TJBA - 2000260-56.2024.8.05.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Nagila Maria Sales Brito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:08
Decorrido prazo de VALDICE BARRA SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/12/2024 11:12
Baixa Definitiva
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02/12/2024 11:12
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 11:11
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:02
Decorrido prazo de VALDICE BARRA SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 2000260-56.2024.8.05.0141 Agravo De Execução Penal Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Valdice Barra Santos Advogado: Maria Clara Silveira Amorim (OAB:BA59642-A) Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000260-56.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVANTE: VALDICE BARRA SANTOS Advogado(s): MARIA CLARA SILVEIRA AMORIM AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PLEITO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR.
INVIABILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME FECHADO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO PER SALTUM.
ADEMAIS, ACUSADA NÃO COMPROVOU IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Trata-se de apenada condenada em duas ações penais por tráfico de drogas e associação para o tráfico, a uma pena total de 16 (dezesseis) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, alegando possuir doenças graves (discopatia lombar hipertensão arterial, obesidade, Litíase renal e miomatose uterina, com necessidade de cirurgia de histerectomia total) aptas à concessão de prisão domiciliar.
II – No caso em comento, além de a agravante não estar cumprindo a pena no regime aberto, requisito previsto no art. 117 da LEP, também não se enquadra nas exceções para concessão da prisão domiciliar humanitária, uma vez que o estabelecimento prisional atestou possuir condições de tratar as suas comorbidades.
Ademais, o Magistrado de primeiro grau já autorizou a saída da agravante para realização de consulta especializada e cirurgia de histerectomia total.
III - Não havendo demonstração de que a concessão de prisão domiciliar é imprescindível, não há que se falar em deferimento da medida (AgRg no HC n. 896.144/SP).
IV – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL nº 2000260-56.2024.8.05.0141, sendo agravante VALDICE BARRA SANTOS e agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL interposto pela Defesa, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado. -
13/11/2024 01:46
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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13/11/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 15:04
Juntada de Petição de CIENTE
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12/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:42
Conhecido o recurso de VALDICE BARRA SANTOS (AGRAVANTE) e não-provido
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08/11/2024 16:03
Conhecido o recurso de VALDICE BARRA SANTOS (AGRAVANTE) e não-provido
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07/11/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2024 16:34
Deliberado em sessão - julgado
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29/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:08
Incluído em pauta para 07/11/2024 13:30:00 Sala 04.
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23/10/2024 01:12
Solicitado dia de julgamento
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29/08/2024 15:04
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2024 14:03
Juntada de Petição de 2000260_56.2024.8.05.0141___Parecer
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26/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 07:40
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:20
Conclusos #Não preenchido#
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12/08/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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