TJBA - 8066277-07.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:14
Decorrido prazo de CINTIA MENDES ROSA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 18:14
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 18:14
Decorrido prazo de LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 18:14
Decorrido prazo de ALPHAVILLE SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 11:18
Baixa Definitiva
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30/07/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 04:04
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 16:07
Conhecido o recurso de CINTIA MENDES ROSA - CPF: *28.***.*78-08 (AGRAVANTE) e provido em parte
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30/06/2025 20:25
Conhecido o recurso de CINTIA MENDES ROSA - CPF: *28.***.*78-08 (AGRAVANTE) e provido em parte
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30/06/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 16:35
Deliberado em sessão - julgado
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30/05/2025 17:55
Incluído em pauta para 18/06/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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27/05/2025 18:39
Solicitado dia de julgamento
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21/05/2025 11:17
Conclusos #Não preenchido#
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21/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:08
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:03
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:13
Desentranhado o documento
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17/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:37
Desentranhado o documento
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09/12/2024 11:35
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de CINTIA MENDES ROSA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ALPHAVILLE SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:07
Decorrido prazo de CINTIA MENDES ROSA em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8066277-07.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Cintia Mendes Rosa Advogado: Silmara Mary Viotto Halla (OAB:SP221484-A) Agravado: Alphaville Urbanismo S/a Agravado: Limoeiro Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda.
Agravado: Alphaville Servicos Imobiliarios Ltda.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066277-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CINTIA MENDES ROSA Advogado(s): SILMARA MARY VIOTTO HALLA (OAB:SP221484-A) AGRAVADO: ALPHAVILLE URBANISMO S/A e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CINTIA MENDES ROSA contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada nº 8007660-68.2023.8.05.0039, ajuizada contra ALPHAVILLE URBANISMO S.A., LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e ALPHAVILLE SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
No processo de origem, a Agravante alega ter quitado todas as obrigações relativas à compra de um lote de terreno, incluindo o valor para a outorga da escritura definitiva.
Expõe, ainda, que, apesar do pagamento integral, as Agravadas não transferiram a propriedade do bem em seu favor.
Diante disso, ajuizou a ação de origem para garantir a outorga da escritura, requerendo, liminarmente, a averbação de indisponibilidade do imóvel para evitar a alienação a terceiros.
Em decisão de ID 466599904 – do PJe 1º grau, o MM.
Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de que não foi suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, em razão de alegação de inadimplemento por parte da Agravante.
Ainda entendeu necessária a oitiva da parte contrária e uma maior dilação probatória para esclarecer os fatos.
Inconformada com a decisão, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 72183325), pleiteando a reforma da decisão para que seja deferida a tutela de urgência, com a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da indisponibilidade do bem, ou, subsidiariamente, que se impeça qualquer transferência até a conclusão do processo. É o relatório essencial.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Para a concessão da tutela de urgência em sede recursal, nos termos do art. 300 do CPC, é necessário que se demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo processual estabelece: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, a Agravante afirma ter cumprido todas as suas obrigações contratuais e, portanto, pleiteia a indisponibilidade do bem, alegando a possibilidade de que este seja transferido a terceiros, o que poderia comprometer seu direito de propriedade.
Contudo, em análise preliminar dos documentos apresentados, verifica-se que as Agravadas apontam inadimplemento contratual da Agravante, circunstância que levanta dúvida quanto à alegação de quitação integral do contrato, fator que afeta a configuração da probabilidade do direito exigida para o deferimento da tutela.
Além disso, o indeferimento do pedido liminar na instância inferior teve por base a necessidade de contraditório e dilação probatória, justamente para esclarecer a existência de eventual inadimplemento e as demais circunstâncias contratuais.
Este Tribunal, portanto, ao examinar o pedido de tutela recursal, deve observar o princípio da não-reversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, § 3º, do CPC: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, a indisponibilidade de bem imóvel é medida de natureza excepcional, especialmente em casos onde a verificação do adimplemento contratual não está claramente demonstrada.
Havendo controvérsia quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas, como no presente caso, e dada a ausência de comprovação inequívoca da quitação do contrato, não se justifica a antecipação de tutela para impor indisponibilidade ao bem, que poderá ser discutida em momento posterior, após o contraditório e a análise das provas.
Ademais, o receio de transferência do imóvel, conforme alegado pela Agravante, configura risco abstrato que, por si só, não sustenta o deferimento da tutela antecipada recursal.
A alienação do imóvel, se confirmada, não impede eventual reparação ou indenização em caso de sentença favorável, preservando-se, assim, o resultado útil do processo.
Nestes termos, em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal em Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão de primeiro grau, até posterior deliberação.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC).
Sendo facultativa a requisição de informações ao Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, CPC).
Intime-se o Agravado, através de seu patrono, para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do Novo CPC.
Atenta aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
06/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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06/11/2024 03:45
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 01:47
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:47
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 08:55
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 06:24
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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