TJBA - 8000660-32.2023.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:51
Baixa Definitiva
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23/04/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 15:38
Juntada de Alvará
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000660-32.2023.8.05.0034 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Ana Carolina De Souza Pacheco Advogado: Matheus Guilherme Pereyra (OAB:SP343043) Autor: Aldenize De Medeiros Almeida Advogado: Matheus Guilherme Pereyra (OAB:SP343043) Reu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:SP98709) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000660-32.2023.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: ANA CAROLINA DE SOUZA PACHECO e outros Advogado(s): MATHEUS GUILHERME PEREYRA (OAB:SP343043) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB:SP98709) SENTENÇA (Art.38, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de ação de indenização por danos morais, por meio da qual alegou a parte autora que adquiriu passagens aéreas para embarcar em voo que seria operado pela ré, com partida entre as cidades de Salvador/BA e Manaus, com conexão em São Campinas/SP, com saída da Cidade de Salvador/BA às 19h40min do dia 14/06/2023 e chegada prevista para às 01h25min do dia 15/06/2023.
Porém, afirmou que o seu voo sofreu alterações unilaterais pela ré ocasionando a sua postergação de embarque e consequentemente a sua chegada ao destino, que ocorreu somente no dia 16/06/2023 às 11h00min, culminando em atraso desarrazoado de mais de 34h, e causando-lhe diversos transtornos, de ordem material e moral.
Por tais razões, e ante a impossibilidade de resolução do imbróglio pelas vias extrajudiciais postulou por indenização por danos morais.
Oportunizado o contraditório a ré apresentou contestação, e em suma, defendeu o afastamento da responsabilidade civil que lhe fora imputada, ao argumento de que de fato ocorreu atraso no voo inicial da parte autora, devido a motivos operacionais, e ao final, pugnou pela improcedência da ação.
II Verifica-se, inegavelmente, que existe uma relação de consumo e, por isso, resta patente a incidência do Código de Defesa do Consumidor visto que o(a) autor(a) se utilizaria de serviço prestado pela ré como destinatário final.
Por seu turno, o artigo 3º, parágrafo segundo, afirma que fornecedor é toda pessoa que presta serviço mediante remuneração.
Por sua vez, o art. 20 da Lei 8.078/1990 dispõe que “o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária (...)”.
Outrossim, o art. 23 do mesmo dispositivo ainda dispõe que “a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade”.
A responsabilidade da parte requerida é, pois, objetiva, ou seja, independe de culpa e só pode ser afastada por culpa exclusiva do usuário do serviço ou de terceiro, o que não restou provado nos autos.
A alegação da empresa ré de que o ocorrido se deu em razão de caso fortuito, não procede, mormente porque não comprovou o nexo de causalidade entre tais eventos.
Inexistem critérios legais para se fixar o valor da indenização pelos danos morais.
Portanto, e segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, deve ser considerada que a quantia a ser paga tem que representar, para quem a recebe, uma compensação pelo vexame e humilhação sofridos.
Ao mesmo tempo, deve se constituir em uma sanção ao violador, desestimulando-o a repetir a conduta ilícita.
Não se pode olvidar, entretanto, as condições sociais das partes, nem permitir-se que a indenização percebida se transforme em um enriquecimento ilícito.
Analisando estas circunstâncias, mormente as condições sociais das partes, verifica-se que a quantia não pode ser tão diminuta ao ponto de se tornar inexpressiva para o(a) requerido(a), empresa de grande porte, fazendo com que valha a pena repetir a conduta e continue lesando outros consumidores.
Digno de nota, também, é que o(a) requerente em nada contribuiu para o cometimento do fato e atrasou a sua (chegada)viagem em mais de 34h horas.
Destarte, arbitro a verba indenizatória por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor.
Ante o exposto, profiro DECISÃO no sentido de considerar: a) condenar à parte acionada a indenizar à parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, a ser corrigido de acordo com a Súmula 362 do STJ pelo INPC e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CACHOEIRA/BA, 14 de fevereiro de 2023 MARCELA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença epigrafado, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
06/11/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 16:49
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:02
Expedição de citação.
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01/08/2024 14:02
Julgado procedente em parte o pedido
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29/02/2024 21:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/02/2024 23:59.
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28/02/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 13:16
Expedição de citação.
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28/02/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 13:15
Expedição de citação.
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28/02/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 18:25
Decorrido prazo de MATHEUS GUILHERME PEREYRA em 12/02/2024 23:59.
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27/02/2024 09:21
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 27/02/2024 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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27/02/2024 08:44
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2024 03:31
Publicado Intimação em 19/01/2024.
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20/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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18/01/2024 11:10
Expedição de citação.
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18/01/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 11:08
Expedição de despacho.
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18/01/2024 11:08
Expedição de Carta.
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18/01/2024 11:06
Expedição de despacho.
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18/01/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 11:05
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 27/02/2024 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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06/09/2023 05:59
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SOUZA PACHECO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 03:57
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SOUZA PACHECO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:45
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SOUZA PACHECO em 05/09/2023 23:59.
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26/08/2023 03:05
Decorrido prazo de ALDENIZE DE MEDEIROS ALMEIDA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:01
Decorrido prazo de ALDENIZE DE MEDEIROS ALMEIDA em 25/08/2023 23:59.
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01/08/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:53
Conclusos para despacho
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10/07/2023 14:52
Conclusos para despacho
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06/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 09:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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