TJBA - 8065968-83.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 21:24
Juntada de Petição de 8065968_83.2024.8.05.0000 ms
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19/05/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:16
Conclusos #Não preenchido#
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28/11/2024 00:00
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 16:25
Juntada de Petição de mandado
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11/11/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8065968-83.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Joao Bartolomeu Dos Santos Advogado: Jorsuleide Lima Campos (OAB:BA41541-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065968-83.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOAO BARTOLOMEU DOS SANTOS Advogado(s): JORSULEIDE LIMA CAMPOS (OAB:BA41541-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOAO BARTOLOMEU DOS SANTOS contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e Comandante Geral, autoridade vinculada ao Estado da Bahia, objetivando o pagamento de Gratificação de Condições Especiais de Trabalho na forma correspondente ao cargo ocupado pelo Militar.
Conforme relato da petição inicial, “O Autor é Policial Militar da Reserva do Estado da Bahia, matrícula 30.201.952-9, admitido em 06/01/1986 e transferido para a reserva remunerada em 27/12/2013, após cumpridos todos os requisitos conforme Legislações vigentes a época e publicação em Diário Oficial da Bahia, conforme PORTARIA CONJUNTA SAEB/PM Nº 245 DOE de 27/12/2013. [...] Acontece que, quando da transferência para a inatividade, o Militar passou a receber os seus proventos calculados sobre a REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO DE 1º TENENTE PM, portanto, OFICIAL PM e, desse modo, deveria passar a perceber a CET no percentual de 125% inerente a este posto.” Requer a concessão do benefício da justiça gratuita e a concessão de liminar “para que as Autoridades Coatoras implante (sic) no provento do Impetrante a gratificação de CET (Condições Especiais de Trabalho), de 125%, conforme decisões deste Tribunal expostas, fixando multa diária para o caso de descumprimento da ordem, em valor a ser arbitrado por este Douto Juízo.” O pedido final é “a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, ratificando a tutela antecipada porventura deferida, reconhecendo o direito da gratificação, para CONDENAR o Estado da Bahia a implantação da gratificação de CET (Condições Especiais de Trabalho), de 125%, nos proventos do Impetrante, a partir da data do ato de sua transferência para a reserva remunerada, em 27/12/2013, com os proventos calculados com base na remuneração integral de 1º Tenente, observada a prescrição quinquenal.” II.
Fundamentação Defiro a gratuidade da justiça ante a alegação da insuficiência de recursos para custear as despesas do processo (art. 98/CPC).
Quanto à liminar almejada, por oportuno, convém destacar que em 09/06/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI nº 4.296, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, e declarou a inconstitucionalidade de determinados dispositivos da Lei 12.016/09, que restringiam as hipóteses de concessão de medida liminar, a exemplo do §2º do art. 7º, segundo o qual não se deve conceder liminar, em sede de mandado de segurança, "que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".
Se é assim, o pedido de antecipação de tutela em casos como este, o seu exame não mais está sujeito à postergação, de modo que, se presentes os requisitos legais, a liminar deve ser concedida.
Dito de outro modo, mostra-se perfeitamente cabível o enfrentamento da questão liminar em sede de mandado de segurança que visa afastar ato ilegal impeditivo à implementação da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho – GCET – no percentual de 125%.
Quanto à relevância do fundamento da impetração, veja-se o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei n. 7.990/2001, que estabelece: “Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos: III – fixar o servidor em determinadas regiões.
Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.” Por sua vez, a Lei n. 14.186/2020: Art. 5º - A Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações: "Art. 121 - A remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente, na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação. (...) Art. 7º - Fica assegurada aos militares estaduais em atividade, em 17 de dezembro de 2019, a aplicação da legislação até então vigente para a inativação remunerada e para a pensão de seus beneficiários, desde que preenchidos os requisitos legais até 31 de dezembro de 2021, consoante o quanto previsto no art. 26 da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Parágrafo único - Exclusivamente para aplicação do caput deste artigo, considera-se vigente, até 31 de dezembro de 2021, o disposto nos incisos III e IV do art. 92, na alínea "g” do § 1º do art. 102 e no art. 116, todos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001 Acrescente-se, a Resolução n. 153/2014 do Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE que veio a estabelecer os percentuais de acordo com o posto ocupado pelo Policial Militar e com a atividade por ele desempenhada, veja-se: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.
B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.
C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.
D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.
Em 13/04/2023, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, de relatoria do Des.
Geder Luiz Rocha Gomes, foi fixada neste Colegiado a tese de reconhecimento da generalidade da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho – GCET neste Colegiado.
Os documento id 72081645 demonstra que o impetrante, 1° Sargento PM, foi transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM, e, conforme contracheque colacionado no id 72081646, não recebe a denominada GCET no percentual pago a um 1º Tenente PM, que se encontra, atualmente, em atividade.
Dito isso, nada justifica que se retarde a implementação do pagamento da GCET nos proventos de aposentadoria do impetrante, considerando o grau de satisfatividade que é inerente à decisão concessiva de segurança liminar.
Aqui, o periculum in mora.
III.
Dispositivo Posto isso, defiro a liminar requerida e determino às autoridades impetradas que procedam a implementação do pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual devido a um 1º Tenente PM aos proventos do impetrante.
Notifique-se as autoridades apontadas como coatoras para que prestem, no prazo de dez dias, as informações que entenderem necessárias.
Intime-se o Representante Legal do Estado da Bahia para, querendo, ingressar no feito.
Publique-se.
Intime-se Decisão com força de mandado/ ofício.
Salvador/BA, 29 de outubro de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator -
06/11/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 05:55
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 22:12
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 08:25
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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