TJBA - 8000202-92.2022.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 11:27
Baixa Definitiva
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26/10/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
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02/04/2024 22:32
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 22:32
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 20:56
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
02/04/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 06:06
Recebidos os autos
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07/02/2024 06:06
Juntada de decisão
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07/02/2024 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000202-92.2022.8.05.0052 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Raimundo Nonato Dos Santos Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869-A) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348-A) Advogado: Maria De Lourdes De Souza (OAB:RN1340-A) Representante: Banco Pan S.a.
Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000202-92.2022.8.05.0052 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS RECORRIDO(A): BANCO PAN S.A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM A ACIONANTE.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS COM A ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
ACIONANTE CONDENADA A ARCAR COM AS PENALIDADES RELATIVAS À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na exordial, alega que está sofrendo descontos referentes a empréstimo consignado que não reconhece.
Na sua contestação, a demandada alegou regularidade da contratação e juntou contrato assinado.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro a gratuidade de justiça à acionante.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8005077-64.2018.8.05.0014; 8001565-62.2019.8.05.0168; 8000354-12.2022.8.05.0127; 8000596-02.2022.8.05.0149; 8000195-63.2019.8.05.0066 O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
Constata-se que a acionante nega a contratação, pretendendo, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico, de modo que basta à parte ré a comprovação da sua existência para obstar a procedência da pretensão autoral.
No caso em tela, a acionada logrou êxito em provar que, de fato, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo objeto dos autos de forma válida e legal, tendo em vista que o demandado juntou aos autos cópia do negócio jurídico firmado com a parte acionante devidamente assinado, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Ademais, a assinatura aposta no instrumento contratual se assemelha àquela que consta nos documentos pessoais da acionante.
Vê-se, portanto, que negócio jurídico de fato foi realizado não havendo razão lógica para a procedência dos pleitos da parte autora.
Assim, é de se reconhecer o abuso do direito de petição, a partir do momento em que a parte autora ingressa com ação indenizatória, sem qualquer razoável lastro probatório que se espera de uma ação judicial, não havendo razões para prosperar a indenização pretendida.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Ademais, a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, através da edição da Súmula nº 42, solidificou o entendimento no sentido da configuração de litigância de má-fé quando a parte autora nega a contratação e, no decorrer do processo, é comprovada a regularização desta, nos termos dispostos abaixo: Súmula nº 42 – “é indicativo de litigância de má-fé, a negativa pelo autor de contratação de empréstimo consignado, quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização de seu numerário.” Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA ACIONANTE, para manter a sentença a quo em seus termos.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno a recorrente em custas e fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ademais, registro que a concessão da assistência judiciária gratuita não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora VGGS -
27/11/2023 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/11/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 17:34
Juntada de Petição de contra-razões
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26/10/2023 15:58
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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26/10/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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20/10/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 01:40
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 28/04/2023 23:59.
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19/05/2023 01:40
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 28/04/2023 23:59.
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07/05/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA em 28/04/2023 23:59.
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06/05/2023 12:06
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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06/05/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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24/04/2023 10:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/04/2023 13:33
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000202-92.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Raimundo Nonato Dos Santos Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Maria De Lourdes De Souza (OAB:RN1340) Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000202-92.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348), MARIA DE LOURDES DE SOUZA (OAB:RN1340) SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo em referência.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, ajuizou a presente ação em face de BANCO PAN S/A., aduzindo que foi surpreendido(a) com o desconto de empréstimo consignado, em seu benefício previdenciário, alega não haver solicitado nem contratado a referida modalidade de empréstimo.
O pedido de liminar ficou para ser apreciado após a formação do contraditório.
Frustrada a conciliação, o réu ofereceu defesa arguindo preliminares e sustentando a existência e validade do contrato firmado. É o resumo do essencial.
Fundamento e decido.
Ausência de pretensão resistida.
Rejeito a preliminar, pois a parte não pode ser obrigada a tentar primeiro contato administrativo, vez que, restaria configurado restrição de acesso à justiça.
Complexidade da causa.
Rejeito a preliminar, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
Prescrição Trienal Rejeito a preliminar, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça se firmou no sentido de considerar o período de cinco anos como prazo prescricional e como termo inicial o último desconto do mútuo da conta/benefício da parte autora.
Da Decadência Rejeito a preliminar de decadência, pois se trata de relação de consumo, obrigação de trato sucessivo, cujo último desconto se deu em março/2019, portanto dentro do prazo de 04 (quatro) anos do artigo 178, do CC.
Inépcia Não há que se falar em inépcia visto que o objeto da ação é a regularidade ou não do contrato de empréstimo realizado entre as partes o que está em conformidade com o pedido.
Conexão Reconheço a conexão, razão porque passo ao julgamento conjunto dos processos 8000202-92.2022.8.05.0052; 8000206-32.2022.8.05.0052; 8000205-47.2022.8.05.0052; 8000204-62.2022.8.05.0052; 8000203-77.2022.8.05.0052 E 8000201-10.2022.8.05.0052.
Adentro ao mérito.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
A autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado sustenta a regularidade da contratação.
Ao analisar os autos, verifico que a pretensão deduzida na inicial não merece ser acolhida.
O banco apresentou termo de adesão ao empréstimo, assinado pela demandante, especificando que se tratava de empréstimo consignado e com assinatura semelhante àquela visível no documento de identidade e demais documentos juntados à inicial.
Portanto, a parte requerida desincumbiu-se do ônus de demonstrar a existência do contrato, conforme documentos referidos acima, falhando a parte requerente na tarefa de demonstrar a falsidade do documento juntado, conduzindo este juízo à conclusão de que o documento existe.
Neste sentido, confira julgado abaixo: TJBA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE LASTRO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE PROVA A CORROBORAR A TESE DEFENDIDA PELA CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL.
NEXO CAUSAL AUSENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
O cotejo do documento de identidade da autora e da sua filha carreado com a inicial e o acostado pela ré, revela a absoluta identidade entre ambos e demonstra de forma inequívoca a existência da relação contratual impugnada na lide.
Banco apelante cumpriu com o seu ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação, mediante farta documentação colacionada, além de haver comprovado a transferência do valor para a conta corrente de titularidade da autora, por meio do documento de transferência (TED) (fls. 113).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0512357-64.2018.8.05.0080,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 28/02/2021) (Grifou-se) Destarte, no caso dos autos, entendo suficientemente demonstrada a autenticidade do contrato através da juntada dos documentos de identidade da parte autora e do documento de transferência do valor objeto do contrato.
Ressalte-se que, ao juiz, enquanto destinatário da prova, cabe determinar a realização das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, podendo, inclusive, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil/15, motivo pelo qual revela-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
Neste sentido, tem decidido os Tribunais do país: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1.
Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2.
Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa.
Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3.
A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que, "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). 5.
Outrossim, de acordo com orientação desta Corte, "a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019). 6.
Por sim, é assente no Superior Tribunal de Justiça, "os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1109022/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 1850435/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1746147/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) Outrossim, verifica-se que a documentação juntada pela parte ré acostado aos autos guarda consonância com a própria documentação acostado pela parte autora, de modo a revelar que o crédito fora disponibilizado à demandante.
Diante disso, reputo constatada a existência do contrato objeto da presente demanda.
E, considerando o princípio da congruência, segundo o qual fica o magistrado adstrito ao que lhe é posto sob sua apreciação, incabível o acolhimento da pretensão autoral, na medida em que, a despeito de negar a existência da relação jurídica, esta restou devidamente demonstrada, devendo o provimento judicial guardar correlação com a causa de pedir.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a parte autora nas penas de litigância de má-fé, devendo arcar com 10% de honorários advocatícios, além das custas processuais.
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo, devendo o autor arcar com as custas processuais.
Caso haja recurso inominado e pedido de gratuidade de justiça, façam os autos conclusos para decisão.
Transitado em julgado, após cumpridas as determinações da sentença, arquivem-se, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Casa Nova/BA, data do sistema.
INGRYD MORAES MARINHO Juíza Leiga À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Casa Nova/BA, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS JUIZ DE DIREITO -
10/04/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 16:47
Expedição de citação.
-
04/04/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 16:47
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2023 18:57
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 18:22
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 24/03/2023 11:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
24/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 09:26
Juntada de acesso aos autos
-
28/02/2023 09:26
Expedição de citação.
-
28/02/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 09:23
Juntada de mandado
-
28/02/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 19:20
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 24/03/2023 11:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
01/02/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/07/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 08:46
Juntada de ata da audiência
-
10/05/2022 11:45
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
10/05/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 18:22
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 15:42
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 11/05/2022 11:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
24/02/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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