TJBA - 8065525-35.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Bosco de Oliveira Seixas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:02
Decorrido prazo de RUI SOUZA NUNES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:02
Decorrido prazo de CAMILA CAVALCANTE DE MENEZES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:17
Baixa Definitiva
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28/11/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 03:07
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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28/11/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 18:31
Juntada de Petição de Documento_1
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26/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:36
Decisão ou Despacho
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18/11/2024 08:02
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2024 15:21
Juntada de Petição de HC 8065525_35.2024.8.05.0000 CAMILA CAVALCANTE DE
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13/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 00:03
Decorrido prazo de RUI SOUZA NUNES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:03
Decorrido prazo de CAMILA CAVALCANTE DE MENEZES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8065525-35.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Rui Souza Nunes Paciente: Camila Cavalcante De Menezes Advogado: Rui Souza Nunes (OAB:BA8429-A) Impetrado: Juiz De Direito De Salvador, 2ª Vara Criminal Especializada Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065525-35.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: RUI SOUZA NUNES e outros Advogado(s): RUI SOUZA NUNES (OAB:BA8429-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo Bel.
Rui Souza Nunes, com pedido liminar, em benefício da Paciente Camila Cavalcante de Menezes, presa em flagrante no dia 03/03/2024 e denunciada, na ação penal n. 8045390-96.2024.8.05.0001, pela suposta prática dos delitos de furto e desacato.
Aponta como autoridade coatora o MM.
Juízo da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador-BA.
Como fundamento do writ, aduz o Impetrante a ocorrência de excesso prazal para a formação da culpa.
A esse respeito, assevera que “já ocorreu duas audiências, em datas 09/10/24 e 22/10/24, estando, com a próxima designada para o dia 22/11/24, ou seja, 03 (três) audiências de Instrução, para findar-se, um processo dessa natureza, sendo eles, crimes de pequeno potencial ofensivo, ou melhor, crimes de furto na modalidade tentada e desacato, onde os policiais Militares, responsáveis pela prisão da Paciente, desconhecem o desacato” sic.
Esclarece, ademais, que “a Paciente, estava sendo monitorada, através tornozeleira eletrônica, mas devido ao local onde reside é controlada por facções, que determinou que retirasse ‘pra não sujar a área’, o que foi feito, com a finalidade de preservar sua vida”- sic.
Sobreleva, ainda, que, “
Por outro lado, a Paciente, tem um filho menor de apenas 01 (um) ano e 08 (oito) meses, que necessita de seus cuidados, inclusive o de amamentar.
E segundo, já existe decisões nos Tribunais, de mães com filhos abaixo de 12 anos, tem o direito de responder o delito que cometeu em liberdade, sem falar que o crime que lhe, ora, é atribuído, se enquadra numa simples tentativa de furto e desacato, pelo menos é o que reza na denúncia, onde caso seja condenada, de imediato, seria posta em liberdade” – sic.
Por fim, pontua que, “No mais, acredito que a MM.
Juíza e o Ilustre Representante do Ministério Público, no momento, em que estava sendo realizada uma das audiências de Instrução, notaram que a Paciente, necessita de tratamento”, ao tempo em que ressalta que “o Impetrante, que já ingressou com dois pedidos de liberdade, números 8124760- 27.2024.8.05.0001 e 8148894-21.2024.8.05.0001, sem contudo obter êxito” – sic.
Nesta diretiva, requer “dessa Colenda Câmara Criminal, que conceda, liminarmente, Alvará de Soltura, a fim de que a Paciente, possa ser solta e responder Ação Penal, em liberdade”. À inicial, foi acostado o documento de ID 71990387.
A ação mandamental foi distribuída, por sorteio, a este Relator, conforme Certidão de ID 71997557.
Em Despacho de ID 72015142, ficou determinada a intimação do Impetrante para que procedesse a juntada de prova pré-constituída essencial à análise do pleito, sob pena de não conhecimento da ordem, conforme previsão constante do art. 258 do RITJBA (ID 72015142).
Por meio do petitório de ID 72282486, o Impetrante colacionou dos documentos de ID 72282488 e ID 72282492.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
Dos documentos de ID 2282488 (Denúncia) e ID 72282492 (Decreto prisional), não se verifica, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada.
A antecipação dos efeitos da tutela em sede do remédio heroico em questão – de rito já célere, ressalte-se – é criação doutrinária e jurisprudencial, admissível somente em situações de extrema excepcionalidade, em que o aventado constrangimento se entremostre evidenciado de plano, o que não ocorre na hipótese.
In casu, a prisão preventiva foi decretada, após requerimento do Ministério Público, tendo em vista a violação, por diversas vezes, da monitoração eletrônica por parte da Paciente (Decisão de ID 72282492).
Portanto, num primeiro súbito de vista, não se extrai flagrante ilegalidade, a impor o deferimento da ordem.
Sobreleve-se, por oportuno, que, malgrado o Impetrante tenha mencionado que formulou dois pedidos de liberdade, no Juízo a quo, nenhum dos decisórios foi trazido aos autos.
Sob outro vértice, no que concerne ao alegado excesso de prazo para formação da culpa, constata-se a imprescindibilidade de um exame aprofundado das questões de fato e direito apresentadas, para verificação de que o constrangimento ilegal estaria configurado, notadamente porque não há documento que revele, com segurança, o estágio atual do feito.
Ademais, no caso sub examine, o objeto da liminar se confunde com o próprio mérito do presente writ, que deve ser apreciado quando do julgamento definitivo, resguardando-se à análise do órgão colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, requisitando informações junto à autoridade apontada como coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na impetração.
Após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Ao final, retornem-me conclusos.
Cópia da presente decisão servirá como Ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar, nos autos, a data do envio da comunicação ao Juízo de origem.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 04 de novembro de 2024.
Des.
Nilson Castelo Branco Relator -
06/11/2024 03:45
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 00:00
Decorrido prazo de RUI SOUZA NUNES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 12:13
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 03:05
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
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26/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:04
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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