TJBA - 8025979-70.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:44
Incluído em pauta para 06/08/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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08/07/2025 16:42
Solicitado dia de julgamento
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05/06/2025 16:16
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Mandado de Segurança n.8025979_70.2024.8.05.0000 _GCET PM__CORRETA REMESSA MP_NI
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03/06/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição incidental
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22/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:17
Conclusos #Não preenchido#
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24/01/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:03
Decorrido prazo de LEILDES DA ANUNCIACAO DE QUEIROZ em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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11/11/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8025979-70.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrante: Leildes Da Anunciacao De Queiroz Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995-A) Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Advogado: Jessica Mendes Ferreira De Jesus (OAB:BA64037-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025979-70.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LEILDES DA ANUNCIACAO DE QUEIROZ Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995-A), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A), JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS (OAB:BA64037-A) IMPETRADOS: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LEILDES DA ANUNCIAÇÃO DE QUEIROZ , contra suposto ato coator de responsabilidade do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente em omissão no pagamento da gratificação CET (Condições Especiais de Trabalho), no importe de 45%.
Preliminarmente, requereu o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 98, do CPC, por não poder arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo à sua subsistência e de sua família.
Afirma que é pensionista do policial militar Valter Alvinho de Queiroz, falecido em 03/04/97, quando ocupava o posto de Sargento PM.
Alega que a gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET é concedida aos militares em atividade em caráter geral, e que deve ser aplicada a paridade entre os servidores militares da ativa e os pensionistas, de modo que deveria perceber a referida gratificação no importe 45%, sobre o valor do soldo.
Sob tais argumentos, requer a concessão de medida liminar para que a Autoridade Coatora promova o pagamento da gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no importe de 45%, sobre o valor do soldo, pugnando, ao final, pela confirmação da liminar e a concessão em definitivo da segurança. É o relatório.
Inicialmente, vale salientar que os benefícios da justiça gratuita são assegurados constitucionalmente como meio de preservar o acesso à justiça e garantir o direito de petição aos menos favorecidos, de modo a efetivar o princípio da igualdade.
Destarte, verifico nos autos que a impetrante afirma não dispor de rendimentos suficientes para arcar com as custas e despesas que envolvem a demanda judicial sob exame, sem que haja prejuízo para a sua própria manutenção e o sustento da sua família.
Exibe no processo, como prova dessa hipossuficiência financeira, recentes contracheques (ID 62173927).
Diante desse quadro, defiro a Impetrante o benefício da Justiça gratuita.
No que tange ao pedido de Tutela de Urgência, é cediço que a liminar em Mandado de Segurança possui nítida feição acautelatória, fazendo-se necessária a presença, concomitante, dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento do direito do impetrante (fumus boni juris) e possibilidade de ineficácia da medida se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora), in verbis: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Portanto, imprescindível a demonstração, de plano, da prática de ato de autoridade, omissivo ou comissivo, eivado de ilegalidade, que evidencie risco de lesão iminente e de difícil reparação a direito líquido e certo.
No caso em questão, a concessão do pleito liminar esbarra na inexistência de perigo de ineficácia do provimento jurisdicional reclamado, acaso concedida a segurança somente ao final.
Com efeito, não vislumbro, por ora, o perigo de dano ou o risco de ineficácia de eventual concessão definitiva da segurança, que autorize o deferimento extraordinário da tutela de urgência vindicada, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, porquanto o direito pleiteado no presente mandamus poderá ser implementado, ao final, sem qualquer prejuízo, inclusive, com o pagamento de eventuais parcelas vencidas, após a impetração.
Esta Corte Estadual de Justiça, em casos análogos, já sedimentou entendimento nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR QUE TENHA POR OBJETO PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DO MANDAMUS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu pedido liminar, objetivando a implementação do pagamento de adicional de insalubridade nos seus vencimentos, enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19 no Estado da Bahia. 2.
O pedido liminar deduzido pelo Agravante encontra óbice na vedação expressa contida no art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual não será possível a concessão de liminar que tenha por objeto a extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza. 3.
Ademais, observa-se que inexiste comprometimento do resultado útil do processo ao aguardar-se o provimento final, sobretudo diante da possibilidade de percepção retroativa e monetariamente corrigida dos valores perseguidos, a partir da data da impetração. 4.
Desta feita, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido liminar. 5.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AGV: 80275268720208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ESTADO DA BAHIA.
PLEITO DE REAJUSTE DE VANTAGEM PECUNIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO EM SEDE DE MEDIDA LIMINAR.
VEDAÇÃO LEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A discussão dos autos envolve o pleito de revisão dos proventos de aposentadoria, em sede de liminar, com fundamento em paridade remuneratória e integralidade vencimental em favor do autor/agravante, Delegado de Polícia Civil aposentado do Estado da Bahia. 2.
Em que pesem as alegações recursais acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão da medida antecipatória requerida e da paridade remuneratória com os servidores públicos em atividade, o deferimento desta medida importará em aumento do valor da remuneração paga ao autor / agravante. 3.
A esse respeito, encontra-se expressa vedação legal, nos moldes dos arts. 1.º da Lei n.º 9.494/1997, art. 1.º da Lei n.º 8.437/1992 c/c art. 7.º § 2.º da Lei n.º 12.016/2009. 4.
Assim, não se vislumbrando elementos bastantes para a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Origem e do pronunciamento monocrático desta Relatora.
Nega-se provimento ao agravo instrumental. (TJ-BA - AI: 80277791220198050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2020) Com estas considerações, sem adentrar no mérito do pedido, indefiro a liminar requerida.
Notifique-se, a aludida autoridade para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsão do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data e assinatura eletrônica.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
06/11/2024 02:14
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 12:59
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 10:24
Conclusos #Não preenchido#
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25/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 01:42
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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29/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:26
Conclusos #Não preenchido#
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15/04/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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