TJBA - 0000151-25.2008.8.05.0016
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 05:47
Decorrido prazo de ARLINDO VIEIRA DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
-
19/12/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:21
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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27/11/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 11:08
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 0000151-25.2008.8.05.0016 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Baianópolis Autor: Maura Maria Dos Santos Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:BA26361) Advogado: Lohanny Deyse Dos Santos (OAB:BA64096) Reu: Jandira Soares Silva Xavier Advogado: Helder Lessa Freire (OAB:BA18434) Advogado: Marcus Welber Carvalhal Pinheiro (OAB:BA19974) Advogado: Michel Carneiro Franca (OAB:BA24336) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av.
Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000151-25.2008.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURA MARIA DOS SANTOS REU: JANDIRA SOARES SILVA XAVIER DECISÃO Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por MAURA MARIA DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE BAIANÓPOLIS, na pessoa da Sra.
Prefeita.
Alegou a parte impetrante, na petição de ID Num. 207648545 - Pág. 1, que apesar da sentença de ID Num. 38865433 - Pág. 1-4 ter determinado o restabelecimento das 40 (quarenta) horas semanais, assim como da situação anterior à publicação do ato anulado, até a presente data o comando judicial não foi cumprido, razão pela qual requereu o seu cumprimento.
Vieram-me os autos conclusos.
A concessão da ordem em sede de mandado de segurança é executada, por sua natureza, por sua mera efetivação e, seu descumprimento, por sua vez, sujeita a autoridade coatora à responsabilização pelo crime de desobediência.
Tal Remédio Constitucional, não era ação adequada para a cobrança de verbas pecuniárias, nesse sentido, o histórico posicionamento do STF, consagrado em sua súmula 269: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”.
Contudo, a lei 5.021/66 excepcionalmente passou a admitir expressamente a impetração de mandado de segurança que tenha por objeto vencimentos e vantagens pecuniárias devidas a servidores públicos, ao estabelecer um procedimento de execução para estas prestações.
Assim, a partir desta lei, a jurisprudência dos tribunais norteou-se no seguinte sentido: (I) em mandado de segurança são devidas apenas prestações a contar de sua impetração; (II) valores pregressos à impetração deveriam ser buscados em ação própria; (III) os valores compreendidos entre a impetração e a concessão da ordem deveriam ser liquidados por cálculos do contador e executados seguindo o rito dos precatórios, nos próprios autos da segurança; e (IV) os valores devidos após a concessão da ordem, por sua natureza mandamental, devem ser pagos imediatamente, através de folha de pagamento e, havendo atraso, através de folha suplementar, prescindindo assim do procedimento dos precatórios, vez que não poderia o servidor ser prejudicado pela mora da Administração Pública no cumprimento da decisão judicial.
Nesse sentido a Súmula 271 do STF: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.
Ocorre que tais conclusões, não obstante espelhem notável progresso em direção à concretude do princípio da efetivação da prestação jurisdicional, ainda assim vinham sofrendo críticas da comunidade jurídica, posto que constituíam burocratização excessiva do instrumento heróico, desvirtuando a sua natureza, já que o mandamus fora desenhado constitucionalmente para fazer cessar prontamente lesão ou ameaça a direito liquido e certo.
Atentos a esta realidade a jurisprudência do STF, da Corte Superior de Justiça e dos Tribunais Estaduais passaram a flexibilizar em alguns casos sua jurisprudência para admitir a execução de verbas remuneratórias por mera efetivação, independentemente do rito do precatório.
Tal entendimento foi esposado ainda pela Lei n° 12.016/09, que revogou expressamente a lei 5.021/66, tendo deixado de reproduzir o procedimento de liquidação e execução por precatório no que tange às parcelas que se vencerem após a impetração.
Unificou-se assim a forma de execução da Ordem de Segurança que, destarte, passa a se operar por mera efetivação independentemente da sua natureza se de obrigação de fazer ou se ordem pecuniária.
Nesse sentido o § 4ª de seu art. 14 da nova lei: “o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial”.
Vê-se, portanto que a única exigência que faz a lei é que no Mandado de Segurança somente sejam pagas as prestações vencidas após a sua impetração.
Logo, parcelas anteriores à impetração ainda terão de ser buscadas por ação própria.
As demais, vencidas posteriormente (após a impetração) serão pagas através de simples inclusão em folha de pagamento e em havendo mora, em folha de pagamento suplementar.
Por fim, reitere-se, que inexiste qualquer óbice para que tal crédito seja satisfeito através da emissão de folha suplementar, pois, se em algum momento histórico o procedimento do precatório fora utilizado no Mandamus o foi por força de legislação ordinária a qual já não mais vigora.
Ademais, o Mandado de Segurança tem natureza mandamental e não tipicamente condenatória, possuindo assento constitucional próprio, ficando excepcionado o procedimento do precatório no que tange suas ações, diante da especificidade da disposição constitucional.
Assim, deve-se deferir o pedido de pagamento dos valores devidos desde a impetração até a efetivação da ordem, na forma do § 4º do art. 14 da lei 12.016/09, bem como o pagamento integral dos vencimentos da parte impetrante, ou seja, referente a 40 (quarenta) horas semanais.
Pelo exposto, determino a intimação pessoal da autoridade coatora e do órgão de representação judicial da pessoa jurídica a que está vinculada, para cumprir o comando judicial de Num. 38865433 - Pág. 1-4, restabelecendo as 40 (quarenta) horas semanais, assim como da situação anterior à publicação do ato anulado, no prazo de 48 horas e, no prazo de 30 dias, pagar à parte autora, através de folha suplementar, os vencimentos não pagos desde a impetração do presente mandando de segurança, atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde o dia em que deveriam ser pagos, e acrescidas de juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação, no sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), bem como a multa de que trata o § 2º, do art. 77, do CPC/2015, a qual desde já fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Cientifique-lhe que reiterado descumprimento ao comando judicial, implica em crime de Desobediência e prevaricação, dando ensejo a procedimento criminal, devendo as peças necessárias serem encaminhadas para o Ministério Público para o oferecimento da denúncia competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Baianópolis, BA, 4 de novembro de 2024.
Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
07/11/2024 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 19:54
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 19:54
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 08:26
Conclusos para despacho
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21/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ARLINDO VIEIRA DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 05:24
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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13/03/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 08:59
Desentranhado o documento
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01/03/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 19:06
Decorrido prazo de HELDER LESSA FREIRE em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 08:17
Conclusos para despacho
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12/06/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/06/2023 13:20
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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04/06/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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27/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 08:27
Conclusos para despacho
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28/07/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 02:38
Decorrido prazo de ARLINDO VIEIRA DE SOUZA em 20/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:16
Decorrido prazo de HELDER LESSA FREIRE em 20/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:16
Decorrido prazo de MARCUS WELBER CARVALHAL PINHEIRO em 20/06/2022 23:59.
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17/06/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 13:35
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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26/05/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 12:24
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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26/05/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 17:32
Juntada de Certidão
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16/05/2022 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2021 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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22/09/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 12:20
Publicado Intimação em 14/05/2020.
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13/05/2020 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 11:19
Conclusos para despacho
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19/03/2020 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2020 20:01
Publicado Intimação em 30/01/2020.
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29/01/2020 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2019 10:56
Juntada de Certidão
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16/07/2019 13:36
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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01/02/2013 13:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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06/11/2008 10:17
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2008
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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