TJBA - 8180772-95.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 05:59
Decorrido prazo de MANUELA SANTOS TRINDADE DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:59
Decorrido prazo de ANANDA RIBEIRO MENSITIERI ORLANDO em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:45
Decorrido prazo de MANUELA SANTOS TRINDADE DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:45
Decorrido prazo de ANANDA RIBEIRO MENSITIERI ORLANDO em 16/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 10:17
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
25/05/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500987771
-
21/05/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500987771
-
19/05/2025 15:33
Proferido despacho
-
28/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 03:30
Decorrido prazo de MANUELA SANTOS TRINDADE DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:19
Decorrido prazo de MANUELA SANTOS TRINDADE DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:19
Decorrido prazo de ANANDA RIBEIRO MENSITIERI ORLANDO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:09
Decorrido prazo de MANUELA SANTOS TRINDADE DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:09
Decorrido prazo de ANANDA RIBEIRO MENSITIERI ORLANDO em 03/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
20/11/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8180772-95.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Manuela Santos Trindade De Souza Advogado: Losangela Fernandes Passos Dos Santos (OAB:BA32867) Advogado: Edilene Do Sacramento Santos (OAB:BA56017) Reu: Ananda Ribeiro Mensitieri Orlando Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8180772-95.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MANUELA SANTOS TRINDADE DE SOUZA Advogado(s): LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS (OAB:BA32867), EDILENE DO SACRAMENTO SANTOS (OAB:BA56017) REU: ANANDA RIBEIRO MENSITIERI ORLANDO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (ID 443812800) da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (ID 440072465).
A parte autora juntou novos documentos comprovando sua atual situação financeira, incluindo termos de rescisão de contratos de trabalho de funcionários (IDs 443816661 e 443816663), extratos bancários demonstrando saldo negativo (IDs 443816664, 443816666 e 443816668), declarações do Simples Nacional (ID 443816671) e comprovantes de parcelamentos de débitos fiscais (IDs 426372269, 426372270 e 426372271).
Analisando a documentação apresentada, verifico que a empresa autora vem enfrentando sérias dificuldades financeiras, com demissão de funcionários, saldo bancário negativo e necessidade de parcelamento de débitos fiscais.
A situação se agravou em razão dos fatos narrados na inicial, que demonstram que a autora realizou investimentos consideráveis em imóvel locado que não pôde ser utilizado devido a problemas estruturais.
O art. 98 do CPC prevê que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
No caso concreto, os documentos juntados demonstram de forma satisfatória a atual incapacidade financeira da empresa autora, justificando excepcionalmente a concessão do benefício.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão anterior e DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte autora.
Considerando o significativo lapso temporal já transcorrido desde a distribuição da ação (dezembro/2023), deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de sua posterior realização caso haja manifestação de interesse das partes, em atenção aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
Salvador, 04 de novembro de 2024.
PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar -
06/11/2024 12:04
Expedição de carta via ar digital.
-
06/11/2024 08:54
Expedição de decisão.
-
04/11/2024 12:43
Concedida a gratuidade da justiça a MANUELA SANTOS TRINDADE DE SOUZA - CNPJ: 28.***.***/0001-19 (AUTOR).
-
04/11/2024 12:39
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual Concedida a gratuidade da justiça a MANUELA SANTOS TRINDADE DE SOUZA - CNPJ: 28.***.***/0001-19 (AUTOR).
-
04/11/2024 12:35
Proferido despacho
-
04/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 02:30
Decorrido prazo de MANUELA SANTOS TRINDADE DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 22:48
Decorrido prazo de MANUELA SANTOS TRINDADE DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 22:48
Decorrido prazo de ANANDA RIBEIRO MENSITIERI ORLANDO em 06/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 09:24
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
18/05/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
09/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 07:51
Expedição de decisão.
-
16/04/2024 11:46
Gratuidade da justiça não concedida a MANUELA SANTOS TRINDADE DE SOUZA - CNPJ: 28.***.***/0001-19 (AUTOR).
-
16/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 19:29
Decorrido prazo de MANUELA SANTOS TRINDADE DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:29
Decorrido prazo de ANANDA RIBEIRO MENSITIERI ORLANDO em 26/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 21:06
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
04/02/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8066874-73.2024.8.05.0000
Azul Companhia de Seguros Gerais
Marcos Raimundo de Jesus Araujo
Advogado: Dinelo Dantas Braz
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2024 11:26
Processo nº 8000704-53.2024.8.05.0119
Eliane Maria de Jesus Rocha
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Leticia Gomes Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2024 09:22
Processo nº 8000704-53.2024.8.05.0119
Eliane Maria de Jesus Rocha
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Leticia Gomes Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2024 15:50
Processo nº 8000387-54.2021.8.05.0218
Tertuliano dos Santos Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Gilson Matos de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2024 14:05
Processo nº 8000387-54.2021.8.05.0218
Tertuliano dos Santos Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Gilson Matos de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/03/2021 14:11