risco efetivo ao cumprimento de futura sentença condenatória notadamente pela intenção do devedor de dilapidação ou evasão patrimonial, o que não foi suscitado nos autos..
A parte Agravante deixou de acostar a comprovação do recolhimento do preparo recursal, inexistindo pleito de gratuidade da Justiça.
Assim, intime-se a agravante para que proceda ao preparo, com a dobra legal, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor da norma do art. 10 c/c o art. 1.007, §§ 2º e 4º, ambos do Código de Ritos Pátrio, sob pena de deserção.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Salvador, data registrada em sistema.
Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora -
06/11/2024 01:18
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:46
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:24
Inclusão do Juízo 100% Digital
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29/10/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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