TJBA - 8007086-86.2019.8.05.0103
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:54
Juntada de informação
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16/02/2025 01:04
Decorrido prazo de CARLA LIMA LINS em 13/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 01:04
Decorrido prazo de VANESSA LIMA LINS em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 18:21
Decorrido prazo de CAROLINE LIMA LINS em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:07
Juntada de informação
-
07/02/2025 18:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 18:48
Decorrido prazo de CARLA LIMA LINS em 30/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 18:48
Decorrido prazo de VANESSA LIMA LINS em 30/01/2025 23:59.
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07/02/2025 18:48
Decorrido prazo de CAROLINE LIMA LINS em 30/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 14:07
Baixa Definitiva
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07/02/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 20:25
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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01/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2025 22:31
Decorrido prazo de CARLA LIMA LINS em 19/12/2024 23:59.
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19/01/2025 16:35
Decorrido prazo de VANESSA LIMA LINS em 19/12/2024 23:59.
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19/01/2025 16:35
Decorrido prazo de CAROLINE LIMA LINS em 19/12/2024 23:59.
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19/01/2025 08:32
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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19/01/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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10/01/2025 17:47
Conclusos para despacho
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29/12/2024 01:39
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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29/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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20/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 22:19
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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15/12/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 10:40
Expedição de sentença.
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06/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:27
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:20
Expedição de sentença.
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02/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:26
Expedição de sentença.
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28/11/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 16:31
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:23
Conclusos para despacho
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12/11/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:02
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS DECISÃO 8007086-86.2019.8.05.0103 Arrolamento Sumário Jurisdição: Ilhéus Requerente: Carla Lima Lins Advogado: João Paulo Andrade Ferreira (OAB:BA24813) Requerente: Vanessa Lima Lins Advogado: João Paulo Andrade Ferreira (OAB:BA24813) Requerente: Caroline Lima Lins Advogado: João Paulo Andrade Ferreira (OAB:BA24813) Requerido: Gilson Marcos Seixas Lins Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8007086-86.2019.8.05.0103 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assunto: [Sucessões] Autor (a): CARLA LIMA LINS e outros (2) Réu: GILSON MARCOS SEIXAS LINS Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados por GILSON MARCOS SEIXAS LINS, constando no Id de nº 449313943 pleito de acatamento à decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento que deu provimento ao pedido referente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis – ITCMD – com base no Tema 1.074 do STJ que dispõe: “ No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” Em manifestação, a Fazenda Pública, por seu procurador aludiu que: “ Pugna, por fim, pela observância do art. 192 do CTN, no sentido de que os alvarás, cartas de adjudicação e formais de partilha só poderão ser expedidos, após a certificação, pela Secretaria da Fazenda, da quitação dos tributos estaduais que tenham como contribuintes os sujeitos processuais.” Requereu, ainda, suspensão às cláusulas restritivas constante `na documentação pertinente aos imóveis inventariados.
DECIDO.
No que se refere a determinação de que procedesse a comprovação da quitação ao ITCMD, tem-se que o § único do artigo 654 do CPC dispõe que: " A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido." Nesse particular, de observar-se que em que pese a possibilidade prevista no artigo supra citado, entende a jurisprudência no sentido de que a garantia da dívida necessita de anterior manifestação fazendária, por seu procurador habilitado, o que já consta dos autos.
Em tal sentido: Agravo de instrumento.
Inventário.
Decisão que rejeitou homologação de partilha, sob argumento da necessidade de juntada de certidão negativa federal.
Aplicabilidade do disposto no parágrafo único do artigo 654, do CPC.
Regra trazida no novo CPC autoriza a homologação da partilha, desde que garantido pagamento da dívida com a Fazenda.
Homologação, entretanto, requer concordância da Fazenda.
Providência ainda não adotada nos autos.
Recurso parcialmente provido.(TJSP).
Não obstante e conforme já decidido nos autos pela instância superior, aplicar-se-á à demanda presente o teor do Tema 1.074 do STJ, não ficando condicionada a homologação à quitação do ITCMD, mas comprovados os pagamentos dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, conforme disposição do artigo 659 § 2º do CPC.
Assim, permanece válida a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos correspondentes aos bens do espólio e às suas rendas como condição para homologar a partilha ou a adjudicação.
Somente com a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, poderá o juiz homologar a partilha ou a adjudicação, nos termos do artigo 192 do CTN [3].
Da mesma forma, os títulos translativos de domínio dos bens imóveis só serão averbados nos cartórios com a comprovação do pagamento do ITCMD. (online) Já decidiu o STJ – 1º Turma em REsp 1.704.359 que: “ Essa condição normativa em nada altera a condição estabelecida no artigo 192 da CTN , de modo que no arrolamento sumário, o magistrado deverá exigir a comprovação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha e, na sequência, com o trânsito em jugado, expedir os títulos de transferência de domínio e encerrar o processo, independentemente do pagamento do imposto de transmissão.
Comprovada a existência de dívida perante a Fazenda Municipal – Id de nº 449313948 – necessário a comprovação pela inventariante à sua quitação, pelo que deverá, ainda, acostar certidão da Fazenda Estadual para efeito de averiguação à eventual dívida.
Repiso, por fim, que a dívida refere-se a não quitação de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano - que, por sua vez, encaixa-se na espécie “tributo”, considerando-se um imposto municipal, possuindo, portanto, compulsoriedade e natureza pecuniária.
Para efeito de análise ao pleito de suspensão das cláusulas restritivas, determino que junte aos autos Certidões Imobiliárias constando a inexistência de ônus relativamente aos bens inventariados.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Ilhéus - Ba, 25 de julho de 2024.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
08/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 22:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2024 23:59.
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06/11/2024 10:13
Expedição de decisão.
-
06/11/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:08
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
13/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 14:09
Expedição de decisão.
-
26/07/2024 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 19:41
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 13:59
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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20/07/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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18/07/2024 08:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:31
Expedição de despacho.
-
08/07/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 12:57
Expedição de despacho.
-
17/06/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:08
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
16/05/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
29/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2023 23:45
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
13/12/2023 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
24/11/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
19/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
11/10/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 09:12
Decorrido prazo de CARLA LIMA LINS em 09/08/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:12
Decorrido prazo de VANESSA LIMA LINS em 09/08/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:12
Decorrido prazo de CAROLINE LIMA LINS em 09/08/2023 23:59.
-
09/10/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 19:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 01:56
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
16/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
04/08/2023 05:56
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
04/08/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
17/07/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 11:47
Processo Desarquivado
-
14/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:38
Decorrido prazo de JOÃO PAULO ANDRADE FERREIRA em 09/03/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:04
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 07:24
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
02/11/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
11/10/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 08:52
Decorrido prazo de JOÃO PAULO ANDRADE FERREIRA em 11/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 18:20
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
14/06/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 08:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2022 16:50
Juntada de informação
-
03/06/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 02:48
Decorrido prazo de JOÃO PAULO ANDRADE FERREIRA em 22/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 20:00
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
05/02/2022 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
28/01/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 21:37
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 16:50
Protocolizada Petição
-
24/08/2021 10:44
Juntada de informação
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23/08/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 15:36
Expedição de Ofício.
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17/01/2021 11:58
Decorrido prazo de GILSON MARCOS SEIXAS LINS em 25/08/2020 23:59:59.
-
17/01/2021 11:58
Decorrido prazo de CAROLINE LIMA LINS em 25/08/2020 23:59:59.
-
17/01/2021 11:58
Decorrido prazo de VANESSA LIMA LINS em 25/08/2020 23:59:59.
-
17/01/2021 11:58
Decorrido prazo de CARLA LIMA LINS em 25/08/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 03:34
Publicado Despacho em 03/08/2020.
-
10/08/2020 14:47
Decorrido prazo de GILSON MARCOS SEIXAS LINS em 08/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2020 06:39
Publicado Despacho em 19/06/2020.
-
18/06/2020 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 12:55
Publicado Despacho em 09/06/2020.
-
08/06/2020 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 09:58
Expedição de Certidão via Sistema.
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14/02/2020 00:36
Decorrido prazo de CARLA LIMA LINS em 11/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 00:33
Decorrido prazo de VANESSA LIMA LINS em 11/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 00:33
Decorrido prazo de CAROLINE LIMA LINS em 11/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 07:06
Publicado Despacho em 16/01/2020.
-
15/01/2020 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 16:45
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 16:31
Juntada de Petição de procuração
-
09/12/2019 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 11:28
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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