TJBA - 8000571-84.2020.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:09
Desentranhado o documento
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14/02/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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05/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000571-84.2020.8.05.0237 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Edmara Oliveira Brito Maia Advogado: Maximiliano Vieira De Toledo Lisboa Ataide (OAB:BA32060) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Laerte Costa De Almeida Registrado(a) Civilmente Como Laerte Costa De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000571-84.2020.8.05.0237 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR(ES): EDMARA OLIVEIRA BRITO MAIA ACIONADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, etc.
Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
A única questão processual pendente diz respeito à arguição de prescrição quinquenal na defesa, a qual deve ser rechaçada, pois não existe pedido de pagamento de parcelas que suplantem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação para ser declarada qualquer prescrição neste sentido.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a existência de incapacidade laborativa do(a) autor(a), que lhe garantiria a percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
De outro lado, são as correspondentes questões de direito: a) o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por invalidez; b) o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do auxílio-doença.
Portanto, as provas deverão recair sobre o quanto acima aduzido, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada, a prova pericial.
A produção da prova pericial é de interesse de ambas as partes, contudo, na medida em que a parte ré detém capacidade técnica e econômica que a colocam em situação de hiper suficiência em face da parte autora, o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído à parte Ré (artigo 357, inciso III, e artigo 373, § 1º, do CPC).
Nomeio perito do Juízo para realização de perícia médica o Dr.
Laerte Costa de Almeida, CRM 13.833, médico ortopedista, com endereço profissional na Clínica SER, sito na Rua Juraci Magalhães, nº 762, Ponto Central, Feira de Santana/BA, fixando-lhe honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), independentemente de compromisso, cujo laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia.
Por outro lado, considerando que o ônus da produção de prova pericial ficou ao encargo da acionada, deverá a Requerida depositar judicialmente o valor da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação deste.
Intimem-se as partes, sendo a parte autora por seu advogado e a ré pessoalmente, para, no prazo comum de quinze dias, indicarem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, §1º, do CPC).
Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome ciência desta nomeação e, aceito o “munus”, deverá designar data, horário e local para realização da perícia, a fim de que as partes possam ser previamente avisadas, bem como apresente contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais e currículo com comprovação de especialização (Art. 465, §2º, do CPC).
Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: 1- O autor é portador de lesão causada por acidente do trabalho? Qual? 2- O autor é portador de lesão causada por acidente alheio à atividade profissional? 3- Há incapacidade para o trabalho? 4- A incapacidade guarda relação com acidente do trabalho? 5- A incapacidade é total ou parcial? 6-A incapacidade é temporária ou permanente? 7- Houve recuperação da capacidade laborativa? Em que data? 8- Em que data se consolidou a incapacidade/lesão? 9- Tendo em vista a idade e o nível educacional, o autor tem condições de exercer outras funções? 10- É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garante a subsistência? 11 - Caso tenha cessado a incapacidade é possível afirmar a data de tal ocorrência? 12- Outras considerações importantes para apreciação do pedido da parte autora.
Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 26 de julho de 2021.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito - [Assinatura eletrônica] -
06/11/2024 08:16
Expedição de intimação.
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06/11/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 07:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2022 23:59.
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29/01/2023 04:02
Decorrido prazo de MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 05:32
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/11/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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08/11/2022 00:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2022 19:10
Juntada de Certidão
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14/10/2022 19:04
Expedição de intimação.
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14/10/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 23:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2021 12:43
Decorrido prazo de MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE em 23/06/2021 23:59.
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17/06/2021 10:53
Conclusos para julgamento
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17/06/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2021 04:32
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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05/06/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
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02/06/2021 10:02
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2021 03:50
Decorrido prazo de MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE em 09/04/2021 23:59.
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21/04/2021 06:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2021 23:59.
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21/04/2021 06:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2021 23:59.
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30/03/2021 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2021 02:45
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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24/03/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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17/03/2021 02:52
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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17/03/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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15/03/2021 15:18
Juntada de Certidão
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15/03/2021 15:16
Expedição de citação.
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15/03/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2021 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/03/2021 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2021 10:33
Conclusos para despacho
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21/01/2021 10:25
Juntada de Certidão
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17/11/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/11/2020 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2020 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 02:29
Conclusos para decisão
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27/10/2020 02:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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