TJBA - 0000686-62.2013.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 03:16
Decorrido prazo de VALE DO PERUIPE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ME em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:16
Decorrido prazo de TRANSTERRA TRANSPORTES E ATERROS EIRELI - ME em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:16
Decorrido prazo de CIRIO LUIZ PASSAMANI em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:16
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO DA COSTA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:07
Decorrido prazo de VALE DO PERUIPE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ME em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:07
Decorrido prazo de TRANSTERRA TRANSPORTES E ATERROS EIRELI - ME em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:07
Decorrido prazo de CIRIO LUIZ PASSAMANI em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:07
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO DA COSTA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 19:47
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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02/12/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA SENTENÇA 0000686-62.2013.8.05.0182 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Viçosa Autor: Vale Do Peruipe Construções E Incorporações Ltda Me Advogado: Chrisvaldo Santos Monteiro De Almeida (OAB:BA9672) Reu: Transterra Transportes E Aterros Eireli - Me Reu: Cirio Luiz Passamani Reu: Pedro Ribeiro Da Costa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000686-62.2013.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: VALE DO PERUIPE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ME Advogado(s): ESPOLIO DE CHRISVALDO SANTOS MONTEIRO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como CHRISVALDO SANTOS MONTEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA9672) REU: TRANSTERRA TRANSPORTES E ATERROS EIRELI - ME e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Tratam os autos de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por VALE DO PERUIPE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ME, contra TRANSTERRA TRANSPORTES E ATERROS EIRELI - ME e outros (2), igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Tentada a citaçao do requerido, o mesmo não foi localizado no endereço informado.
Intimado o advogado da autora para se manifestar sobre a certidão negativa, quedou-se inerte.
Tentada a intimação pessoal para movimentar o feito, sob pena de extinção, a parte autora não foi localizada no endereço indicado na inicial. É o relatório.
DECIDO.
Infere-se dos autos que o advogado da parte autora foi intimado e não cumpriu a determinação judicial.
Tentada a intimação pessoal da autora para se manifestar sob pena de extinção, a mesma não foi localizada no endereço indicado na inicial.
Entendo que é o caso de extinção do feito por abandono, pois, de acordo com o artigo 274, parágrafo único, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Assim, a diligência prevista no artigo 485, §1º, do CPC, foi devidamente cumprida, pois considera-se válida a tentativa de intimação realizada no endereço indicado nos autos.
Isso posto, julgo exinto o processo, sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
P.
R.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sem custas, pois deferido o pedido de assistência judiciária gratuita às partes.
Nova Viçosa, 4 de novembro de 2024.
RENAN SOUZA MOREIRA JUÍZ DE DIREITO - ATUANDO EM SUBSTITUIÇÃO -
06/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:28
Expedição de intimação.
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05/11/2024 13:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/07/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 12:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/07/2024 12:46
Expedição de intimação.
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11/07/2024 08:17
Expedição de Carta.
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20/10/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 09:20
Conclusos para despacho
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20/12/2019 17:50
Publicado Intimação em 18/12/2019.
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17/12/2019 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2019 22:04
Devolvidos os autos
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17/05/2019 10:10
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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17/05/2019 10:07
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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17/05/2019 10:05
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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18/10/2018 09:16
Ato ordinatório
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05/12/2017 09:57
Ato ordinatório
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30/06/2017 11:46
Ato ordinatório
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26/07/2013 10:35
Ato ordinatório
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07/05/2013 10:12
Ato ordinatório
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06/05/2013 12:16
MERO EXPEDIENTE
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03/05/2013 08:56
CONCLUSÃO
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29/04/2013 08:44
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2013
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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