TJBA - 0574453-95.2017.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 01:50
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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25/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500555984
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19/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 01:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/11/2024 23:59.
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09/02/2025 22:54
Conclusos para despacho
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27/11/2024 18:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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03/11/2024 10:29
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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03/11/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 0574453-95.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Jose Carlos Barbosa Dos Santos Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Perito Do Juízo: Danilo Barreto Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0574453-95.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: JOSE CARLOS BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI registrado(a) civilmente como VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB:BA40513) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) DESPACHO Diante do quanto informado na certidão de ID 451360609, fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), os honorários periciais.
Como a requerente é beneficiária da justiça gratuita, o Estado arcará os honorários periciais, nos termos do § 3ª, do artigo 95 do CPC, acima transcrito.
Assim, o valor equivalente será pago, após a conclusão dos trabalhos, pelo Estado, no limite máximo fixado na tabela.
O pagamento efetuado pelo Tribunal de Justiça da Bahia deverá ser reembolsado pelo vencido, se não for beneficiário da gratuidade da justiça, em valores atualizados.
Intime-se o perito para fixar a data da realização da perícia, devendo realizar a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, após a realização da perícia.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) jnnpg -
22/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de DANILO BARRETO SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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02/07/2024 23:39
Conclusos para decisão
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02/07/2024 23:38
Juntada de Certidão
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25/03/2024 06:30
Expedição de decisão.
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08/02/2024 14:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/01/2024 23:59.
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10/01/2024 19:39
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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10/01/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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03/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0574453-95.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Jose Carlos Barbosa Dos Santos Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0574453-95.2017.8.05.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE CARLOS BARBOSA DOS SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança c/c pedido incidental de exibição de documentos, proposta por JOSÉ CARLOS BARBOSA DOS SANTOS, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRSOCIOS DO SEGURO, visando o pagamento da indenização do seguro DPVAT, bem como indenização a título de danos morais.
Foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, id. 25054248.
Apresentada a contestação, id. 31515252, o réu alega em sede de preliminar a inépcia da inicial.
Réplica, id.379477398.
A parte autora se manifestou no interesse na produção de prova pericial.
Compulsando os autos, verifica-se que há questões pendentes de apreciação, deste modo, chamo o feito a ordem e passo a apreciá-las. É o relatório, decido.
Da preliminar: A parte ré alega a inépcia da inicial por ausência de documentos, portanto o laudo do IML não constitui documento indispensável ao ajuizamento da ação, haja vista que pode ser substituído por outras provas.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Da inversão do ônus da prova Diante da relação de consumo no caso concreto, e presentes os requisitos de verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência econômica e técnica em relação a ré, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Ultrapassado esses pontos, não vislumbro irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
DOU O FEITO POR SANEADO.
Os pontos controvertidos já se encontram delimitados pelos pedidos formulados na inicial, bem como sobre os pontos arguidos em contestação, devendo as provas recaírem sobre eles.
Prosseguindo-se o feito, para elucidação dos fatos, determino a produção de prova pericial, conforme requerida.
Nomeio para tal mister, o perito judicial, Dr.
Danilo Barreto Souza, inscrito no conselho de medicina, CRM/BA n° 16.443, designando a perícia para o dia 14 de abril de 2023 às 13h30min, no endereço da Av.
Anita Garibaldi, no 1133, ed.
Centro Odonto médico Itamaraty, sala 708, tel (71)3506-4276/99124-0204.
Intimem-se as partes para, em 15 dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, art. 465 , § 1º do CPC.
Intime-se o perito para, em 05 dias, dizer se aceita o múnus, art. 465 , § 2º do CPC.
Caso o perito não atenda à intimação ou não aceite o múnus, v. cls. para substituir.
Considerando que o requerente é beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita, a parcela dos honorários periciais devidas por este, será paga observando-se os valores estabelecidos na tabela de honorários periciais do TJBA, contida na Resolução CM-03, de 19 de setembro de 2011.
Nesse caso, o Estado arcará com os honorários periciais, nos termos do § 3ª, do artigo 95 do CPC, acima transcrito.
Assim, o valor equivalente será pago, após a conclusão dos trabalhos, pelo Estado, no limite máximo fixado na tabela.
O pagamento efetuado pelo Tribunal de Justiça da Bahia deverá ser reembolsado pelo vencido, se não for beneficiário da gratuidade da justiça, em valores atualizados.
Intime-se o perito para fixar a data da realização da perícia, devendo realizar a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, após a realização da perícia.
O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (NCPC, art. 474).
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.I.C.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) L.P.L -
26/11/2023 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2023 15:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
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11/06/2023 15:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
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11/06/2023 10:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/02/2023 23:59.
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07/06/2023 21:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
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05/06/2023 08:48
Conclusos para despacho
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04/04/2023 08:54
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 15:32
Expedição de despacho.
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26/01/2023 15:20
Expedição de despacho.
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26/01/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 15:09
Conclusos para decisão
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26/07/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 18:08
Expedição de carta.
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16/07/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2022 18:07
Expedição de Carta.
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30/04/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/04/2022 20:41
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 06:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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28/12/2021 14:37
Publicado Ato Ordinatório em 28/12/2021.
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28/12/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
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26/12/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/12/2021 06:03
Ato ordinatório praticado
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09/08/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2019 08:30
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2019 00:48
Publicado Intimação em 04/07/2019.
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04/07/2019 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2019 10:22
Expedição de intimação.
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27/06/2019 09:42
Audiência conciliação designada para 14/08/2019 12:00.
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30/05/2019 00:33
Publicado Intimação em 30/05/2019.
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29/05/2019 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2019 10:54
Expedição de intimação.
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28/05/2019 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 10:39
Publicado Intimação em 03/05/2019.
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28/05/2019 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 14:04
Conclusos para despacho
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30/04/2019 14:03
Expedição de intimação.
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07/11/2018 00:00
Petição
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20/10/2018 00:00
Publicação
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10/10/2018 00:00
Mero expediente
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08/03/2018 00:00
Recebimento
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08/03/2018 00:00
Remessa
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19/02/2018 00:00
Petição
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07/12/2017 00:00
Publicação
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05/12/2017 00:00
Recebimento
-
04/12/2017 00:00
Incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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