TJBA - 8001098-10.2020.8.05.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:36
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/12/2024 14:36
Baixa Definitiva
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02/12/2024 14:36
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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30/11/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:08
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8001098-10.2020.8.05.0181 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Francisco Alves Dos Santos Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556-A) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006-A) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941-A) Recorrido: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972-A) Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138-A) Representante: Representação Crefisa/adobe/crefisa Intimação: RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 8001098-10.2020.8.05.0181 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO(A): FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NUNCA TER CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A PARTE ACIONADA JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO COM A SUPOSTA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PARA O DESLINDE DA CAUSA, DE MODO A DIRIMIR A DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS NO CONTRATO EXIBIDO, ANTE A NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SUSTENTADA PELA PARTE AUTORA.
INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Na exordial, a parte autora alega que sofreu cobrança de empréstimo o qual desconhece.
Informa não ter relação jurídica com a requerida, requerendo a declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais.
Na sua contestação, a demandada defendeu a regularidade da contratação, juntando documento contratual.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Analisados os autos observa-se que tal entendimento já se encontra sedimentado pelas Turmas Recursais do Poder Judiciário da Bahia e nos Tribunais de Justiça de outros Estados.
Precedente desta turma: 8000323-69.2015.8.05.0019; 8001264-98.2017.8.05.0261.
A parte autora ingressou com a presente ação alegando que desconhece débitos realizados em folha de pagamento, referentes a contrato consignado.
Aduz não haver firmado qualquer contrato com a acionada, sendo indevida qualquer cobrança.
Em defesa, alega a acionada que as cobranças são devidas e junta aos autos o contrato firmado com a parte autora, constando a assinatura supostamente da autora.
O contrato apresentado, a princípio, reúne as características necessárias para a validade da contratação.
Contudo, uma vez que a parte autora sustenta desconhecer totalmente a origem do débito e tendo o banco réu exibido o contrato objeto da lide, com todas as características necessárias para a sua validade, faz-se necessária a realização de perícia para dirimir a dúvida lançada no contrato, bem como quanto à possibilidade de fraude na sua pactuação junto à parte acionada, sendo este Juízo incompetente para conhecer e julgar a causa, face à complexidade da prova.
Diante do exposto, declaro de ofício a incompetência deste juízo em razão da complexidade da causa.
Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários. É como decido.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora ABC -
06/11/2024 03:56
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 04:07
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 19:53
Prejudicado o recurso
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29/10/2024 13:17
Conclusos para decisão
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23/08/2024 14:25
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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