TJBA - 8000528-85.2017.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 01:50
Decorrido prazo de ARIOSVALDO RIBEIRO VIEIRA em 29/11/2024 23:59.
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30/01/2025 08:38
Decorrido prazo de EDIVANETE SILVEIRA TORQUATO em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 01:28
Decorrido prazo de GABRIELA DOS SANTOS BOMFIM em 07/10/2024 23:59.
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01/12/2024 04:03
Decorrido prazo de ARIOSVALDO RIBEIRO VIEIRA em 07/10/2024 23:59.
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28/11/2024 19:38
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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28/11/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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28/11/2024 19:37
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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28/11/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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28/11/2024 19:36
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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28/11/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA INTIMAÇÃO 8000528-85.2017.8.05.0033 Interdição/curatela Jurisdição: Buerarema Requerente: Cosmira Silva Vasconcelos De Carvalho Advogado: Ariosvaldo Ribeiro Vieira (OAB:BA34675) Requerido: Daniel Vasconcelos De Carvalho Advogado: Maria Jose Do Vale Ferreira (OAB:BA6502) Advogado: Edivanete Silveira Torquato (OAB:BA36839) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 25 dias do mês de setembro de 2024, nesta cidade de Buerarema, Estado da Bahia, precisamente às 12h30min, na sala de audiência virtual do aplicativo Lifesize da Vara Criminal, onde presente se achava o Exmo.
Sr.
Dr.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior, M.M.
Juiz de Direito desta Comarca.
Presente o(a) Representante do Ministério Público, Drª Caroline Vianna Longhi.
Presente o(a) Advogado(a), Dr.(a) ARIOSVALDO RIBEIRO VIEIRA.
Curadoras Especiais Dra.
Maria José vale Ferreira e Edvanete Torquato.
Presente o interditando(a) DANIEL VASCONCELOS DE CARVALHO.
Aberta a audiência com as formalidades de estilo.
Inquirido o interditando.
Pelo Juiz foi proferida SENTENÇA:
Vistos.
COSMIRA SILVA VASCONCELOS DE CARVALHO, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de interdição em face de seu filho DANIEL VASCONCELOS DE CARVALHO, com intuito de interditá-lo e tornar-se sua curadora.
A inicial veio instruída com documentos.
Foi concedida a curatela provisória, conforme decisão.
Realizada entrevista com o Interditando, conforme se verifica em audiência gravada, realizada em 25 de setembro de 2024.
A perícia médica foi dispensada em virtude dos laudos médicos apresentados pela parte autora, bem como pela análise feita em audiência, onde ficou demonstrado tratar-se de pessoa visivelmente incapaz.
A curadora especial apresentou contestação por negativa geral em audiência.
O MP opinou pelo deferimento do pedido.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
Os documentos médicos e a presença do interditando em audiência, comprovam que ele é incapaz para reger seus bens e os demais atos da vida civil, atraindo a aplicação do art. 355, inciso I do CPC, motivo pelo qual passamos ao julgamento antecipado da demanda, dispensando prova pericial.
O pedido de interdição é procedente.
Com efeito, comprovado o grau de parentesco e que a requerente que atende aos cuidados necessários ao interditando.
O exame médico realizado atesta que o Interditando, em virtude de sua anomalia psíquica, portador de Retardo Mental Grave (CID F72) e Outras epilepsias (CID G40.8), encontra-se impossibilitada de exprimir sua vontade – reger sua pessoa e administrar seus bens.
Assim, a conclusão contida na prova dos documentos e relatório trazidos aos autos são elementos probatórios suficientes para justificar a medida postulada e a nomeação de curador para proteger a pessoa e reger os bens do Interditando, conforme disposto no art. 1.767, I, do CC.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão posta na peça inicial e DECRETO, POR SENTENÇA, a interdição de DANIEL VASCONCELOS DE CARVALHO, nos termos do art. 1.767, I do Código Civil, nomeando como curadora a Sra.
COSMIRA SILVA VASCONCELOS DE CARVALHO, sua mãe.
Registro que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº 13.146, de 2015.
Em obediência ao disposto no § 3º do art. 755 do CPC, inscreva-se a presente medida junto ao Registro Civil do interditado e imediatamente publique na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo período de 06 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
De acordo com o disposto no inciso VI, do § 1°, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a sentença de interdição produz efeitos imediatamente após a sua publicação.
Custas processuais pelo autor, ficando suspensa a cobrança face a gratuidade anteriormente deferida.
Expeça-se termo de curatela definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, com IMEDIATA baixa no sistema.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
06/11/2024 11:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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05/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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01/11/2024 19:15
Expedição de intimação.
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01/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:16
Expedição de intimação.
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01/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
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29/09/2024 23:26
Juntada de Termo de audiência
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29/09/2024 23:25
Juntada de sentença
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29/09/2024 23:24
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada conduzida por 25/09/2024 12:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA, #Não preenchido#.
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23/09/2024 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 13:00
Juntada de Petição de citação
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10/09/2024 18:48
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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10/09/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 15:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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06/09/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 12:32
Expedição de intimação.
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05/09/2024 12:12
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada conduzida por 25/09/2024 12:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA, #Não preenchido#.
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05/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:37
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
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16/06/2023 16:22
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde - Buerarema em 18/04/2023 23:59.
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12/04/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 10:24
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/04/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 05:40
Expedição de ofício.
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10/04/2023 05:18
Juntada de Certidão
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08/03/2023 17:44
Expedição de intimação.
-
08/03/2023 17:44
Outras Decisões
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30/11/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 11:47
Juntada de Certidão
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30/11/2021 10:13
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
26/11/2021 07:45
Expedição de intimação.
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25/11/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 12:57
Conclusos para despacho
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11/11/2021 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2021 10:43
Decorrido prazo de ARIOSVALDO RIBEIRO VIEIRA em 16/09/2021 23:59.
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12/09/2021 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2021 14:42
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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02/09/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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27/08/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 08:19
Conclusos para despacho
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31/07/2019 07:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUERAREMA em 29/07/2019 23:59:59.
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31/07/2019 07:05
Decorrido prazo de COSMIRA SILVA VASCONCELOS DE CARVALHO em 29/07/2019 23:59:59.
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27/07/2019 00:07
Decorrido prazo de ARIOSVALDO RIBEIRO VIEIRA em 26/07/2019 23:59:59.
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24/07/2019 07:54
Juntada de Petição de citação
-
24/07/2019 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2019 11:41
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2019 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2019 01:45
Publicado Intimação em 19/07/2019.
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19/07/2019 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2019 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2019 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2019 09:26
Expedição de intimação.
-
17/07/2019 09:26
Expedição de intimação.
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15/07/2019 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2019 11:08
Conclusos para despacho
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18/06/2019 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUERAREMA em 21/05/2019 23:59:59.
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22/05/2019 23:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 10:07
Juntada de Petição de citação
-
15/05/2019 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2019 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2019 13:13
Expedição de intimação.
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30/04/2019 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2019 09:56
Conclusos para despacho
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09/04/2019 09:55
Juntada de Certidão
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27/03/2019 00:05
Decorrido prazo de CAPS - Centro de Atenção Psicosocial em 25/10/2018 23:59:59.
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06/03/2019 01:53
Decorrido prazo de GABRIELA DOS SANTOS BOMFIM em 25/09/2018 23:59:59.
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11/10/2018 11:25
Juntada de Petição de citação
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11/10/2018 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2018 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2018 09:48
Expedição de intimação.
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16/09/2018 11:13
Publicado Intimação em 03/09/2018.
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16/09/2018 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2018 23:04
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2018 23:04
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2017 01:42
Decorrido prazo de DANIEL VASCONCELOS DE CARVALHO em 19/12/2017 23:59:59.
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21/11/2017 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2017 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2017 09:49
Expedição de citação.
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05/11/2017 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2017 00:45
Conclusos para decisão
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30/09/2017 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2017
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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