TJBA - 8146159-15.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 12:07
Expedição de decisão.
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11/12/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:18
Decorrido prazo de OMEGAPAR EMPREENDIMENTOS & INVESTIMENTOS LIMITADA em 03/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8146159-15.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Omegapar Empreendimentos & Investimentos Limitada Advogado: Victor Coelho Barbosa (OAB:CE34958) Advogado: Jose Aurelio Silva Junior (OAB:CE34981) Interessado: Nilson Nobrega De Freitas Interessado: Ana Celia Leite Arrais Freitas Interessado: Banco Safra S A Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8146159-15.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: OMEGAPAR EMPREENDIMENTOS & INVESTIMENTOS LIMITADA e outros (2) Advogado(s): VICTOR COELHO BARBOSA (OAB:CE34958), JOSE AURELIO SILVA JUNIOR (OAB:CE34981) INTERESSADO: BANCO SAFRA S A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por OMEGAPAR EMPREENDIMENTOS & INVESTIMENTOS LIMITADA, NILSON NOBREGA DE FREITAS e ANA CELIA LEITE ARRAIS FREITAS em face de BANCO SAFRA S A, com pedido de efeito suspensivo, distribuído por dependência à Execução nº 0524208-51.2015.8.05.0001.
Conforme se verifica na inicial (ID 468160303), os embargantes alegam, em síntese: a) inépcia da petição inicial executiva por confusão quanto ao valor cobrado; b) ausência de fato gerador do empréstimo, pois o valor nunca teria sido disponibilizado; c) ausência de assinatura de duas testemunhas no título; d) excesso de execução por cobrança de juros abusivos; e) cobrança indevida de tarifas bancárias. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que os embargos são tempestivos, considerando a certidão de ID 468201399 que demonstra a tramitação da execução.
Foi comprovado o recolhimento das custas (ID 468164564).
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o art. 919, §1º do CPC estabelece que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso, embora os embargantes tenham apresentado argumentos relevantes, especialmente quanto à suposta ausência de disponibilização do crédito (comprovada por prints de conversas com gerentes do banco - IDs 468160308 e 468164559), não há nos autos comprovação de que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução, requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Ante o exposto: RECEBO os embargos à execução, por próprios e tempestivos, mas INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos do art. 919, §1º do CPC; INTIME-SE o embargado para impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I do CPC; Após, voltem-me conclusos para deliberação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador - BA, 05 de novembro de 2024.
PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar -
06/11/2024 09:21
Expedição de decisão.
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05/11/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 10:23
Proferido despacho
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04/11/2024 15:37
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/10/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 15:09
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/10/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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