TJBA - 8000170-32.2018.8.05.0245
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Jacobina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000170-32.2018.8.05.0245 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sento Sé Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Gildo Tavares De Melo Junior (OAB:PE14096) Advogado: Sergio Rogerio Lins Do Rego Barros (OAB:PE13236) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Executado: Manoel Bispo Da Gama Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000170-32.2018.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR (OAB:PE14096), SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS (OAB:PE13236), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A) EXECUTADO: MANOEL BISPO DA GAMA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, observo que há uma evidente relação de consumo entre as partes, bem como a parte devedora é domiciliada em Umburanas/BA.
Assim, é caso de reconhecimento da incompetência, pois evidente a abusividade da cláusula da eleição de foro prevista em contrato, por se tratar de relação de consumo.
Neste sentido: Execução.
Cédula de crédito bancário.
Foro de eleição.
Exequente que se insurge contra decisão que, de ofício, declina a competência e determina o envio dos autos para a comarca de sede e domicílio dos executados.
Relação de consumo que incontroversa.
O art. 63, §3º do CPC, autoriza que o magistrado decline da competência de ofício, se a cláusula de eleição de foro se revelar abusiva, hipótese vertente.
Exequente com sede em São Paulo/SP ao passo que os executados têm sede e domicílio em Rondonópolis/MT.
A inserção de cláusula de eleição de foro diverso do domicílio do consumidor revela abusividade passível de reconhecimento pelo Judiciário.
Distância de 1.311,8 km.
Não se controverte a falta de identidade de sistemas entre os tribunais e incidência de legislação estadual específica, o que mitiga o fato de se tratar de processo eletrônico.
Ademais, se não há dificuldade de acesso e prejuízo ao devedor, visto que os autos são eletrônicos, pelo mesmo fundamento não há prejuízo ao credor, devendo prevalecer o foro de domicílio do consumidor hipossuficiente técnica e financeiramente em relação ao fundo de investimentos exequente, aplicando-se o princípio da facilitação da defesa do consumidor, esculpido nos artigos 6º, VIII e 101, I, ambos do CDC.
Decisão Mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227633-65.2023.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2023; Data de Registro: 22/09/2023).
COMPETÊNCIA – Execução de título extrajudicial – Contrato bancário – Relação de consumo caracterizada – Eleição de foro – Invalidade perante o consumidor – Magistrado que reconheceu de ofício a abusividade de referida cláusula e determinou a remessa dos autos para a comarca de domicílio dos devedores – Possibilidade – Respeito aos princípios da economia e celeridade processuais – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130887-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023).
A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.879/2024, no art. 63, §1º, do CPC, dispõe: Art. 63. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Portanto, em consonância com o art. 63, § 3º, do CPC, deve prevalecer o foro de domicílio do consumidor hipossuficiente técnica e financeiramente.
Sendo assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento da demanda e determino sua remessa a uma das Varas Cíveis da Comarca de Jacobina/BA.
Intimações e diligências necessárias.
Atribuo força de mandado.
Sento Sé, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
06/11/2024 14:09
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 07:34
Declarada incompetência
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15/09/2024 12:30
Juntada de informação
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16/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
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16/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 23:37
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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04/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 07:58
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:13
Expedição de citação.
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02/07/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:02
Conclusos para despacho
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18/04/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 12:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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01/12/2023 23:38
Expedição de citação.
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01/12/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 20:04
Conclusos para despacho
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22/08/2023 19:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 19:22
Expedição de citação.
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05/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 17:10
Conclusos para despacho
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04/11/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2018 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2018 11:06
Conclusos para despacho
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05/04/2018 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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