TJBA - 8138577-03.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 15:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/12/2024 15:35
Baixa Definitiva
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02/12/2024 15:35
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS DE LIMA em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 8138577-03.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Fernanda Santos De Lima Advogado: Andre Luiz Da Cruz Moura (OAB:BA40620-A) Apelante: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138577-03.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA APELADO: FERNANDA SANTOS DE LIMA Advogado(s):ANDRE LUIZ DA CRUZ MOURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS EFETIVOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Caso em que a parte autora alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado, procedendo à devolução do montante supostamente indesejado imediatamente após o crédito em sua conta. 2.
Inexistência de descontos efetivos na conta da autora, não restando comprovada a necessidade de restituição de valores, uma vez que o empréstimo foi cancelado antes do desconto da primeira parcela. 3.
Ausência de comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, como a honra ou integridade psicológica, que pudesse configurar dano moral indenizável. 4.
Inexistência de abalo psicológico, sofrimento ou humilhação de intensidade suficiente para justificar a reparação moral, uma vez que a situação foi resolvida de maneira célere e sem desdobramentos gravosos. 5.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
Redistribuição do ônus sucumbencial. -
06/11/2024 01:52
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 06:07
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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31/10/2024 22:16
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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30/10/2024 18:29
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 18:26
Deliberado em sessão - julgado
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14/10/2024 04:30
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 04:29
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:48
Incluído em pauta para 23/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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10/10/2024 05:36
Solicitado dia de julgamento
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25/04/2024 14:54
Conclusos #Não preenchido#
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25/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 09:33
Recebidos os autos
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25/04/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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