TJBA - 8001104-81.2024.8.05.0082
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Gandu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 17:15
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 17:11
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 17:11
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 15:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
25/03/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
24/03/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 01:31
Mandado devolvido Positivamente
-
19/03/2025 01:25
Mandado devolvido Positivamente
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18/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:09
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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15/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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14/03/2025 16:01
Expedição de ofício.
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14/03/2025 11:21
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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14/03/2025 10:44
Expedição de intimação.
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14/03/2025 10:35
Expedição de intimação.
-
14/03/2025 10:35
Expedição de intimação.
-
14/03/2025 09:07
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 01:31
Mandado devolvido Positivamente
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12/03/2025 22:22
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SANTOS NERES em 17/02/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:45
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES em 17/02/2025 23:59.
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12/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
26/02/2025 17:32
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 22:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/02/2025 14:15
Expedição de intimação.
-
21/02/2025 08:34
Mantida a prisão preventida
-
20/02/2025 21:52
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 13:37
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual Expedição de mandado.
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29/01/2025 12:01
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
08/12/2024 22:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:00
Expedição de intimação.
-
05/12/2024 12:57
Juntada de Termo de audiência
-
05/12/2024 12:56
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 04/12/2024 15:00 em/para VARA CRIMINAL DE GANDU, #Não preenchido#.
-
05/12/2024 12:55
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 04/12/2024 15:00 em/para VARA CRIMINAL DE GANDU, #Não preenchido#.
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04/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 03:15
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES em 27/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:06
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 14:20
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2024 23:08
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
20/11/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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19/11/2024 20:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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19/11/2024 10:17
Juntada de Ofício
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18/11/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 13:03
Expedição de intimação.
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18/11/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 12:53
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 12:51
Expedição de ofício.
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU INTIMAÇÃO 8001104-81.2024.8.05.0082 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Gandu Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Luis Carlos Santos Neres Advogado: Marcos Eduardo Cardoso Fernandes (OAB:BA55203) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001104-81.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GANDU AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUIS CARLOS SANTOS NERES Advogado(s): MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES (OAB:BA55203) DECISÃO Em atendimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, procedo à reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva do custodiado LUIS CARLOS SANTOS NERES.
Compulsando os autos, verifico que o acusado foi preso preventivamente em 19/06/2024, conforme decisão nos Auto de Prisão em Flagrante nº 8000831-05.2024.805.0082, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e art. 16, § 1º, IV da Lei 10.826/2003, tendo a segregação cautelar sido fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública.
Após criteriosa análise, constato que permanecem hígidos o fundamento que ensejou a decretação da custódia cautelar, não havendo qualquer alteração fática ou jurídica que justifique sua revogação.
A contemporaneidade do motivo ensejador da prisão preventiva encontra-se evidenciado.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: “A gravidade dos crimes justifica manutenção da prisão preventiva se as medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública.” (STJ - AgRg no HC: 761275 MG 2022/0241803-0, Relator: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) É importante salienta que o réu quantidade e diversidade de drogas Crack e Maconha e ainda encontrava-se com arma de fogo com numeração suprimida, e em situações familiares o STJ decidiu ser idônea a decretação da prisão preventiva do acusado decorrente da especial gravidade do fato.
A prisão preventiva do paciente foi decretada como garantia de ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela variedade de entorpecentes apreendidos.
Depreende-se dos autos que a autoridade dita coatora observou as circunstâncias fáticas do crime, como a variedade apreendida (cocaína, crack e maconha), a natureza nociva dos entorpecentes, as múltiplas formas de acondicionamento (tablete, trouxinhas e em sacos de "dindim"), entre outros aspectos, os quais serviram de fundamentos para a conversão do flagrante em preventiva, já que evidenciaram a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso fosse posto em liberdade.” (STJ - RHC: 172723- CE, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 01/02/2023, Data de Publicação: DJe 02/02/2023) Ademais, conforme recente julgado do STJ, Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito, bem como pelo histórico criminal deles" (HC 55.996/BA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 23/02/2016).
No caso em tela não houve mudança do quadro fático, permanecendo hígidos os fundamentos que decretaram a prisão preventiva.
Repise ainda que: “Suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, no caso.
Precedente.
Considerada a gravidade concreta da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282 , inciso II , do Código de Processo Penal (STJ - AgRg no HC: 779613 TO 2022/0337882-8, Relator Min.
Laurita Vaz, Data de Julgamento: 07/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023) Ante o exposto, com fundamento no art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de LUIS CARLOS SANTOS NERES, por persistirem os motivos ensejadores da custódia cautelar.
Intime-se a defesa via DJE e ao Ministério Público via sistema.
Dou ao presente pronunciamento força de mandado.
Gandu-BA, data registrada no sistema.
LUANA MARTINEZ GERACI Juíza de Direito -
06/11/2024 10:11
Expedição de intimação.
-
05/11/2024 14:02
Mantida a prisão preventida
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29/10/2024 14:49
Conclusos para decisão
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19/10/2024 03:13
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SANTOS NERES em 17/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 06:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:58
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SANTOS NERES em 30/09/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:11
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SANTOS NERES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:09
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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08/10/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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08/10/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:01
Recebida a denúncia contra LUIS CARLOS SANTOS NERES - CPF: *03.***.*99-40 (REU)
-
02/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:42
Conclusos para decisão
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01/10/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 10:17
Expedição de intimação.
-
23/09/2024 10:17
Expedição de intimação.
-
23/09/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 09:33
Expedição de intimação.
-
20/09/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 11:48
Nomeado defensor dativo
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18/09/2024 14:38
Conclusos para decisão
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18/09/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 10:01
Juntada de Termo de audiência
-
01/08/2024 20:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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