TJBA - 8005065-75.2020.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 09:49
Baixa Definitiva
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17/06/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:12
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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02/02/2024 04:46
Decorrido prazo de NAURA SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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30/12/2023 13:19
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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30/12/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8005065-75.2020.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Executado: Naura Santos Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Sentença: SENTENÇA PROCESSO: 8005065-75.2020.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA EXECUTADO: NAURA SANTOS VISTOS, ETC.
O (A) EXEQUENTE, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL em epígrafe, requer a EXTINÇÃO pelo PAGAMENTO INTEGRAL do débito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Exequente informa a quitação integral do débito.
O Executado não fora citado anteriormente.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, II e 487, III, b do N.C.P.C , JULGO, por sentença, EXTINTO o processo, com o efeito de resolução do mérito, determinando o levantamento da penhora (se houver).
Considerando que ocorrera o pagamento do débito na esfera administrativa anteriormente à citação, deixo de condenar o executado ao pagamento das custas processuais, porquanto ainda não consubstanciada a relação processual.
Proceda-se a baixa nos órgãos de proteção ao crédito, exclusivamente acerca dos presentes autos.
P.
R.
I.
Proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, as anotações devidas e ao arquivamento com baixa.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 4 de dezembro de 2023 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES JUÍZA DE DIREITO -
05/12/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 18:06
Comunicação eletrônica
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05/12/2023 18:06
Comunicação eletrônica
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05/12/2023 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 13:20
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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14/11/2023 05:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 05:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 13/11/2023 23:59.
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14/09/2023 08:24
Expedição de decisão.
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26/07/2023 20:06
Expedição de decisão.
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26/07/2023 20:06
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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31/05/2023 09:13
Conclusos para decisão
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04/04/2023 14:58
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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22/12/2022 22:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 24/10/2022 23:59.
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15/12/2022 10:12
Expedição de decisão.
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01/08/2022 15:29
Expedição de carta via ar digital.
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01/08/2022 15:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/10/2021 10:46
Conclusos para decisão
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30/03/2021 15:47
Expedição de carta via ar digital.
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26/03/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 10:21
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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02/04/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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