TJBA - 8066897-19.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
01/08/2025 15:39
Juntada de Ofício
-
23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de VICTOR LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de DANIELA LACERDA DE ALMEIDA em 11/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JULLYANA ALMEIDA BORGES VILELA em 11/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VIANA VILELA PINHEIRO em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/06/2025 03:06
Publicado Ementa em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2025 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2025 15:15
Deliberado em sessão - julgado
-
17/05/2025 00:30
Decorrido prazo de VICTOR LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:30
Decorrido prazo de DANIELA LACERDA DE ALMEIDA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:30
Decorrido prazo de JULLYANA ALMEIDA BORGES VILELA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VIANA VILELA PINHEIRO em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:02
Decorrido prazo de VICTOR LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 22:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:34
Incluído em pauta para 02/06/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
12/05/2025 14:08
Solicitado dia de julgamento
-
10/05/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 04:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2025.
-
06/05/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 09:33
Conclusos #Não preenchido#
-
30/04/2025 09:33
Comunicação eletrônica
-
30/04/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:01
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
23/04/2025 01:38
Publicado Ementa em 23/04/2025.
-
23/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
15/04/2025 16:14
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/04/2025 10:14
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/04/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2025 17:11
Deliberado em sessão - julgado
-
17/03/2025 13:52
Incluído em pauta para 07/04/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
15/03/2025 10:08
Solicitado dia de julgamento
-
21/02/2025 14:58
Conclusos #Não preenchido#
-
06/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 00:17
Decorrido prazo de VICTOR LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:17
Decorrido prazo de DANIELA LACERDA DE ALMEIDA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JULLYANA ALMEIDA BORGES VILELA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VIANA VILELA PINHEIRO em 31/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 14:16
Juntada de documento que comprove a citação/intimação
-
07/01/2025 14:15
Juntada de documento que comprove a citação/intimação
-
06/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto INTIMAÇÃO 8066897-19.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Igor Guilhen Cardoso (OAB:SP306033-A) Agravado: Victor Leonardo De Oliveira Silva Advogado: Lucas Oliveira Freitas Leite (OAB:BA49676-A) Agravado: Daniela Lacerda De Almeida Agravado: Jullyana Almeida Borges Vilela Advogado: Leonov Pinto Moreira (OAB:BA15559-A) Advogado: Fernando Henrique De Souza Santos (OAB:BA54534-A) Agravado: Marco Antonio Viana Vilela Pinheiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS - ENVIO DE OFÍCIO/POSTAGEM DE CARTA INTIMATÓRIA/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8066897-19.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): IGOR GUILHEN CARDOSO AGRAVADO: VICTOR LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA e outros (3) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUCAS OLIVEIRA FREITAS LEITE, LEONOV PINTO MOREIRA, FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS Relator(a): Des.
Marcelo Silva Britto Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 916/2023, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE, para, recolher as custas referentes aos atos de Secretaria no prazo de 05 dias, observando a competência para a prática dos atos, qual seja: https://eselo.tjba.jus.br/# ATRIBUIÇÃO: PROCESSO JUDICIAL EM GERAL COMARCA: SALVADOR CARTÓRIO/DISTRITO: QUARTA CÂMARA CÍVEL - SALVADOR TIPO DO ATO: XXVI - ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$ 5,64) - Decisão Interlocutória; XXVI - ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$ 5,64) - Decisão Terminativa/Acórdão.
Salvador,17 de dezembro de 2024.
Quarta Câmara Cível Assinado eletronicamente -
19/12/2024 03:12
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 13:41
Juntada de Ofício
-
17/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 23:34
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
12/12/2024 00:12
Decorrido prazo de VICTOR LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:03
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:20
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
09/12/2024 14:41
Conclusos #Não preenchido#
-
08/12/2024 23:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:06
Decorrido prazo de VICTOR LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIELA LACERDA DE ALMEIDA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VIANA VILELA PINHEIRO em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:41
Decorrido prazo de VICTOR LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 03:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
-
19/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
-
19/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:47
Cominicação eletrônica
-
14/11/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 16:47
Cominicação eletrônica
-
14/11/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 21:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/11/2024 20:15
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
13/11/2024 20:05
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
07/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto DECISÃO 8066897-19.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Igor Guilhen Cardoso (OAB:SP306033-A) Agravado: Victor Leonardo De Oliveira Silva Advogado: Lucas Oliveira Freitas Leite (OAB:BA49676-A) Agravado: Daniela Lacerda De Almeida Agravado: Jullyana Almeida Borges Vilela Advogado: Leonov Pinto Moreira (OAB:BA15559-A) Advogado: Fernando Henrique De Souza Santos (OAB:BA54534-A) Agravado: Marco Antonio Viana Vilela Pinheiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066897-19.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado(s): IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB:SP306033-A) AGRAVADOS: VICTOR LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA e outros (3) Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA FREITAS LEITE (OAB:BA49676-A), LEONOV PINTO MOREIRA (OAB:BA15559-A), FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS (OAB:BA54534-A) DECISÃO Banco Votorantim S/A interpôs agravo de instrumento contra decisões proferidas pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Pauliana nº 8027618-14.2023.8.05.0080, ajuizada em face de Victor Leonardo de Oliveira Silva, Daniela Lacerda de Almeida, Jullyana Almeida Borges Vilela e Marco Antônio Viana Vilela Pinheiro.
O Agravante relata que ajuizou ação pauliana visando anular a venda do imóvel de matrícula nº 35.883 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Feira de Santana/BA, realizada pelo Agravado Victor em benefício de sua irmã, a Agravada Jullyana, com participação dos respectivos cônjuges, os Agravados Daniela e Marco.
Narra que o Agravado Victor é devedor na Execução nº 1127592-98.2023.8.26.0100, no valor histórico de R$7.449.070,57, decorrente da CCB nº 10329450 emitida em 19/10/2022 pela empresa MVS com seu aval.
Afirma que, após se tornar inadimplente e no curso da execução, Victor transferiu sua quota-parte (1/5) do imóvel à irmã Jullyana por R$180.000,00, valor muito inferior ao real, estimado em R$2.400.000,00 pela própria adquirente.
Consigna que as decisões agravadas: (i) reduziram o arresto anteriormente deferido para recair apenas sobre 1/5 do imóvel; e (ii) determinaram a realização de perícia para avaliar o valor do bem.
O Agravante sustenta que o arresto deve recair sobre a integralidade do imóvel por ser bem indivisível, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, preservando-se a quota-parte dos demais coproprietários quando da eventual expropriação.
Argumenta, ainda, que a perícia se afigura desnecessária, porque o preço vil está comprovado pela própria escritura pública e reconhecido pela Agravada.
Pontua que a venda foi realizada quando o passivo do Agravado Victor já superava R$48.000.000,00, referindo à existência de 11 processos de recuperação de crédito bancário contra ele em 2023, evidenciando o intuito de fraudar credores.
Invoca precedente deste Tribunal (AI nº 8062353-22.2023.8.05.0000) que fixou o valor da causa da ação pauliana em R$1.568.952,00, correspondente ao valor total do imóvel segundo avaliação da Prefeitura.
Pugna pela concessão de efeito ativo para: (i) indeferir a realização da perícia; e (ii) determinar que o arresto recaia sobre a integralidade do imóvel.
No mérito, requer a reforma das decisões agravadas. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o pleito liminar.
O art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil admite a concessão de efeito ativo ao recurso de agravo quando os efeitos da decisão hostilizada puderem ocasionar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, verifico presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal.
De fato, à primeira vista, a decisão agravada aparenta vícios que justificam a concessão do efeito ativo.
Primeiro, porque há indícios relevantes de que o arresto deve recair sobre a integralidade do imóvel, considerando sua indivisibilidade, na forma do art. 843 do CPC, preservando-se a quota-parte dos coproprietários apenas quando da eventual expropriação.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIMENTOS.
PENHORA SOBRE BEM INDIVISÍVEL.
GARANTIDA A MEAÇÃO DA APELANTE/EMBARGANTE. [...] O ART. 843 DO CPC REFORÇA A PROTEÇÃO AO TERCEIRO QUE NÃO É DEVEDOR NEM RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO.
ASSIM, ACERCA DA ALIENAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL, A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PELO CÔNJUGE OU COPROPRIETÁRIO ALHEIO À EXECUÇÃO SE TORNOU DISPENSÁVEL, NA MEDIDA EM QUE A LEI LHES CONFERE PROTEÇÃO AUTOMÁTICA, TANTO PELA PREFERÊNCIA NA ARREMATAÇÃO DO BEM, COMO PELA PRESERVAÇÃO INTEGRAL DO SEU PATRIMÔNIO, SE CONVERTIDO EM DINHEIRO." (TJ-RS, Apelação Cível nº 50045419120238210044, 8ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Ricardo dos Santos Costa, j. 07/03/2024) A indivisibilidade é atributo natural dos bens imóveis, somente podendo ser afastada mediante prova em contrário, ônus do qual a Agravada não se desincumbiu nos autos de origem.
Ademais, há elementos que indicam a desnecessidade da perícia determinada, uma vez que o próprio título translativo da propriedade (escritura pública), a priori, estabelece o valor de R$180.000,00 para 1/5 do imóvel, enquanto a própria Agravada Jullyana admite que esta fração valeria aproximadamente R$2.400.000,00, tornando incontroversa a alegação de preço vil.
O perigo da demora está evidenciado pelo risco de novas alienações do imóvel em razão da limitação do arresto a apenas 1/5, bem como pela demora e custos desnecessários que a realização da perícia acarretará ao processo, prejudicando sua celeridade e efetividade.
Dessa forma, apenas e tão somente por juízo de cautela, a fim de evitar prejuízo de difícil reparação e resguardar o resultado útil do recurso, impõe-se sustar a decisão agravada, inclusive quanto a realização da perícia determinada, até ulterior deliberação.
Requisitem-se informações ao MM.
Juiz da causa.
Ato contínuo, intimem-se os Agravados para, em quinze dias, querendo, apresentarem resposta e juntarem a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Sirva o presente ato judicial como instrumento ofício e ou mandado para fins de intimação.
Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Relator -
06/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2024 12:56
Conclusos #Não preenchido#
-
01/11/2024 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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