TJBA - 8001471-26.2024.8.05.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ADRIAN FLAYTON ANDRADE MACHADO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:46
Decorrido prazo de JAMILLE SANTOS MACHADO ANDRADE em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 08:01
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:59
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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12/02/2025 11:26
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 10:21
Deliberado em sessão - julgado
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22/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:47
Incluído em pauta para 10/02/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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05/12/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ADRIAN FLAYTON ANDRADE MACHADO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JAMILLE SANTOS MACHADO ANDRADE em 29/11/2024 23:59.
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11/11/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8001471-26.2024.8.05.9000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Turmas Recursais Agravante: Estado Da Bahia Agravado: A.
F.
A.
M.
Advogado: Artur Adler Costa Pinto Dos Santos (OAB:BA66980-A) Advogado: Maina Araujo Tavares (OAB:BA60694-A) Agravado: Jamille Santos Machado Andrade Advogado: Artur Adler Costa Pinto Dos Santos (OAB:BA66980-A) Advogado: Maina Araujo Tavares (OAB:BA60694-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001471-26.2024.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: A.
F.
A.
M. e outros Advogado(s): ARTUR ADLER COSTA PINTO DOS SANTOS (OAB:BA66980-A), MAINA ARAUJO TAVARES (OAB:BA60694-A) DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado, consoante permissivo do art. 38, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Decido.
A decisão interlocutória de origem que deferiu a antecipação de tutela vindicada, merece reforma.
Isso porque, na dinâmica processual do código de ritos, para que o julgador conceda tutela de urgência, faz se mister o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (grifos) Na hipótese, vislumbro a probabilidade do direito do agravante.
Isso porque, a tutela deferida na origem, não precedeu de consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), a cerca da matéria, com indicações da urgência/emergência, além do devido registro na ANVISA do fármaco pleiteado.
Além disso, consoante decisão do STF, a utilização de medicamentos que não possuem autorização específica deve ser cuidadosamente analisada, levando em consideração não apenas a saúde do paciente, mas também a segurança jurídica e a proteção do interesse público.
O Supremo destacou, ainda, que o fornecimento de medicamentos deve seguir os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente, a fim de evitar potenciais riscos à saúde da coletividade.
Adicionalmente, cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 1.657.157/PR, onde se reconheceu que o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA não pode ser garantido de forma indiscriminada, sob pena de comprometer a segurança dos pacientes e o sistema de saúde.
No caso em tela, o fornecimento da medicação à base de canabidiol, sem a devida comprovação de autorização e regulamentação pelos órgãos competentes, pode acarretar a exposição do agravado a riscos desnecessários, além de abrir precedente perigoso para a autorização de outros medicamentos sem a devida análise técnica e científica.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao agravo interno, suspendendo os efeitos da liminar que determinou o fornecimento do medicamento até o julgamento final deste agravo.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora -
06/11/2024 04:31
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 19:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/10/2024 15:45
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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