TJBA - 8067115-47.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de EDIVALDO DE JESUS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de GABRIEL DA FONSECA CORTES em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de : JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA/BAHIA. em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:27
Decorrido prazo de EDIVALDO DE JESUS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:27
Decorrido prazo de GABRIEL DA FONSECA CORTES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:27
Decorrido prazo de : JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA/BAHIA. em 27/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8067115-47.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Edivaldo De Jesus Santos Advogado: Gabriel Da Fonseca Cortes (OAB:BA81069-E) Impetrado: : Juiz De Direito Da Vara Criminal De Jaguaquara/bahia.
Impetrante: Gabriel Da Fonseca Cortes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8067115-47.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: EDIVALDO DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): GABRIEL DA FONSECA CORTES (OAB:BA81069-E) IMPETRADO: : JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA/BAHIA.
Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o teor da certidão de trânsito em julgado de ID 74757305, determino à Secretaria que proceda as providências de praxe, visando ao arquivamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR BMS03 -
13/12/2024 21:17
Baixa Definitiva
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13/12/2024 21:17
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 01:52
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:43
Determinado o arquivamento
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11/12/2024 10:59
Conclusos #Não preenchido#
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11/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:40
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:36
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2024 16:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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05/12/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
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03/12/2024 19:37
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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03/12/2024 18:52
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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03/12/2024 18:40
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 18:25
Deliberado em sessão - julgado
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25/11/2024 17:34
Incluído em pauta para 03/12/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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25/11/2024 09:17
Solicitado dia de julgamento
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22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de EDIVALDO DE JESUS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de GABRIEL DA FONSECA CORTES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de : JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA/BAHIA. em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:28
Conclusos #Não preenchido#
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18/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8067115-47.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Edivaldo De Jesus Santos Advogado: Gabriel Da Fonseca Cortes (OAB:BA81069-E) Impetrado: : Juiz De Direito Da Vara Criminal De Jaguaquara/bahia.
Impetrante: Gabriel Da Fonseca Cortes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8067115-47.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: EDIVALDO DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): GABRIEL DA FONSECA CORTES (OAB:BA81069-E) IMPETRADO: : JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA/BAHIA.
Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado GABRIEL DA FONSECA CORTES (OAB/BA 81.069), em favor do Paciente EDIVALDO DE JESUS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUAQUARA/BA.
Extrai-se dos fólios que, em 14 de setembro de 2024, o Paciente foi preso por força de mandado de prisão preventiva, cumprido após a deteção de câmeras de reconhecimento facial, pelo suposto envolvimento em homicídio ocorrido em 25/10/2008, estando acusado da prática do delito previsto no art. 121 do Código Penal.
Sustenta o Impetrante, em síntese: a) a desnecessidade da segregação cautelar, ante as condições subjetivas favoráveis do Paciente, que jamais respondeu a outro processo criminal, possuindo residência fixa e ocupação lícita; b) a ausência de contemporaneidade da medida extrema, uma vez que os fatos se remontam ao ano de 2008; c) a ausência de responsabilidade do Paciente no atraso da sua citação, eis que reside há quinze anos no mesmo endereço e nunca teria tentado furtar-se à aplicação da lei penal; e, finalmente d) o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Ressalta que, atualmente, o Paciente exerce a atividade de microempreendedor individual, conforme devidamente registrado na Receita Federal, e que, neste ínterim, laborou como pedreiro, inclusive com carteira assinada, sendo que “em virtude de rescisões de contrato de trabalho também se figurou como beneficiário de seguro-desemprego, tendo percebido as respectivas verbas devidamente, comparecendo a todos os órgãos e instituições públicas que assim se revelasse necessário, sem desenvolver quaisquer comportamentos ou conduta que pudesse representar tentativa de esquiva à aplicação da lei da penal ou embaraço à tramitação de quaisquer processos judiciais, de quaisquer natureza, seja cível ou criminal”.
Frisa, outrossim, que o Paciente votou normalmente nas eleições públicas realizadas durante tal período em que supostamente não foi encontrado para ser citado, bem como que, em 2015, chegou até mesmo a se fazer presente “perante uma autoridade policial, na delegacia da Comarca de Lauro de Freitas, para registrar uma ocorrência relativa a um roubo do qual fora vítima”.
Com base em tais considerações, requer a concessão de medida liminar para que o Paciente seja imediatamente posto em liberdade, e, no âmbito definitivo, a concessão da ordem, com o reconhecimento de ilegalidade da coação sofrida pelo Paciente e a revogação da sua prisão preventiva.
Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares alternativas.
Nesse contexto, alega que prender o Paciente dezesseis anos após a suposta prática de ato ilícito não condiz com nenhum critério de cautelaridade e contemporaneidade exigidos para a manutenção da medida extrema, sendo evidente a hipótese de aplicação de medidas cautelares alternativas.
Com base em tais considerações, requer, no âmbito liminar e, após, com a sua confirmação em caráter definitivo, a concessão da ordem, com o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva do Paciente, expedindo-se o competente Alvará de Soltura em seu favor, e, subsidiariamente, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
A inicial se encontra instruída com os documentos de ID 72446470 e seguintes.
Ato contínuo, os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante livre sorteio (ID 72464740). É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente admissível quando, de forma inequívoca, encontra-se demonstrada a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela Autoridade Coatora, bem como evidenciada a efetiva possibilidade da ocorrência de lesão de difícil reparação ao Paciente.
No caso dos autos, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência, não tendo sido demonstrada, de plano, ilegalidade no suposto ato coator.
Com efeito, de uma apreciação perfunctória dos autos, não foi localizado o decreto preventivo originário, constando apenas o mandado de prisão e informação no sentido de que a custódia foi decretada em autos apensos (ID 72446473 - Pág. 69).
Nesse ponto, vale salientar que o rito do habeas corpus demanda prova pré-constituída apta a sustentar o alegado constrangimento ilegal sofrido.
Neste sentido, transcreve-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL.
INCOMPATIBILIDADE DO REGIME SEMIABERTO COM A PRISÃO PREVENTIVA. 1. "O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante.
Constatado que a peça inicial veio desacompanhada de documentação indispensável para o deslinde da controvérsia, no caso, a cópia do decreto prisional, não é possível analisar as alegações" (AgRg no RHC n. 154.348/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). […] 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RHC n. 172.829/BA, Sexta Turma, Relator: Ministro Substituto JESUÍNO RISSATO (Des.
Convocado do TJDFT), Julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). (Grifos nossos).
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E NÃO PROVIDO. 1.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. 2.
A inicial do writ não veio acompanhada da cópia do acórdão proferido por ocasião do julgamento da apelação, o que prejudica a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal. 3.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.
Agravo não provido. (STJ, PET no HC 584.863/SP, Sexta Turma, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020). (Grifos nossos).
Ressalte-se que a contemporaneidade da prisão preventiva somente pode ser aferida diante da análise da manutenção dos fundamentos da decisão que a decretou, uma vez que esta “não é aferida apenas com base na data dos fatos investigados, mas também na permanência de risco aos bens jurídicos que se visa resguardar” (STJ, AgRg no HC n. 898.886/RS, Sexta Turma, Relator: Ministro Og Fernandes, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024).
De mais a mais, em que pesem as contundentes alegações do Impetrante no sentido de que o Paciente não se evadiu do distrito da culpa, verifica-se do in folio que a sua revelia foi decretada após a oficial de justiça deixar de citá-lo no endereço declinado, onde obteve informação da ex-esposa do Paciente no sentido de que ele teria se mudado e não deixado o atual endereço a ninguém (ID 72446473 - Pág. 42).
Destarte, não estando demonstrado, de plano, o alegado constrangimento ilegal, é inviável abranger a questão de mérito do writ sem ultrapassar os limites da cognição sumária, fazendo-se necessário colher maiores informações, em momento oportuno.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar, até ulterior deliberação pelo Colegiado.
Requisitem-se informações ao Juízo impetrado, a fim de que as preste no prazo de 05 (cinco) dias, podendo ser encaminhadas ao e-mail: [email protected].
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para pertinente opinativo.
Cumpridas as diligências supra, façam-me os autos conclusos.
Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 04 de novembro de 2024.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR BMS01 -
06/11/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 02:05
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 09:33
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 09:18
Conclusos #Não preenchido#
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04/11/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 05:43
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 04:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações Judiciais • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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