TJBA - 8001555-43.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:35
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:38
Embargos de declaração não acolhidos
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20/05/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 04:13
Decorrido prazo de JAMILE GRANJA DE FREITAS em 20/03/2025 23:59.
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08/04/2025 04:13
Decorrido prazo de JAMILE GRANJA DE FREITAS em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:48
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 06/12/2024 12:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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11/03/2025 12:52
Juntada de Petição de contra-razões
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07/03/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 21:50
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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28/02/2025 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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27/02/2025 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 16:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/02/2025 07:36
Expedição de sentença.
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18/02/2025 23:22
Expedição de sentença.
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18/02/2025 23:22
Julgado procedente em parte o pedido
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14/02/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 18:16
Decorrido prazo de JAMILE GRANJA DE FREITAS em 03/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:16
Decorrido prazo de JAMILE GRANJA DE FREITAS em 03/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:20
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/12/2024 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 19:20
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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02/12/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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02/12/2024 19:19
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
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02/12/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8001555-43.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Jamile Granja De Freitas Advogado: Leonario Gomes Muniz (OAB:MT15072/O) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] n. 8001555-43.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: JAMILE GRANJA DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: LEONARIO GOMES MUNIZ REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais proposta por ALEF SOUZA DE SANTANA em face de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial.
Na peça de ingresso, a parte autora narra que está sendo cobrada por um débito no valor de R$ 1.715,16 (mil e setecentos e quinze reais e dezesseis centavos) que desconhece, contrato que gerou a negativação de seu nome por suposta inadimplência.
Pugna pela concessão de tutela provisória para que a parte ré retire o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Documentos essenciais à propositura da ação anexados à inicial. É a síntese do necessário.
Passo a decidir em sede de cognição sumária.
Preliminarmente, a espécie trata-se de causa de menor complexidade, se enquadrando na competência do Juizado Especial Cível, onde o acesso independe de pagamento de taxas, custas e despesas (e assim será analisado, em atenção à boa-fé objetiva, notadamente porque o procedimento ordinário demanda recolhimento de custas).
Portanto, sem custas em primeiro grau, com fulcro no artigo 54 da Lei n. 9.099/95.
Na hipótese, a parte autora alega que foi surpreendida pela negativação de seu nome nos sistemas de proteção ao crédito, embora nunca tenha mantido qualquer relação contratual com a requerida.
Pois bem.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que correspondem ao “fumus boni iuris” e ao “periculum in mora”, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Cediço que, para a concessão antecipada da tutela, é necessário que a prova produzida de plano convença, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações aduzidas na inicial, pois se trata de medida extrema, cuja excepcionalidade acaba por diferir, para momento ulterior, o princípio constitucionalmente posto do contraditório.
Além da prova inequívoca, ao autor incumbe apresentar ao juiz uma versão verossímil do quadro justificador de sua pretensão.
Assim, a verossimilhança da alegação corresponde ao juízo de convencimento a ser feito em torno de toda a conjuntura fática invocada pela parte que pretende a antecipação de tutela, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade.
Delineadas tais premissas, reportando-me ao caso em apreço, após examinar os elementos que instruem o feito, sem adentrar no mérito da (i)legitimidade da inscrição e numa análise perfunctória da questão, própria do juízo de cognição superficial das medidas cautelares e antecipatórias, verifico que o pedido liminar merece acolhimento.
Com efeito, a documentação carreada demonstra, em linha de princípio, que a parte autora teve o seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito, conforme documentação anexada aos autos (ID 471911745).
A probabilidade do direito emerge da negativa peremptória da parte autora quanto à contratação de qualquer serviço junto à parte ré, o que possui relevância no presente caso diante da dificuldade inerente à comprovação de ato negativo, consistente na ausência de contratação.
O perigo de dano, por sua vez, está demonstrado pelo fato de que a manutenção da parte autora em cadastros de inadimplentes implica a sua restrição ao crédito, vulnerando a sua condição financeira e seu acesso ao crédito, conforme aduz na inicial.
Assim, ante a verossimilhança das alegações autorais, aliadas aos documentos apresentados nos autos, mostra-se mais prudente e adequado determinar a retirada da negativação até o deslinde do presente feito, a fim de evitar maiores danos à parte autora.
Não se pode olvidar, por fim, que a concessão da medida não gera prejuízos ao réu, considerando que a negativação será reinserida no cadastro de inadimplentes posteriormente, caso se conclua pela sua legalidade.
Lado outro, constato perigo de dano inverso, uma vez que a restrição ao crédito da parte autora poderá lhe privar de realizar atos de sua vida civil.
Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e determino à parte ré que exclua, no prazo de 15 (quinze) dias, a inscrição do nome da parte autora dos cadastros negativos de proteção ao crédito, relativamente ao débito objeto desta ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Designe-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, na pauta da Conciliadora, por videoconferência, observando-se os Decretos Judiciários n. 276/2020 e 818/2020, e Resoluções CNJ n. 329 e 341/2020, no que couberem.
Data: ____/____/____, às _________.
Local: videoconferência (Lifesize) 2- Cite-se o réu sobre esta ação, intimando-o para apresentar-se à audiência acima.
Cópia desta decisão servirá de carta/mandado de citação.
O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência. 3- Em caso de ausência do réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (revelia). 4- A contestação deverá ser apresentada pela parte ré até o dia da audiência de conciliação acima designada, sob pena de revelia, quando se presumirão verdadeiros os fatos alegados na inicial. 5- Havendo preliminares ou documentos nas contestações, a parte autora poderá se manifestar até o encerramento da audiência de conciliação, sob pena de preclusão. 6- Intime-se a parte Autora (via DJE ou Sistema) para comparecer à conciliação, cientificando-a que sua ausência injustificada determinará a extinção do processo e condenação e custas (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95). 7- Após a audiência de conciliação, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
A presente decisão servirá como mandado/carta/ofício/carta precatória.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
08/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:32
Expedição de citação.
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06/11/2024 09:30
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 06/12/2024 12:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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06/11/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 17:23
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 08:50
Conclusos para decisão
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04/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
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01/11/2024 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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