TJBA - 0001115-96.2014.8.05.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Aliomar Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/11/2024 11:51
Baixa Definitiva
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25/11/2024 11:51
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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25/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO JESUS DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCILEIDE DE SÃO PEDRO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de LIZANDRA DE SÃO PEDRO CALADO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCINEIDE FRANCISCA DE SÃO PEDRO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de EUFROZINA FRANCISCA DE SÃO PEDRO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de CACILDA ALVES NEVES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DE SAO PEDRO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de EDILANE GOIS DE CASTRO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSÉ VALENTIM CARDOSO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de REGINALDO NEVES DE GOES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO S. GOES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de VERONILSON DA ROCHA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MIRAILTON DE SANTANA em 21/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 0001115-96.2014.8.05.0213 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Jose Antonio Jesus Dos Santos Advogado: Claudia Araujo Villas Boas (OAB:BA609-A) Advogado: Jairo Monteiro Do Nascimento (OAB:BA609-A) Terceiro Interessado: Francileide De São Pedro Terceiro Interessado: Lizandra De São Pedro Calado Terceiro Interessado: Francineide Francisca De São Pedro Terceiro Interessado: Eufrozina Francisca De São Pedro Terceiro Interessado: Cacilda Alves Neves Terceiro Interessado: Flavia Santos De Sao Pedro Terceiro Interessado: Edilane Gois De Castro Terceiro Interessado: José Valentim Cardoso Terceiro Interessado: Reginaldo Neves De Goes Terceiro Interessado: Maria Do Socorro S.
Goes Terceiro Interessado: Veronilson Da Rocha Terceiro Interessado: Mirailton De Santana Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001115-96.2014.8.05.0213 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: JOSE ANTONIO JESUS DOS SANTOS Advogado(s): CLAUDIA ARAUJO VILLAS BOAS, JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDO SIMPLES TENTADO.
ARTIGO 121, CAPUT, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE DEPENDE DE UM JUÍZO DE CERTEZA.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
FEITO QUE DEVE SER LEVADO AO COMPETENTE TRIBUNAL DO JÚRI.
O artigo 25, do Código Penal, dispõe que: “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios acessórios, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”.
De acordo com o artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz absolverá desde logo acusado, quando demonstrada causa de exclusão de pena ou de exclusão do crime.
Assim, ante a excepcionalidade da absolvição sumária, se faz necessário um juízo de certeza para sua aplicação, haja vista a subtração da competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida.
O acervo probatório constante dos autos denota, em um juízo de cognição sumária, que o ora Recorrente tentou ceifar a vida da vítima após ter desferido golpes de punhal contra a mesma, após uma discussão, ressaltando-se que esta não se encontrava armada.
Assim, não há como se proferir um juízo de certeza no sentido de que o Recorrente desferiu o golpe de punhal para se defender de uma agressão injusta e atual, a fim de se configurar hipótese de legítima defesa e consequente absolvição sumária.
De igual maneira, os elementos dos autos denotam que o Recorrente desferiu o golpe de punhal e atingiu a vítima, a qual não veio à óbito por razões alheias à sua vontade, de modo que não há se falar em desistência voluntária.
Conclui-se, pelo exposto, que, diverso do quanto levantado nas razões recursais, estão preenchidos os requisitos que autorizam a pronúncia (materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria), não restando dúvidas de que deve o feito ser encaminhado ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência que a este fora constitucionalmente delegada (art. 5º, inciso XXXVIII, “d”, da Carta Magna), impossibilitando-se a absolvição do Recorrente ou a desclassificação proveniente da tese da desistência voluntária.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0001115-96.2014.805.0213, da Comarca de Ribeira do Pombal-BA, em que figura, como Recorrente, JOSÉ ANTONIO JESUS DOS SANTOS e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente, nos termos do voto do Relator. -
06/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 01:18
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 10:10
Conhecido o recurso de CACILDA ALVES NEVES (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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29/10/2024 08:42
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO JESUS DOS SANTOS (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 18:42
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 18:32
Deliberado em sessão - julgado
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14/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:07
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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02/10/2024 09:44
Solicitado dia de julgamento
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19/07/2024 17:51
Conclusos #Não preenchido#
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15/07/2024 21:28
Juntada de Petição de RESE_PROCESSO Nº 0001115_96.2014.8.05.0213_CON
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12/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:31
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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28/06/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 08:19
Conclusos #Não preenchido#
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10/04/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação_0001115_96.2014.8.05.0213_AUSÊNCI
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09/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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08/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:58
Conclusos #Não preenchido#
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19/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:26
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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18/03/2024 12:48
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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