TJBA - 0551375-38.2018.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0551375-38.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Catarina Lacerda Coutinho Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcellos (OAB:RJ112211) Executado: Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Prom Sanitaria Advogado: Eugenio De Souza Kruschewsky (OAB:BA13851) Advogado: Michelle Santos Allan De Oliveira (OAB:BA43804) Advogado: Gabriela Fialho Duarte (OAB:BA23687) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Praça D.
Pedro II, Largo Campo da Pólvora, S/N, Fórum Ruy Barbosa, Sala 240, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo nº 0551375-38.2018.8.05.0001 EXEQUENTE: CATARINA LACERDA COUTINHO EXECUTADO: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação em sede de cumprimento de sentença, tendo como exequente CATARINA LACERDA COUTINHO e executado MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA.
Verifico que constam nos autos, id nº 216119592, o título judicial referente a sentença condenatória, alterada em sede de apelação, id 360567641 , apenas para majorar o dano moral poara R$10.000,00: "1) DECLARAR nula a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato nº 7750255, com a inexigibilidade do débito no valor de R$13.546,31 (treze mil quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos) e em consequência improcedente a reconvenção.2) DETERMINAR que a requerida proceda, em 05 dias, a exclusão dos dados do autor dos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda exista, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil). 3) CONDENAR o réu no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1%ao mês desde a data da negativação e correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença.
Por força do princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 85, §2º NCPC, em razão do zelo e cuidados profissionais, em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação." O exequente apresenta cumprimento de sentença no id nº 371229774 , no total de R$ 19.562,34 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos), correspondente ao dano moral atualizado (R$ 15.850,70), acrescido dos honorários de sucumbência de 10% sobre o valor total da condenação (R$ R$ 3.711,64).
Impugnação apresentada pelo executado no id nº 395840184.
Requer a gratuidade bem como o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC.
Aduz que a correção monetária do dano moral deve ocorrer desde o arbitramento, bem como impugna os juros de mora incidentes sobre os honorários.
Indica o valor da execução em R$ 17.404,97, sendo 1.802,07 (mil, oitocentos e dois reais e sete centavos) e R$ 15.602,90 (quinze mil, seiscentos e dois reais e noventa centavos) de danos morais. apresenta comprovante de depósito da entrada de 30% e duas parcelas mensais.
Manifestação do exequente, no id nº 406772064, onde impugna o parcelamento e ratifica os cálculos apresentados. É o relatório.
Decido.
Vê-se que o impugnante se baseou nos elementos que facultam a sua propositura, excesso de execução, elementos que estão inseridos no art. 525, §1º do CPC/2015.
Ademais houve arguição de ausência de intimação pessoal com violação a súmula do STJ.
Compulsando os autos verifico assistir razão parcial ao impugnante.
A correção monetária sobre o dano moral deve ocorrer desde o arbitramento, qual seja a data de julgamento da Apelação, diante da majoração reconhecida.
No mais, os parâmetros do título executivo judicial foram respeitados pelo exequente, conforme planilha apresentada, sendo que arbitrados com base na condenação, os juros e correção monetária dos honorários acompanham o valor principal.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação, para determinar que a correção monetária do dano moral ocorra desde a data de julgamento do Acórdão de id 360567641.
Sobre tais valores devem ainda incidir juros de mora desde a data do depósito parcial, até o efetivo pagamento, acrescidos ainda da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples.
Deverá o exequente apresentar, no prazo de 15 dias, nova planilha de cálculo, nas diretrizes supra delineadas, inclusive co o abatimento das parcelas já pagas pelo executado conforme depósitos judiciais.
Apresentada, intime-se o executado para pagamento, em quinze dias, sob pena de penhora online.
Na eventualidade do exequente deixar de apresentar a planilha no tempo e modo fixados, faculta-se ao próprio executado a apresentação do montante devido, advertindo desde logo a ambas as partes que poderá prevalecer o cálculo que for apresentado por quem se aproveitar da faculdade.
Diante do acolhimento parcial da impugnação, custas por ambas as partes, na proporção de 20% (vinte por cento) para o Autor e 80% (oitenta por cento) para o Réu.
Arbitro honorários advocatícios em favor do patrono do impugnante em 10% da soma das parcelas em que decaiu a Autora (proveito econômico obtido pelo réu), a ser pago pela parte autora ao procurador do réu (Tema/Repetitivo nº 410 do STJ) e mantenho os já arbitrados no início do cumprimento de sentença em favor do patrono do exequente, (Tema/Repetitivo nº 408 do STJ).
Considerando a gratuidade de acesso à justiça deferida à parte Autora, esses valores apenas poderão lhes ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
P.
I.
SALVADOR, 5 de novembro de 2024 ISABELLA SANTOS LAGO Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0551375-38.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Catarina Lacerda Coutinho Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcellos (OAB:RJ112211) Executado: Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Prom Sanitaria Advogado: Eugenio De Souza Kruschewsky (OAB:BA13851) Advogado: Michelle Santos Allan De Oliveira (OAB:BA43804) Advogado: Gabriela Fialho Duarte (OAB:BA23687) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Praça D.
Pedro II, Largo Campo da Pólvora, S/N, Fórum Ruy Barbosa, Sala 240, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo nº 0551375-38.2018.8.05.0001 EXEQUENTE: CATARINA LACERDA COUTINHO EXECUTADO: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação em sede de cumprimento de sentença, tendo como exequente CATARINA LACERDA COUTINHO e executado MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA.
Verifico que constam nos autos, id nº 216119592, o título judicial referente a sentença condenatória, alterada em sede de apelação, id 360567641 , apenas para majorar o dano moral poara R$10.000,00: "1) DECLARAR nula a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato nº 7750255, com a inexigibilidade do débito no valor de R$13.546,31 (treze mil quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos) e em consequência improcedente a reconvenção.2) DETERMINAR que a requerida proceda, em 05 dias, a exclusão dos dados do autor dos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda exista, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil). 3) CONDENAR o réu no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1%ao mês desde a data da negativação e correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença.
Por força do princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 85, §2º NCPC, em razão do zelo e cuidados profissionais, em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação." O exequente apresenta cumprimento de sentença no id nº 371229774 , no total de R$ 19.562,34 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos), correspondente ao dano moral atualizado (R$ 15.850,70), acrescido dos honorários de sucumbência de 10% sobre o valor total da condenação (R$ R$ 3.711,64).
Impugnação apresentada pelo executado no id nº 395840184.
Requer a gratuidade bem como o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC.
Aduz que a correção monetária do dano moral deve ocorrer desde o arbitramento, bem como impugna os juros de mora incidentes sobre os honorários.
Indica o valor da execução em R$ 17.404,97, sendo 1.802,07 (mil, oitocentos e dois reais e sete centavos) e R$ 15.602,90 (quinze mil, seiscentos e dois reais e noventa centavos) de danos morais. apresenta comprovante de depósito da entrada de 30% e duas parcelas mensais.
Manifestação do exequente, no id nº 406772064, onde impugna o parcelamento e ratifica os cálculos apresentados. É o relatório.
Decido.
Vê-se que o impugnante se baseou nos elementos que facultam a sua propositura, excesso de execução, elementos que estão inseridos no art. 525, §1º do CPC/2015.
Ademais houve arguição de ausência de intimação pessoal com violação a súmula do STJ.
Compulsando os autos verifico assistir razão parcial ao impugnante.
A correção monetária sobre o dano moral deve ocorrer desde o arbitramento, qual seja a data de julgamento da Apelação, diante da majoração reconhecida.
No mais, os parâmetros do título executivo judicial foram respeitados pelo exequente, conforme planilha apresentada, sendo que arbitrados com base na condenação, os juros e correção monetária dos honorários acompanham o valor principal.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação, para determinar que a correção monetária do dano moral ocorra desde a data de julgamento do Acórdão de id 360567641.
Sobre tais valores devem ainda incidir juros de mora desde a data do depósito parcial, até o efetivo pagamento, acrescidos ainda da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples.
Deverá o exequente apresentar, no prazo de 15 dias, nova planilha de cálculo, nas diretrizes supra delineadas, inclusive co o abatimento das parcelas já pagas pelo executado conforme depósitos judiciais.
Apresentada, intime-se o executado para pagamento, em quinze dias, sob pena de penhora online.
Na eventualidade do exequente deixar de apresentar a planilha no tempo e modo fixados, faculta-se ao próprio executado a apresentação do montante devido, advertindo desde logo a ambas as partes que poderá prevalecer o cálculo que for apresentado por quem se aproveitar da faculdade.
Diante do acolhimento parcial da impugnação, custas por ambas as partes, na proporção de 20% (vinte por cento) para o Autor e 80% (oitenta por cento) para o Réu.
Arbitro honorários advocatícios em favor do patrono do impugnante em 10% da soma das parcelas em que decaiu a Autora (proveito econômico obtido pelo réu), a ser pago pela parte autora ao procurador do réu (Tema/Repetitivo nº 410 do STJ) e mantenho os já arbitrados no início do cumprimento de sentença em favor do patrono do exequente, (Tema/Repetitivo nº 408 do STJ).
Considerando a gratuidade de acesso à justiça deferida à parte Autora, esses valores apenas poderão lhes ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
P.
I.
SALVADOR, 5 de novembro de 2024 ISABELLA SANTOS LAGO Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0551375-38.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Catarina Lacerda Coutinho Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcellos (OAB:RJ112211) Executado: Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Prom Sanitaria Advogado: Eugenio De Souza Kruschewsky (OAB:BA13851) Advogado: Michelle Santos Allan De Oliveira (OAB:BA43804) Advogado: Gabriela Fialho Duarte (OAB:BA23687) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Praça D.
Pedro II, Largo Campo da Pólvora, S/N, Fórum Ruy Barbosa, Sala 240, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo nº 0551375-38.2018.8.05.0001 EXEQUENTE: CATARINA LACERDA COUTINHO EXECUTADO: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação em sede de cumprimento de sentença, tendo como exequente CATARINA LACERDA COUTINHO e executado MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA.
Verifico que constam nos autos, id nº 216119592, o título judicial referente a sentença condenatória, alterada em sede de apelação, id 360567641 , apenas para majorar o dano moral poara R$10.000,00: "1) DECLARAR nula a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato nº 7750255, com a inexigibilidade do débito no valor de R$13.546,31 (treze mil quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos) e em consequência improcedente a reconvenção.2) DETERMINAR que a requerida proceda, em 05 dias, a exclusão dos dados do autor dos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda exista, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil). 3) CONDENAR o réu no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1%ao mês desde a data da negativação e correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença.
Por força do princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 85, §2º NCPC, em razão do zelo e cuidados profissionais, em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação." O exequente apresenta cumprimento de sentença no id nº 371229774 , no total de R$ 19.562,34 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos), correspondente ao dano moral atualizado (R$ 15.850,70), acrescido dos honorários de sucumbência de 10% sobre o valor total da condenação (R$ R$ 3.711,64).
Impugnação apresentada pelo executado no id nº 395840184.
Requer a gratuidade bem como o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC.
Aduz que a correção monetária do dano moral deve ocorrer desde o arbitramento, bem como impugna os juros de mora incidentes sobre os honorários.
Indica o valor da execução em R$ 17.404,97, sendo 1.802,07 (mil, oitocentos e dois reais e sete centavos) e R$ 15.602,90 (quinze mil, seiscentos e dois reais e noventa centavos) de danos morais. apresenta comprovante de depósito da entrada de 30% e duas parcelas mensais.
Manifestação do exequente, no id nº 406772064, onde impugna o parcelamento e ratifica os cálculos apresentados. É o relatório.
Decido.
Vê-se que o impugnante se baseou nos elementos que facultam a sua propositura, excesso de execução, elementos que estão inseridos no art. 525, §1º do CPC/2015.
Ademais houve arguição de ausência de intimação pessoal com violação a súmula do STJ.
Compulsando os autos verifico assistir razão parcial ao impugnante.
A correção monetária sobre o dano moral deve ocorrer desde o arbitramento, qual seja a data de julgamento da Apelação, diante da majoração reconhecida.
No mais, os parâmetros do título executivo judicial foram respeitados pelo exequente, conforme planilha apresentada, sendo que arbitrados com base na condenação, os juros e correção monetária dos honorários acompanham o valor principal.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação, para determinar que a correção monetária do dano moral ocorra desde a data de julgamento do Acórdão de id 360567641.
Sobre tais valores devem ainda incidir juros de mora desde a data do depósito parcial, até o efetivo pagamento, acrescidos ainda da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples.
Deverá o exequente apresentar, no prazo de 15 dias, nova planilha de cálculo, nas diretrizes supra delineadas, inclusive co o abatimento das parcelas já pagas pelo executado conforme depósitos judiciais.
Apresentada, intime-se o executado para pagamento, em quinze dias, sob pena de penhora online.
Na eventualidade do exequente deixar de apresentar a planilha no tempo e modo fixados, faculta-se ao próprio executado a apresentação do montante devido, advertindo desde logo a ambas as partes que poderá prevalecer o cálculo que for apresentado por quem se aproveitar da faculdade.
Diante do acolhimento parcial da impugnação, custas por ambas as partes, na proporção de 20% (vinte por cento) para o Autor e 80% (oitenta por cento) para o Réu.
Arbitro honorários advocatícios em favor do patrono do impugnante em 10% da soma das parcelas em que decaiu a Autora (proveito econômico obtido pelo réu), a ser pago pela parte autora ao procurador do réu (Tema/Repetitivo nº 410 do STJ) e mantenho os já arbitrados no início do cumprimento de sentença em favor do patrono do exequente, (Tema/Repetitivo nº 408 do STJ).
Considerando a gratuidade de acesso à justiça deferida à parte Autora, esses valores apenas poderão lhes ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
P.
I.
SALVADOR, 5 de novembro de 2024 ISABELLA SANTOS LAGO Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 16:28
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 13:34
Decorrido prazo de MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 04:25
Decorrido prazo de CATARINA LACERDA COUTINHO em 19/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 19:27
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
20/06/2024 12:43
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
20/06/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 19:21
Decorrido prazo de CATARINA LACERDA COUTINHO em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:21
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
22/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:59
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
09/02/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 19:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/06/2023 08:18
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
01/06/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2023 15:14
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/07/2022 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
20/07/2022 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
20/07/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 00:00
Petição
-
23/06/2022 00:00
Publicação
-
20/06/2022 00:00
Petição
-
03/06/2022 00:00
Publicação
-
29/05/2022 00:00
Procedência
-
03/05/2022 00:00
Mandado
-
26/04/2022 00:00
Petição
-
25/04/2022 00:00
Petição
-
07/04/2022 00:00
Documento
-
07/04/2022 00:00
Petição
-
27/03/2022 00:00
Mandado
-
27/03/2022 00:00
Mandado
-
26/03/2022 00:00
Publicação
-
26/02/2022 00:00
Publicação
-
07/02/2022 00:00
Mero expediente
-
22/01/2022 00:00
Publicação
-
12/01/2022 00:00
Mero expediente
-
18/11/2021 00:00
Petição
-
10/06/2021 00:00
Petição
-
16/09/2020 00:00
Publicação
-
10/09/2020 00:00
Mero expediente
-
09/09/2020 00:00
Petição
-
08/09/2020 00:00
Expedição de documento
-
12/08/2020 00:00
Publicação
-
07/08/2020 00:00
Mero expediente
-
31/07/2020 00:00
Petição
-
07/05/2020 00:00
Petição
-
29/04/2020 00:00
Publicação
-
17/04/2020 00:00
Antecipação de tutela
-
13/11/2018 00:00
Petição
-
02/11/2018 00:00
Publicação
-
30/10/2018 00:00
Petição
-
27/10/2018 00:00
Publicação
-
25/10/2018 00:00
Petição
-
05/10/2018 00:00
Petição
-
31/08/2018 00:00
Publicação
-
29/08/2018 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0575882-97.2017.8.05.0001
Rita Maria dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Eduardo Gomes Cabral Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2017 10:18
Processo nº 0508244-52.2014.8.05.0001
Luciana Ramos Souza
Condominio Villa Fiore
Advogado: Rivalino Wagner Cardoso Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2014 16:37
Processo nº 0508244-52.2014.8.05.0001
Condominio Villa Fiore
Luciana Ramos Souza
Advogado: Roberta Maria Cerqueira Costa Andrade
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2024 14:03
Processo nº 8005929-77.2021.8.05.0113
Emerson Filipe Nascimento Silva
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Defensoria Publica do Estado da Bahia
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2025 08:00
Processo nº 0551375-38.2018.8.05.0001
Catarina Lacerda Coutinho
Monte Tabor Centro Italo Brasileiro de P...
Advogado: Eugenio de Souza Kruschewsky
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2022 12:31