TJBA - 8066897-19.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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20/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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20/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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20/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066897-19.2024.8.05.0000AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.Advogado(s): IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB:SP306033)AGRAVADO: VICTOR LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA e outros (3)Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA FREITAS LEITE (OAB:BA49676), LEONOV PINTO MOREIRA (OAB:BA15559), FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS (OAB:BA54534) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 18 de setembro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos -
18/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 08:27
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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16/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066897-19.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB:SP306033-A) AGRAVADO: VICTOR LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA e outros (3) Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA FREITAS LEITE (OAB:BA49676-A), LEONOV PINTO MOREIRA (OAB:BA15559-A), FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS (OAB:BA54534-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. (ID 85918013), com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 80986415): Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PAULIANA.
PENHORA SOBRE IMÓVEL.
EXTENSÃO DA CONSTRIÇÃO.
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE PREÇO VIL.
AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisões que limitaram o arresto a 1/5 do imóvel e determinaram a realização de perícia para avaliar o valor do bem em ação pauliana, na qual se questiona a venda de fração ideal de terreno por suposto preço vil com intuito de fraudar credores.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) determinar se o arresto deve recair sobre a integralidade do imóvel ou apenas sobre a fração de 1/5 alienada; e (ii) avaliar a necessidade ou não de perícia judicial para verificação do alegado preço vil na alienação.
III.
Razões de decidir 3.
A premissa de indivisibilidade natural dos bens imóveis não se sustenta no caso concreto, havendo fortes indícios de que o terreno admite fracionamento sem alteração de substância ou desvalorização significativa. 4.
A penhora sobre a totalidade do imóvel extrapolaria os limites da causa de pedir da ação pauliana, que questiona somente a venda de 1/5 do bem, com potencial de atingir indevidamente o direito de propriedade dos demais coproprietários. 5.
A prova pericial mostra-se necessária para avaliar objetivamente se houve venda por preço vil, sendo essencial para a segurança jurídica e para evitar o comprometimento do direito de defesa.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno e embargos de declaração prejudicados.
Recurso conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 843, 1.021, §2º, 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 457.204/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Embargos declaratórios opostos pelo recorrente rejeitados (ID 84113187). Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea "a", do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 373, II, 464, §1º, II, 843, caput e §1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e arts. 87 e 1.245 do Código Civil. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 90017257). É o relatório. O apelo em análise não reúne as condições de admissibilidade. 1.
Da contrariedade ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil: De início, no que tange à suscitada ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DOS CONSUMIDORES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO .
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. […] 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.718.480/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) (destaquei) 2.
Da contrariedade aos arts. 373, II, e 464, §1º, II, do Código de Processo Civil e art. 1.245 do Código Civil: Com efeito, cumpre ressaltar que, no que diz respeito à suposta violação ao artigo supramencionado, bem como à discussão relativa à demonstração do fato constitutivo do direito em questão, ao ônus da prova e, quanto à verificação da existência, ou não, e de revaloração das provas e a necessidade de prova pericial, a modificação das conclusões do Acórdão, encontra óbice na Súmula 7/STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. […] 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" ( AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" ( AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). […] 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2166995 SP 2022/0213081-3, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022). (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO.
POSSIBILIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR PARA EXAMINAR AS PROVAS DOS AUTOS.
O JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. [...] 2.
Segundo entendimento desta Corte, "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar livremente aquelas que lhe foram apresentadas, sem estar adstrito a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar os motivos que formaram seu convencimento.
Precedentes". 3.
Também, "consoante entendimento desta egrégia Corte Superior, a apuração da necessidade de produção de prova pericial demanda reexame de aspectos fático- probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ". 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1996096 RJ 2021/0384778-6, Relator.: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) (destaquei) 3.
Da contrariedade ao art. 843, caput, §1º, do Código de Processo Civil e art. 87 do Código Civil: Ademais, cumpre ressaltar que, no que diz respeito à indivisibilidade do imóvel objeto do litígio e a suposta violação aos artigos supramencionados, a modificação das conclusões do Acórdão, também encontra óbice na Súmulas 7/STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
DIREITO CIVIL .
ART. 1.320 DO CÓDIGO CIVIL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO .
AÇÃO DE DIVISÃO.
CABIMENTO.
BENS IMÓVEIS INDIVISÍVEIS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA .
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É direito potestativo do condômino de bem imóvel indivisível promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa .
Precedentes.
Diretriz consagrada no art. 1320 do Código Civil, a qual dispõe, em síntese, que ninguém pode ser compelido a permanecer eternamente em condomínio. 2.
A ação de extinção de condomínio é cabível para aquelas hipóteses em que há copropriedade do bem, tendo como objeto bens indivisíveis.
Já o fim específico da ação divisória é resolver a questão em torno do condomínio sobre terras divisíveis, fazendo cessar o estado de comunhão pela repartição geodésica do imóvel. 3.
Verificar se de fato os imóveis em questão seriam indivisíveis ou não - a possibilitar a discussão a respeito do melhor cabimento da ação de divisão em detrimento da extinção do condomínio - demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2276979 MG 2023/0005078-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) (destaquei) 4.
Da contrariedade aos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil: Por fim, cumpre ressaltar que, no que diz respeito à suposta violação aos artigos supramencionados, bem como à discussão relativa à sucumbência mínima ou recíproca, a modificação das conclusões do Acórdão, encontra óbice na Súmulas 7/STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA .
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DOS SERVIDORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, a análise da existência ou não da sucumbência mínima ou recíproca implicaria a incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. [...] (STJ - AgRg no REsp: 1386100 RS 2013/0165578-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2020) (destaquei) 5.
Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 11 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa// -
12/09/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 19:40
Recurso Especial não admitido
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10/09/2025 11:48
Conclusos #Não preenchido#
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10/09/2025 11:46
Conclusos para decisão
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10/09/2025 11:38
Juntada de Certidão
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30/08/2025 21:17
Decorrido prazo de VICTOR LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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30/08/2025 21:17
Decorrido prazo de DANIELA LACERDA DE ALMEIDA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 19:19
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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01/08/2025 15:39
Juntada de Ofício
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23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de VICTOR LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de DANIELA LACERDA DE ALMEIDA em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JULLYANA ALMEIDA BORGES VILELA em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VIANA VILELA PINHEIRO em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:11
Juntada de Petição de recurso especial
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13/06/2025 03:06
Publicado Ementa em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8066897-19.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado(s): IGOR GUILHEN CARDOSO EMBARGADOS: VICTOR LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA e outros (3) Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA FREITAS LEITE, LEONOV PINTO MOREIRA, FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS ACORDÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PAULIANA.
PENHORA SOBRE IMÓVEL.
EXTENSÃO DA CONSTRIÇÃO.
PROVA PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação pauliana, mantendo decisão que limitou o arresto a 1/5 do imóvel e determinou a realização de perícia para avaliar o valor do bem.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar se o acórdão contém omissões quanto: (i) à indivisibilidade do bem objeto da constrição; (ii) à contradição com decisão anterior da mesma Câmara que reconheceu a indivisibilidade do imóvel; e (iii) à desnecessidade de prova pericial diante da existência de prova documental suficiente.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da divisibilidade do imóvel, consignando expressamente a existência de indícios de que o terreno admite fracionamento sem alteração de substância ou desvalorização significativa. 4.
Eventual divergência entre julgados distintos não configura o vício de contradição previsto no art. 1.022 do CPC, que se refere apenas a contradições internas ao próprio acórdão embargado. 5.
A decisão também abordou expressamente a necessidade de prova pericial para avaliação objetiva do alegado preço vil, fundamentando que a escritura pública não dispensa, por si só, a produção da prova técnica.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Prequestionamento prejudicado.
Tese de julgamento: "1.
A função dos embargos de declaração é sanar vícios no julgado, não servindo como meio para rediscussão do mérito. 2.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 843, 1.022, 1.025, 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8066897-19.2024.8.05.0000, sendo Embargante Banco Votorantim S/A e Embargados Victor Leonardo de Oliveira Silva e outros, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os aclaratórios.
Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
11/06/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2025 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2025 15:15
Deliberado em sessão - julgado
-
17/05/2025 00:30
Decorrido prazo de VICTOR LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:30
Decorrido prazo de DANIELA LACERDA DE ALMEIDA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:30
Decorrido prazo de JULLYANA ALMEIDA BORGES VILELA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VIANA VILELA PINHEIRO em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:02
Decorrido prazo de VICTOR LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 22:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:34
Incluído em pauta para 02/06/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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12/05/2025 14:08
Solicitado dia de julgamento
-
10/05/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 04:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2025.
-
06/05/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 09:33
Conclusos #Não preenchido#
-
30/04/2025 09:33
Comunicação eletrônica
-
30/04/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:01
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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23/04/2025 01:38
Publicado Ementa em 23/04/2025.
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23/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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15/04/2025 16:14
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/04/2025 10:14
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/04/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2025 17:11
Deliberado em sessão - julgado
-
17/03/2025 13:52
Incluído em pauta para 07/04/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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15/03/2025 10:08
Solicitado dia de julgamento
-
21/02/2025 14:58
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:17
Decorrido prazo de VICTOR LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:17
Decorrido prazo de DANIELA LACERDA DE ALMEIDA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JULLYANA ALMEIDA BORGES VILELA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VIANA VILELA PINHEIRO em 31/01/2025 23:59.
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07/01/2025 14:16
Juntada de documento que comprove a citação/intimação
-
07/01/2025 14:15
Juntada de documento que comprove a citação/intimação
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06/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto INTIMAÇÃO 8066897-19.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Igor Guilhen Cardoso (OAB:SP306033-A) Agravado: Victor Leonardo De Oliveira Silva Advogado: Lucas Oliveira Freitas Leite (OAB:BA49676-A) Agravado: Daniela Lacerda De Almeida Agravado: Jullyana Almeida Borges Vilela Advogado: Leonov Pinto Moreira (OAB:BA15559-A) Advogado: Fernando Henrique De Souza Santos (OAB:BA54534-A) Agravado: Marco Antonio Viana Vilela Pinheiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS - ENVIO DE OFÍCIO/POSTAGEM DE CARTA INTIMATÓRIA/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8066897-19.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): IGOR GUILHEN CARDOSO AGRAVADO: VICTOR LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA e outros (3) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUCAS OLIVEIRA FREITAS LEITE, LEONOV PINTO MOREIRA, FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS Relator(a): Des.
Marcelo Silva Britto Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 916/2023, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE, para, recolher as custas referentes aos atos de Secretaria no prazo de 05 dias, observando a competência para a prática dos atos, qual seja: https://eselo.tjba.jus.br/# ATRIBUIÇÃO: PROCESSO JUDICIAL EM GERAL COMARCA: SALVADOR CARTÓRIO/DISTRITO: QUARTA CÂMARA CÍVEL - SALVADOR TIPO DO ATO: XXVI - ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$ 5,64) - Decisão Interlocutória; XXVI - ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$ 5,64) - Decisão Terminativa/Acórdão.
Salvador,17 de dezembro de 2024.
Quarta Câmara Cível Assinado eletronicamente -
19/12/2024 03:12
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 13:41
Juntada de Ofício
-
17/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 23:34
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
12/12/2024 00:12
Decorrido prazo de VICTOR LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:03
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:20
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
09/12/2024 14:41
Conclusos #Não preenchido#
-
08/12/2024 23:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:06
Decorrido prazo de VICTOR LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIELA LACERDA DE ALMEIDA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VIANA VILELA PINHEIRO em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:41
Decorrido prazo de VICTOR LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 03:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
-
19/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
-
19/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:47
Cominicação eletrônica
-
14/11/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 16:47
Cominicação eletrônica
-
14/11/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 21:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/11/2024 20:15
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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13/11/2024 20:05
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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07/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto DECISÃO 8066897-19.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Igor Guilhen Cardoso (OAB:SP306033-A) Agravado: Victor Leonardo De Oliveira Silva Advogado: Lucas Oliveira Freitas Leite (OAB:BA49676-A) Agravado: Daniela Lacerda De Almeida Agravado: Jullyana Almeida Borges Vilela Advogado: Leonov Pinto Moreira (OAB:BA15559-A) Advogado: Fernando Henrique De Souza Santos (OAB:BA54534-A) Agravado: Marco Antonio Viana Vilela Pinheiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066897-19.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado(s): IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB:SP306033-A) AGRAVADOS: VICTOR LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA e outros (3) Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA FREITAS LEITE (OAB:BA49676-A), LEONOV PINTO MOREIRA (OAB:BA15559-A), FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS (OAB:BA54534-A) DECISÃO Banco Votorantim S/A interpôs agravo de instrumento contra decisões proferidas pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Pauliana nº 8027618-14.2023.8.05.0080, ajuizada em face de Victor Leonardo de Oliveira Silva, Daniela Lacerda de Almeida, Jullyana Almeida Borges Vilela e Marco Antônio Viana Vilela Pinheiro.
O Agravante relata que ajuizou ação pauliana visando anular a venda do imóvel de matrícula nº 35.883 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Feira de Santana/BA, realizada pelo Agravado Victor em benefício de sua irmã, a Agravada Jullyana, com participação dos respectivos cônjuges, os Agravados Daniela e Marco.
Narra que o Agravado Victor é devedor na Execução nº 1127592-98.2023.8.26.0100, no valor histórico de R$7.449.070,57, decorrente da CCB nº 10329450 emitida em 19/10/2022 pela empresa MVS com seu aval.
Afirma que, após se tornar inadimplente e no curso da execução, Victor transferiu sua quota-parte (1/5) do imóvel à irmã Jullyana por R$180.000,00, valor muito inferior ao real, estimado em R$2.400.000,00 pela própria adquirente.
Consigna que as decisões agravadas: (i) reduziram o arresto anteriormente deferido para recair apenas sobre 1/5 do imóvel; e (ii) determinaram a realização de perícia para avaliar o valor do bem.
O Agravante sustenta que o arresto deve recair sobre a integralidade do imóvel por ser bem indivisível, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, preservando-se a quota-parte dos demais coproprietários quando da eventual expropriação.
Argumenta, ainda, que a perícia se afigura desnecessária, porque o preço vil está comprovado pela própria escritura pública e reconhecido pela Agravada.
Pontua que a venda foi realizada quando o passivo do Agravado Victor já superava R$48.000.000,00, referindo à existência de 11 processos de recuperação de crédito bancário contra ele em 2023, evidenciando o intuito de fraudar credores.
Invoca precedente deste Tribunal (AI nº 8062353-22.2023.8.05.0000) que fixou o valor da causa da ação pauliana em R$1.568.952,00, correspondente ao valor total do imóvel segundo avaliação da Prefeitura.
Pugna pela concessão de efeito ativo para: (i) indeferir a realização da perícia; e (ii) determinar que o arresto recaia sobre a integralidade do imóvel.
No mérito, requer a reforma das decisões agravadas. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o pleito liminar.
O art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil admite a concessão de efeito ativo ao recurso de agravo quando os efeitos da decisão hostilizada puderem ocasionar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, verifico presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal.
De fato, à primeira vista, a decisão agravada aparenta vícios que justificam a concessão do efeito ativo.
Primeiro, porque há indícios relevantes de que o arresto deve recair sobre a integralidade do imóvel, considerando sua indivisibilidade, na forma do art. 843 do CPC, preservando-se a quota-parte dos coproprietários apenas quando da eventual expropriação.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIMENTOS.
PENHORA SOBRE BEM INDIVISÍVEL.
GARANTIDA A MEAÇÃO DA APELANTE/EMBARGANTE. [...] O ART. 843 DO CPC REFORÇA A PROTEÇÃO AO TERCEIRO QUE NÃO É DEVEDOR NEM RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO.
ASSIM, ACERCA DA ALIENAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL, A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PELO CÔNJUGE OU COPROPRIETÁRIO ALHEIO À EXECUÇÃO SE TORNOU DISPENSÁVEL, NA MEDIDA EM QUE A LEI LHES CONFERE PROTEÇÃO AUTOMÁTICA, TANTO PELA PREFERÊNCIA NA ARREMATAÇÃO DO BEM, COMO PELA PRESERVAÇÃO INTEGRAL DO SEU PATRIMÔNIO, SE CONVERTIDO EM DINHEIRO." (TJ-RS, Apelação Cível nº 50045419120238210044, 8ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Ricardo dos Santos Costa, j. 07/03/2024) A indivisibilidade é atributo natural dos bens imóveis, somente podendo ser afastada mediante prova em contrário, ônus do qual a Agravada não se desincumbiu nos autos de origem.
Ademais, há elementos que indicam a desnecessidade da perícia determinada, uma vez que o próprio título translativo da propriedade (escritura pública), a priori, estabelece o valor de R$180.000,00 para 1/5 do imóvel, enquanto a própria Agravada Jullyana admite que esta fração valeria aproximadamente R$2.400.000,00, tornando incontroversa a alegação de preço vil.
O perigo da demora está evidenciado pelo risco de novas alienações do imóvel em razão da limitação do arresto a apenas 1/5, bem como pela demora e custos desnecessários que a realização da perícia acarretará ao processo, prejudicando sua celeridade e efetividade.
Dessa forma, apenas e tão somente por juízo de cautela, a fim de evitar prejuízo de difícil reparação e resguardar o resultado útil do recurso, impõe-se sustar a decisão agravada, inclusive quanto a realização da perícia determinada, até ulterior deliberação.
Requisitem-se informações ao MM.
Juiz da causa.
Ato contínuo, intimem-se os Agravados para, em quinze dias, querendo, apresentarem resposta e juntarem a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Sirva o presente ato judicial como instrumento ofício e ou mandado para fins de intimação.
Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Relator -
06/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2024 12:56
Conclusos #Não preenchido#
-
01/11/2024 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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