TJBA - 8006251-31.2023.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:30
Baixa Definitiva
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18/09/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 01:58
Decorrido prazo de FLAVIA SANTANA CRUZ SILVA BRAGA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:58
Decorrido prazo de NOVA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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07/08/2024 20:51
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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07/08/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8006251-31.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Flavia Santana Cruz Silva Braga Advogado: Eduardo Da Silva Gama (OAB:BA64189) Interessado: Nova Vista Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Givanildo Fernandes Leonidas (OAB:BA42261) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8006251-31.2023.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, ajuizada por FLAVIA SANTANA CRUZ SILVA BRAGA, em face de NOVA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, devidamente qualificados, em cuja petição inicial a autora alega que as partes entabularam contrato de promessa de compra e venda do Lote Z 01 do Condomínio Brisas Ville, no ano de 2015.
Conforme narra, após ficar inadimplente, entrou em contato com a acionada, a fim de obter o contrato e os pagamentos já efetuados, no entanto as informações não lhe foram disponibilizadas.
Formula, assim, pedido de exibição dos documentos.
Concedida a gratuidade da justiça à autora (ID 398291346).
Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram um acordo (ID 438104601).
A ré ofereceu contestação (ID 441003067) e arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial.
No tocante ao mérito, sustenta que não houve solicitação administrativa para a entrega da documentação solicitada, todavia está disposta a fornecer as informações.
A autora se manifestou em réplica (ID 444973192).
As partes, por fim, pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 446057348 e 446784949).
Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes declinaram da possibilidade de produzirem outras provas, e as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas nos autos.
Antes, contudo, rejeito a preliminar arguida na contestação, visto que a petição inicial reúne todos os requisitos estabelecidos nos arts. 319/320, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, procedo ao exame do mérito da pretensão deduzida em juízo, A parte autora maneja ação probatória autônoma de exibição de documento, que, na falta de regramento específico, é conduzida conforme o procedimento comum, nos termos do art. 318 do Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente.
Nesse sentido, colaciono precedente esclarecedor do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.803.251/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019.) Por conseguinte, ainda que em ação autônoma, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder (CPC, art. 396), e o requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à intimação (CPC, art. 398).
Superada a questão concernente à adequação da via eleita, observa-se que inexiste controvérsia, já que a parte acionada não apresentou nenhum empecilho para a disponibilização dos documentos requeridos pela parte autora.
Inclusive, instruiu a contestação com o contrato entabulado entre as partes (ID 441003069) e a planilha de débitos (ID 441003070).
Não obstante, a ré sustenta que não houve requerimento administrativo, questão relevante para fins de distribuição do ônus da sucumbência, em razão do princípio da causalidade.
Nesse contexto, a despeito das valiosas razões sustentadas na petição inicial, de fato a autora não comprovou que efetuou o requerimento dos documentos ora pleiteados, e muito menos a negativa da parte acionada.
Com efeito, é forçoso acolher os fatos, conforme narrados na contestação, de modo que a autora, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça que lhe foi concedida, arque com as custas processuais.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 396 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Custas processuais pela parte autora, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, pelas razões supramencionadas.
Deixo de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto não comprovada a existência de pretensão resistida.
P.R.I.
Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
25/07/2024 12:40
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 18:16
Decorrido prazo de NOVA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 04:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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25/05/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2024 23:28
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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11/05/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2024 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 17:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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02/04/2024 18:43
Mandado devolvido Positivamente
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02/04/2024 18:21
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 02/04/2024 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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02/04/2024 12:15
Juntada de Petição de procuração
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01/04/2024 08:37
Recebidos os autos.
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19/03/2024 08:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/01/2024 16:35
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
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12/01/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 8006251-31.2023.8.05.0080 Petição Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Flavia Santana Cruz Silva Braga Advogado: Eduardo Da Silva Gama (OAB:BA64189) Requerido: Nova Vista Empreendimentos Imobiliarios Ltda Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8006251-31.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Compromisso] REQUERENTE: FLAVIA SANTANA CRUZ SILVA BRAGA REQUERIDO: NOVA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes para comparecerem, acompanhadas de seus advogados, à AUDIÊNCIA designada nos moldes abaixo: Audiência: Conciliação e/ou Mediação Dia/hora: 02/04/2024 11:00h Local: Sala nº 01 do CEJUSC, Fórum Des.
Filinto Bastos, Térreo, Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana/BA.
Modalidade: Virtual ou híbrida Link da Sala 01 = https://call.lifesizecloud.com/3393761 Feira de Santana, data registrada no sistema PJe.
PAULA DANIELLA ALMEIDA CASTRO SANTANA Subescrivã -
05/12/2023 18:09
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 18:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA)
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05/12/2023 18:04
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 02/04/2024 11:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
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30/09/2023 20:14
Decorrido prazo de FLAVIA SANTANA CRUZ SILVA BRAGA em 28/09/2023 23:59.
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30/09/2023 20:14
Decorrido prazo de NOVA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
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17/09/2023 03:58
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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17/09/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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01/09/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 21:21
Conclusos para despacho
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06/07/2023 21:18
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 14:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/03/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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