TJBA - 8065253-41.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:46
Decorrido prazo de DAVI MELO PAIXAO em 09/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:46
Decorrido prazo de SHEILA CARMO MELO DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:46
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:27
Baixa Definitiva
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11/07/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:54
Juntada de Ofício
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11/06/2025 01:52
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065253-41.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: D.
M.
P. e outros Advogado(s): TAIS ELIAS CORREA, PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY GONCALVES AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.
PACIENTE COM TEA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, no bojo da demanda que visa a cobertura de mediação à base de canabidiol pelo plano de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em examinar o preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Por um lado, em diversos precedentes, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela necessidade de cobertura da medicação à base de canabidiol para portadores de doenças graves, como no caso dos autos. 5.
Além disso, a urgência na disponibilização está atrelada à necessidade de garantia da dignidade e da melhoria da qualidade de vida do paciente, diante dos relatos médicos apresentados.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido. ________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.129.565/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.058.692/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065253-41.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante D.
M.
P. e outros e como agravada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor. Salvador, 22 de Abril de 2025. -
09/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 12:32
Conhecido o recurso de D. M. P. - CPF: *06.***.*47-74 (AGRAVANTE) e provido
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09/06/2025 12:31
Conhecido o recurso de D. M. P. - CPF: *06.***.*47-74 (AGRAVANTE) e provido
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05/06/2025 10:25
Redistribuído por relator vencido em razão de art. 44 do RITJBA
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29/04/2025 21:30
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 20:43
Deliberado em sessão - julgado
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27/03/2025 16:20
Incluído em pauta para 22/04/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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17/03/2025 19:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/02/2025 15:46
Incluído em pauta para 10/03/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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07/02/2025 10:42
Solicitado dia de julgamento
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05/12/2024 08:59
Conclusos #Não preenchido#
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04/12/2024 15:31
Juntada de Petição de AI _ 8065253_41.2024.8.05.0000_HAPVIDA_Canabid
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04/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de DAVI MELO PAIXAO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de SHEILA CARMO MELO DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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28/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:23
Juntada de Petição de contra-razões
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08/11/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 8065253-41.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: D.
M.
P.
Advogado: Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Goncalves (OAB:SP344316) Advogado: Tais Elias Correa (OAB:SP351016) Agravado: Hapvida Assistencia Medica Ltda Agravante: Sheila Carmo Melo Dos Santos Advogado: Tais Elias Correa (OAB:SP351016) Advogado: Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Goncalves (OAB:SP344316) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065253-41.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: D.
M.
P. e outros Advogado(s): TAIS ELIAS CORREA (OAB:SP351016), PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY GONCALVES (OAB:SP344316) AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): DECISÃO D.
M.
P. e outros interpôs o agravo de instrumento n. 8065253-41.2024.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do M.
M.
Juiz de Direito da 16ª Vara de Consumo de Salvador que, nos autos de ação ordinária proposta em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, indeferiu a antecipação da tutela de urgência requerida, qual seja, o fornecimento do medicamento Canabidiol nunature full spectrum CBD 34,36mg/ml, THC 12,16mg/ml e CBG 1,9mg/ml – 36 frascos anuais.
O agravante foi diagnosticado pela neuropediatra com Transtorno do Espectro autista, apresenta dificuldade de concentração, estereotipias, comportamento repetitivo, dificuldade em frequentar lugares cheios e crises de ansiedade, agressividade, alteração de sono, marcos de crescimento e desenvolvimento, etc.
Afirma que “os medicamentos tradicionais não surtiram efeito significativo no tratamento dos sintomas patológicos, além de causar efeitos colaterais irreversíveis, e, por essa razão, foi prescrito o medicamento à base de cannabis.
O uso do canabidiol apresentará melhora significativa nos sintomas de instabilidade emocional apresentado pelo paciente, com redução de crises de agitação e autoagressividade, oferecendo maior qualidade ao tratamento em comparação com o convencional.
Além da melhoria no sono e sintomas relacionados ao desenvolvimento psicomotor”.
Alega que o caso em questão “é de extremamente urgente, pois o agravante vem sendo prejudicado reiteradamente, em razão dos sintomas das patologias que lhe acometem.
Isso restou comprovado por meio dos laudos juntados à inicial e ao presente agravo”.
Sustenta que “o periculum in mora é confirmado pelo fundado receio de dano irreparável, visto a real possibilidade de GRAVE PREJUÍZO E DE IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO, pois a protelação do início do tratamento com os insumos solicitados implicará na qualidade de vida do agravante, na medida em que, conforme laudo médico, o produto a base de Cannabis tem proporcionado ao agravante o conhecido ESTADO DE HOMEOSTASE”.
Por fim, pugnou seja concedido os efeitos da tutela recursal para que se determine que a agravada forneça, IMEDIATAMENTE, os medicamentos IMEDIATAMENTE, canabidiol nunature full spectrum CBD 34,36mg/ml, THC 12,16mg/ml e CBG 1,9mg/ml – 36 frascos anuais, prescritos pelo médico que acompanha o Agravante, conforme autorização da Anvisa, servindo a r. decisão judicial como ofício, no prazo de 10 dias; e, no mérito, que seja dado provimento ao recurso instrumental, e ao final, seja dado provimento integral ao presente recurso de agravo de instrumento, confirmando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, de forma a reformar a r. decisão agravada, a fim de que se seja deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravada providencie, imediatamente os medicamentos descritos acima. É o relatório.
DECIDO.
A matéria tratada no presente recurso encerra grande controvérsia, tendo sido objeto de amplo debate entre a sociedade médica e nos tribunais pátrios.
Sempre me manifestei favoravelmente ao uso dos medicamentos à base de Canabidiol, mediante prescrição médica, com vistas a garantir ao paciente o acesso ao melhor tratamento indicado pelo profissional médico que o assiste.
Meu entendimento pessoal permanece nesta linha, mas o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o posicionamento de suas Turmas Cíveis no sentido da não obrigatoriedade da cobertura pelo plano de saúde, quando o tratamento for no âmbito domiciliar.
Confira-se: “A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998” (REsp n. 2.071.955/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).
A Quarta Turma daquela Corte Superior já possuía o entendimento suso transcrito, como se verifica, a título de exemplo, na decisão proferida no REsp n. 2.136.079, Ministro Marco Buzzi, DJe de 02/05/2024.
No caso ora em análise, a demanda em trâmite no primeiro grau visa à condenação da agravada à cobertura de tratamento com o medicamento Canabidiol, para uso domiciliar, diante do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista do autor/agravante.
Em contratos de consumo como o havido entre as partes, a regra é a cobertura contratual, devendo as exceções, que importam restrição à cobertura contratada, estar expressamente previstas, o que, em princípio, verifica-se comprovado no documento de ID 61039137, conferindo probabilidade de provimento ao recurso. É que, no caso em apreço, a utilização do medicamento em questão, à base de canabidiol, e a obrigatoriedade de seu fornecimento pelo plano de saúde esbarram no fato que o medicamento foi indicado para uso domiciliar.
Conforme relatório médico anexado aos autos de origem, não há nenhuma indicação de que a ingestão deva ser supervisionada ou o medicamento deva ser ministrado em ambiente hospitalar.
Atualmente, nenhuma das normas legais que disciplinam a matéria prevê obrigatoriedade de fornecimento ou custeio de medicamentos e insumos para tratamento em ambiente domiciliar, salvo as exceções que dizem respeito a antineoplásicos orais.
Também se destaca que a situação em análise não configura uma continuidade de tratamento iniciado em rede hospitalar e necessário para a recuperação do paciente.
Em verdade, é tratamento de uso contínuo sem qualquer data definida para seu fim.
A questão discutida não trata de registro na Anvisa ou taxatividade do rol da ANS, mas apenas do uso domiciliar prescrito, por este motivo a negativa da operadora do plano de saúde não é abusiva.
Por fim, oportuno novamente destacar que esta Relatora não desconhece os estudos clínicos que reconhecem os benefícios do uso do Canadibiol, bem como não está alheia aos problemas de saúde do menor, entretanto, o julgamento da lide não pode destoar da interpretação dada pelo STJ à legislação infraconstitucional em voga, visto que se trata de plano de saúde privado.
O risco de dano emerge claro, uma vez que a reforma da decisão agravada acarretará ônus financeiro à recorrida, além de possibilitar a incidência da multa diária.
Posta assim a questão, sem exaurir o tema que ainda será objeto de cognição mais aprofundada, e não sendo descartada a possibilidade de se chegar à conclusão diversa após minuciosa análise do caso, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, II, do CPC.
Após, ouça-se a Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Atribuo a presente decisão força de mandado/ofício.
Salvador, data registrada no sistema.
Desa.
Gardênia Pereira Duarte Relatora -
06/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 11:53
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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