TJBA - 8153579-71.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 18:49
Juntada de parecer
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19/11/2024 18:37
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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19/11/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8153579-71.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Vanessa Ribeiro Silva Advogado: Ana Elisa Silva Dos Reis (OAB:BA38246) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8153579-71.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: VANESSA RIBEIRO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA ELISA SILVA DOS REIS RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO
Vistos.
O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) trata-se de um órgão de suporte técnico responsável exclusivamente por fornecer informações especializadas baseadas em evidências científicas aos Magistrados, visando auxiliá-los na tomada de decisões relacionadas à adequação técnica, clínica, contratual ou de políticas públicas, conforme o caso, sobre medicamentos, produtos, insumos terapêuticos, procedimentos cirúrgicos e não cirúrgicos, exames diagnósticos, internações, entre outros aspectos pertinentes ao sistema público de saúde (SUS) ou à saúde suplementar (abrangendo, neste âmbito, o Planserv).
Considerando o pedido formulado pela parte autora para a realização de cirurgia bucomaxilofacial, alegando tratar-se de medida essencial à manutenção e recuperação de sua saúde, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), visando a elaboração de análise técnica fundamentada, com base em critérios científicos e clínicos, acerca do procedimento requerido.
A medida busca fornecer a este juízo elementos técnicos necessários para prolação de decisão justa e adequada, em conformidade com os princípios da cooperação (art. 6º do CPC/15), da ampla defesa e do contraditório (art. 7º do CPC/15).
Ademais, fixo os seguintes quesitos específicos a serem respondidos pelo NAT-Jus: A cirurgia bucomaxilofacial pleiteada pela parte autora é caracterizada, sob o ponto de vista técnico e científico, como um procedimento meramente estético ou apresenta finalidades terapêuticas, voltadas ao restabelecimento da saúde do paciente? A resposta deve estar fundamentada nas diretrizes médicas e científicas aplicáveis ao caso.
O procedimento cirúrgico requerido é considerado indispensável para assegurar a integridade física e a recuperação da saúde da parte autora? Nesse sentido, deve o NAT-Jus informar quais seriam as consequências previsíveis para a saúde do paciente em caso de não realização da intervenção.
Existem alternativas terapêuticas ou cirúrgicas menos invasivas e com menor risco que possam alcançar resultados semelhantes ao procedimento solicitado? Em caso positivo, descreva as alternativas possíveis e a viabilidade de sua realização.
A não realização da cirurgia pode causar danos irreversíveis ou de difícil reparação à condição atual de saúde da parte autora, comprometendo sua qualidade de vida ou sua capacidade funcional? Em resposta, detalhar os riscos e os impactos à saúde física e psicológica do paciente.
O procedimento pleiteado é compatível com os parâmetros adotados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para a realização de cirurgias bucomaxilofaciais, ou sua natureza extrapola o rol de procedimentos ordinariamente autorizados pelo sistema público de saúde? Os materiais e insumos específicos solicitados para a realização do procedimento são considerados essenciais para o sucesso e segurança da cirurgia? Em resposta, informar se tais materiais são indispensáveis ou se existem substitutivos com menor custo e eficácia equivalente, conforme as melhores práticas médicas.
Há cobertura contratual pelo Planserv para a realização da cirurgia e utilização dos materiais solicitados, de acordo com as cláusulas contratuais do plano de saúde suplementar da parte autora? Em caso positivo, informar as condições e eventuais limitações de cobertura previstas no plano.
Determino que o NAT-Jus elabore a análise técnica de forma clara e objetiva, a fim de subsidiar este juízo na apreciação da necessidade e urgência da medida pleiteada em sede de tutela de urgência antecipada (satisfativa).
Intime-se o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) para que apresente parecer técnico no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Ressalta-se que o NAT-Jus deverá cumprir a função a que se destina, elaborando um parecer técnico completo e direcionado às particularidades dos autos, conforme determinação expressa neste despacho, sendo vedada a expedição de parecer meramente genérico.
Cumpra-se.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 29 de outubro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
01/11/2024 18:08
Juntada de informação
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31/10/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 09:34
Conclusos para decisão
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22/10/2024 01:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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