TJBA - 8051145-41.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:36
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
-
23/07/2025 10:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:05
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO MARQUES em 17/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:05
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 17/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:02
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO MARQUES em 17/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:02
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 17/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:54
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO MARQUES em 17/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:54
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:10
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82392941
-
23/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:07
Não conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVADO)
-
09/05/2025 16:24
Conclusos #Não preenchido#
-
09/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO MARQUES em 24/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO MARQUES em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:09
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 14/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:33
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
05/02/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8051145-41.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Rodrigo Azevedo Marques Advogado: Rodrigo Almeida Francisco (OAB:BA49515-A) Agravado: Estado Da Bahia Agravado: Fundacao Carlos Chagas Advogado: Juliana Dos Reis Habr (OAB:SP195359-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051145-41.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: RODRIGO AZEVEDO MARQUES Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO (OAB:BA49515-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR (OAB:SP195359-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 70735471), interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Civel deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, confirmando a decisão de Id. 52509657, para “determinar aos réus, ora agravados, que, no prazo de 30 (trinta) dias, recalcule a nota da prova objetiva do autor, ora agravante, atribuindo-lhe as notas das questões 32 e 76 do caderno de prova tipo 004 e 18 do caderno de prova tipo 001, ora reputadas como nulas, apenas caso o referido candidato já não tenha pontuado nas referidas questões, e procedendo-se à sua reclassificação dentro do certame e, caso logre obter pontuação necessária ou aprovação para prosseguir nas demais etapas do concurso, que assim seja feito, desde que preencha os demais requisitos do edital do concurso”.
O acórdão objurgado se encontra assim ementado (ID 67969058): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
ESTADO DA BAHIA.
EDITAL SAEB Nº 05/2022.
TUTELA PROVISÓRIA PARA ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA, RECÁLCULO DE NOTA E RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO.
PRETENSÃO QUE DEVE SER PARCIALMENTE DEFERIDA.
APENAS AS QUESTÕES DE Nº 32 E 76 DA PROVA TIPO 004 E QUESTÃO Nº 18 DA PROVA TIPO 001 MOSTRAM-SE PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EM AGUARDAR O PROFERIMENTO DA SENTENÇA PARCIALMENTE EVIDENCIADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, em síntese, contrariedade aos arts. 2º, 37, incisos III e IV e 93, IX, da Constituição Federal, bem como o artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório.
O apelo nobre em análise não merece prosperar, conforme fundamentos delineados abaixo. 1.
Da incidência da Súmula 735 do STF: Da análise do Recurso Especial, constata-se que o recorrente pretende reexaminar o mérito do acórdão que deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento nº 8051145-41.2023.8.05.0000 para conceder a tutela de urgência, determinando “aos réus, ora agravados, que, no prazo de 30 (trinta) dias, recalcule a nota da prova objetiva do autor, ora agravante, atribuindo-lhe as notas das questões 32 e 76 do caderno de prova tipo 004 e 18 do caderno de prova tipo 001, ora reputadas como nulas, apenas caso o referido candidato já não tenha pontuado nas referidas questões, e procedendo-se à sua reclassificação dentro do certame e, caso logre obter pontuação necessária ou aprovação para prosseguir nas demais etapas do concurso, que assim seja feito, desde que preencha os demais requisitos do edital do concurso” Todavia, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito”.
Deste modo, incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula nº 735, do Supremo Tribunal Federal, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 735/STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
Na esteira deste entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMPESTIVIDADE.
ATO NORMATIVO INFRALEGAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 735/STF.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Corte de origem concluiu pela tempestividade do agravo de instrumento da parte agravada com fundamento no Ato Normativo TJES 68/2020.
Para esta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão que se fundamente naquele ato normativo. 2.
Quanto à manutenção de liminar anteriormente deferida, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de se aplicar, por analogia, a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo em vista que a controvérsia não foi examinada pelas instâncias de origem em caráter definitivo e exauriente, circunstância que elide o requisito constitucional do esgotamento de instância e revela a inexistência de causa decidida apta a autorizar o conhecimento do recurso especial interposto. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro PAULO SÉRGIO Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.) (Destaquei) 2.
Do efeito suspensivo: Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço restaram indemonstrados, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do Recurso Especial, ante a aplicação do óbice da Súmula 735 do STF, porquanto o acórdão vergastado, objeto do apelo nobre, trata de Agravo de Instrumento manejado contra decisão que indeferiu liminar.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
LIMINAR DE BLOQUEIO DE BENS DEFERIDA.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, C/C § 2º, DO CPC/2015.
CARÁTER PRECÁRIO.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 735 DO STF.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA. 1.
No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte -periculum in mora. 2.
Hipótese em que não se vislumbra a probabilidade de êxito do recurso especial, ante a aplicação do óbice da Súmula 735 do STF, porquanto o acórdão regional, objeto do apelo nobre, trata de agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu liminar, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para arrestar bens de pessoas jurídica e de pessoas físicas, dentre elas a ora agravante, que, com base no art. 833, IV, c/c § 2º, do CPC/2015, teve liberado, em seu favor, o valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos, em parcela única, medida de flagrante natureza precária. 3. É certo que esta Corte de Justiça admite a mitigação do Enunciado 735 do STF, especificamente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, o que não se verifica no caso dos autos, em que a parte busca, por meio do recurso especial, discutir o juízo de mérito adotado pelo Tribunal de origem ao limitar o desbloqueio dos valores objeto de arresto a 50 salários mínimos, em parcela única, com amparo no art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) (Destaquei) 3.
Da conclusão: Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos.
Fica indeferido o pleito de efeito suspensivo ao apelo especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), em 14 de Janeiro de 2025 .
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente oess// -
24/01/2025 01:47
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
14/01/2025 10:48
Recurso Especial não admitido
-
30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO MARQUES em 29/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8051145-41.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Rodrigo Azevedo Marques Advogado: Rodrigo Almeida Francisco (OAB:BA49515-A) Agravado: Estado Da Bahia Agravado: Fundacao Carlos Chagas Advogado: Juliana Dos Reis Habr (OAB:SP195359-A) Intimação: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051145-41.2023.8.05.0000 AGRAVANTE: RODRIGO AZEVEDO MARQUES Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO (OAB:BA49515) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR (OAB:SP195359) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Salvador, 4 de novembro de 2024 FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos -
06/11/2024 05:36
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:40
Conclusos #Não preenchido#
-
04/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 05:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
07/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/10/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO MARQUES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 17/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:00
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 06:55
Publicado Ementa em 27/08/2024.
-
27/08/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:56
Conhecido o recurso de RODRIGO AZEVEDO MARQUES - CPF: *58.***.*40-41 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
22/08/2024 17:31
Conhecido o recurso de RODRIGO AZEVEDO MARQUES - CPF: *58.***.*40-41 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
06/08/2024 18:57
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2024 18:09
Deliberado em sessão - julgado
-
18/07/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:47
Incluído em pauta para 30/07/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
11/07/2024 13:46
Solicitado dia de julgamento
-
16/04/2024 16:16
Conclusos #Não preenchido#
-
16/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 00:51
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO MARQUES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:51
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO MARQUES em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:14
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 27/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 01:11
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:38
Conclusos #Não preenchido#
-
09/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/12/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 08:31
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2023 23:59.
-
10/12/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:59
Expedição de Intimação.
-
24/11/2023 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO MARQUES em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO MARQUES em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:37
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 16/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:29
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 00:45
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 01:40
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
21/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:26
Juntada de Ofício
-
20/10/2023 14:25
Desentranhado o documento
-
20/10/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 16:48
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/10/2023 09:28
Conclusos #Não preenchido#
-
05/10/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 22:33
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
04/10/2023 22:33
Distribuído por sorteio
-
04/10/2023 22:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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