TJBA - 8066976-95.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 17:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/07/2025 23:59.
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26/07/2025 17:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL - CAR em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:03
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:15
Comunicação eletrônica
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09/07/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 85828990
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09/07/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 17:15
Comunicação eletrônica
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09/07/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 85828988
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09/07/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 16:28
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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09/07/2025 16:22
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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09/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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14/06/2025 09:43
Juntada de Petição de 8066976_95.2024.8.05.0000_A. ORDINÁRIA_CIÊNCIA ACÓRDÃO FAVORÁVEL
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14/06/2025 02:27
Publicado Ementa em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 16:24
Deliberado em sessão - julgado
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11/06/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 15:17
Incluído em pauta para 11/06/2025 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL.
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28/05/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/05/2025 17:00
Incluído em pauta para 28/05/2025 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL.
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14/05/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:23
Incluído em pauta para 14/05/2025 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL.
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23/04/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/04/2025 17:04
Incluído em pauta para 23/04/2025 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL.
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09/04/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/03/2025 15:04
Incluído em pauta para 09/04/2025 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL.
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26/03/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/03/2025 15:58
Incluído em pauta para 26/03/2025 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL.
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12/03/2025 15:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/02/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:55
Incluído em pauta para 12/03/2025 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL.
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13/02/2025 09:42
Solicitado dia de julgamento
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10/02/2025 16:31
Conclusos #Não preenchido#
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10/02/2025 14:42
Juntada de Petição de PJE 8066976_95.2024.8.05.0000 A ORDINÁRIA. MPBA. PGJ. PARECER
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06/02/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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06/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL - CAR em 05/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGUERA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 02:41
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 17:50
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Baltazar Miranda Saraiva Órgão Especial DECISÃO 8066976-95.2024.8.05.0000 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Municipio De Anguera Advogado: Guttemberg Oliveira Boaventura (OAB:BA19603-A) Advogado: William Rodrigues De Souza (OAB:BA38418-A) Reu: Estado Da Bahia Reu: Companhia De Desenvolvimento E Ação Regional - Car Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8066976-95.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: MUNICIPIO DE ANGUERA Advogado(s): WILLIAM RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA38418-A), GUTTEMBERG OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB:BA19603-A) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ANGUERA contra o ESTADO DA BAHIA e a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL - CAR.
Em sua exordial, o Município Autor narra que firmou com o Estado da Bahia, por meio da CAR, o Convênio nº 315/2024 para construção da cobertura da Feira Livre do Município de Anguera, com valor de R$ 2.299.964,39.
Contudo, o repasse da primeira parcela do convênio estaria suspenso pela CAR, em razão de irregularidades fiscais, especificamente a ausência de certidões negativas junto à Receita Federal.
Não obstante, o Autor argumenta que a obra possui caráter eminentemente social, destinada à melhoria da infraestrutura do Mercado Municipal, que é fundamental para a economia local e a saúde pública dos munícipes, devido à adequação do espaço às normas sanitárias.
Sustenta que a negativa em transferir os recursos, mesmo diante da previsão de regularização fiscal do Município, estaria em desacordo com as ressalvas contidas no art. 26 da Lei nº 10.522/2002 e art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que permitem convênios de natureza social, mesmo para entes com pendências fiscais.
Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, requer seja deferida a tutela de urgência a fim de determinar ao ESTADO DA BAHIA, por intermédio da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL – CAR, que se abstenha de exigir a Certidão Negativa Conjunta da Dívida Ativa da União/Receita Federal, assim como Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPDEN) junto à Previdência Social (INSS) do Município, para o repasse do valor referente à primeira parcela do Convênio nº 315/2024, que tem por objeto a construção da cobertura de Feira Livre de Município de Anguera, bem como sua total execução. É o relatório.
Passo a decidir.
Embora entenda, em uma análise superficial dos fatos e documentos acostados, serem relevantes os fundamentos apresentados pelo Autor, na hipótese vertente, existe óbice legal à concessão da medida liminar, por ter cunho eminentemente satisfativo, o que esgotaria o objeto da ação e violaria a regra inserta no § 3º do artigo 1º da Lei nº 8.437/92, que dispõe o seguinte sobre a concessão de medidas cautelares contra o Poder Público: “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”.
A respeito, cite-se também a Lei nº 9.494/97, que manda aplicar às hipóteses da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, os arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437/92 acima referida.
Ademais, cumpre destacar que a situação narrada pelo Autor ainda exige elucidação, não se justificando o diferimento do exercício do contraditório, mormente considerando que apenas o cotejo das alegações incoativas com os argumentos eventualmente levantados pelo Estado da Bahia será capaz de lastrear de forma mais adequada o julgamento do feito, em cognição exauriente.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR, até ulterior deliberação.
Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.
Citem-se os Réus para que, no prazo legal, apresentem defesa.
Em seguida, intime-se o Autor para, querendo, apresentar réplica.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para pertinente opinativo.
Cumpridas as diligências supra, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 04 de novembro de 2024.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA ÓRGÃO ESPECIAL RELATOR BMS02 -
06/11/2024 05:03
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2024 09:40
Conclusos #Não preenchido#
-
04/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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