TJBA - 8004630-63.2021.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 15:46
Baixa Definitiva
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17/12/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 15:45
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004630-63.2021.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro Autor: Crisbook Comercio Ltda - Me Advogado: Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso (OAB:AL4991) Reu: Sociedade Educacional Vale Do Sao Francisco Ltda - Me Advogado: Tomaz De Oliveira Lobo Filho (OAB:GO47435) Advogado: Gustavo Henrique Cavalcante De Castro (OAB:GO49185) Reu: Associacao Educacional Dr.
Odilon Fernandes Advogado: Tomaz De Oliveira Lobo Filho (OAB:GO47435) Advogado: Gustavo Henrique Cavalcante De Castro (OAB:GO49185) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: MONITÓRIA n. 8004630-63.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: CRISBOOK COMERCIO LTDA - ME Advogado(s): ANA LUZIA COSTA CAVALCANTI MANSO (OAB:AL4991) REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO SAO FRANCISCO LTDA - ME e outros Advogado(s): TOMAZ DE OLIVEIRA LOBO FILHO (OAB:GO47435), GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTE DE CASTRO (OAB:GO49185) DECISÃO R.h.
Vistos, etc.
Após o julgamento dos embargos aclaratórios, a parte embargante apresentou a petição ID n.º 395414423 onde aduz acerca de equívoco praticado no decisum.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
De fato, na parte introdutória da decisão ID n.º 394614449 indica que o embargante seria a parte autora CRISBOOK COMERCIO LTDA - ME, quando, em verdade, os embargos foram opostos pelos réus SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO SÃOFRANCISCO LTDA e ASSOCIACAO EDUCACIONAL DR.
ODILON FERNANDES.
Desse modo, corrijo o referido erro material apenas para que conste na citada decisão os nomes corretos dos embargantes, na forma acima disposta.
Outrossim, por se tratar de mero erro material, incabível a reapreciação almejada.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado da sentença ID n.º 229507549.
Após, não havendo qualquer pedido, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo a presente de mandado.
JUAZEIRO/BA, 5 de novembro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
05/11/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2024 08:48
Desentranhado o documento
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22/09/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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22/09/2024 08:48
Juntada de Certidão
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22/09/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 22:40
Decorrido prazo de ANA LUZIA COSTA CAVALCANTI MANSO em 29/06/2023 23:59.
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07/08/2023 08:28
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTE DE CASTRO em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 17:31
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 07:33
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 08:33
Embargos de declaração não acolhidos
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26/05/2023 09:32
Conclusos para despacho
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26/05/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
08/02/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 14:51
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 14:43
Conclusos para decisão
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30/11/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 10:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/08/2022 10:36
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/08/2022 08:44
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2022 06:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DR. ODILON FERNANDES em 09/06/2022 23:59.
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11/06/2022 06:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO SAO FRANCISCO LTDA - ME em 09/06/2022 23:59.
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11/06/2022 06:03
Decorrido prazo de CRISBOOK COMERCIO LTDA - ME em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 05:09
Publicado Despacho em 18/05/2022.
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19/05/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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16/05/2022 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2022 02:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DR. ODILON FERNANDES em 10/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO SAO FRANCISCO LTDA - ME em 10/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:33
Decorrido prazo de CRISBOOK COMERCIO LTDA - ME em 10/05/2022 23:59.
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16/04/2022 21:21
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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16/04/2022 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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10/04/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 17:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
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23/09/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 08:26
Conclusos para despacho
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21/09/2021 16:15
Conclusos para despacho
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14/09/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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