TJBA - 8000868-77.2024.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:39
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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30/07/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:13
Recebidos os autos
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23/07/2025 11:13
Juntada de decisão
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23/07/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000868-77.2024.8.05.0261 Órgão Julgador: Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários RECORRENTE: MARIA EDNA ANDRADE DE OLIVEIRA CORREIA Advogado(s): ALEX DO CARMO SANTOS JUNIOR (OAB:BA74880-A), FABIANA MACEDO DE ARAUJO (OAB:BA64833-A) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) DECISÃO DECISÃO A teor do art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal[1][1][1], a interposição de Recurso Extraordinário reclama a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais nele ventiladas, seja no campo econômico, político, social ou jurídico, ultrapassando, assim, os limites dos meros interesses das partes envolvidas no litígio (art. 1035, § 1º NCPC[2][2][2]). Elevada à condição de requisito formal de admissibilidade do recurso, caberá ao recorrente reservar tópico específico da petição recursal para justificar a relevância da(s) matéria(s) impugnada(s), conforme exigência expressa no § 2º, do art. 1035, do NCPC[3][3][3], cuja omissão, seja no destaque preliminar, seja na própria fundamentação eficiente da alegada repercussão geral, implicará na recusa de admissão do Recurso Extraordinário[4][4][4], inclusive pelo próprio órgão jurisdicional a quo no exercício do juízo de admissibilidade nos termos consagrados pelo STF[5][5][5].
Agravo n. 835.833, Tema n. 800): "PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente Supremo Tribunal Federal Aliás, em casos da espécie, o STF reiteradamente acusa inexistir questão constitucional a ser deslindada[6][6][6], não havendo até mesmo que se cogitar a existência de repercussão geral na hipótese à ensejar a apreciação da Suprema Corte[7][7][7], sepultando definitivamente o recurso ofertado. "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.249.862 BAHIA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) :FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADV.(A/S) :ANDRE ZONARO GIACCHETTA RECDO.(A/S) :MICHELLE CARVALHO GONCALVES RECDO.(A/S) :MONIQUE LIZZIE CARVALHO GONCALVES ADV.(A/S) :YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que a decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver-se dado exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).
Sobre o tema, destaque-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 25/9/18).
Ressalte-se, ademais, que não caracteriza usurpação da competência Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C322-7D83-F1B4-1251 e senha BCA4-4CF3-EBD0-C273 ARE 1249862 / BA do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral.
Sobre o tema, anote-se: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 21/2/17; Rcl nº 31.882/GO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28/9/18; Rcl nº 31.883/GO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 25/9/18; Rcl nº 31.880/GO, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 24/9/18; Rcl nº 28.242/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 20/9/18; Rcl nº 31.497/PR, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 3/8/18.
Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem para que proceda conforme as disposições acima consignadas (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) Publique-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2020.
Ministro Dias Toffoli Presidente Documento assinado digitalmente 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C322-7D83-F1B4-1251 e senha BCA4-4CF3-EBD0-C273" Assim, ausente pressuposto formal de admissibilidade, nos termos fundamentos acima, NEGO SEGUIMENTO o Recurso Extraordinário interposto, nos termos do art 1030, I do CPC. Salvador data lançada no sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Juiz de Direito/Presidente da Turma [1][1] [1] § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. [2][2] [2] § 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. [3][3] [3] § 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. [4][4] [4] - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA - VALORES BLOQUEADOS PELO BANCO - AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL - ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C - ART. 327, § 1º, DO RISTF - 1- A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada (Questão de Ordem no AI nº 664.567, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.07). 2- A jurisprudência do Supremo fixou entendimento no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento da Questão de Ordem no AI nº 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.9.07:. "II- Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1- Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - Seja na origem, seja no Supremo Tribunal - Verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral ( C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º ; RISTF, art. 327). 2- Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita "à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal" (Art. 543-A, § 2º)." 3- In casu, o acórdão recorrido assentou: "Apelação - Ação cominatória e indenizatória - Valores bloqueados pelo Banco - Licitude do procedimento diante da fraude comprovada - Pagamento de boletos com cartão clonado - Restituição dos valores bloqueados e indenização por danos morais indevida - Reconvenção - Devolução dos numerários creditados em conta corrente com fraude - Devido - Recurso Improvido". 4- Agravo Regimental desprovido. (STF - AgRg-AI 812.571 - Rel.
Min.
Luiz Fux - DJe 14.08.2012 - p. 19) -AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA CRIMINAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL - PRELIMINAR FORMAL FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA - PRECEDENTES - REGIMENTAL NÃO PROVIDO - 1- Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em preliminar formal devidamente fundamentada, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07). 2- A repercussão geral deve ser demonstrada em tópico destacado da petição do recurso extraordinário, não havendo que se falar em repercussão geral implícita ou presumida. 3- Agravo regimental não provido. (STF - AgRg-AI 840.032 - Rel.
Min.
Dias Toffoli - DJe 07.05.2013 - p. 33) [5][5] [5] "(...) II.
Recurso extraordinário: Repercussão geral: Juízo de admissibilidade: Competência. 1.
Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.
PR.
Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2.
Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita "à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal" (Art. 543-A, § 2º).
III.
Recurso extraordinário: Exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: Termo inicial. 1.
A determinação expressa de aplicação da L. 11.418/06 (art. 4º) aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência não significa a sua plena eficácia.
Tanto que ficou a cargo do Supremo Tribunal Federal a tarefa de estabelecer, em seu Regimento Interno, as normas necessárias à execução da mesma Lei (art. 3º). 2.
As alterações regimentais, imprescindíveis à execução da L. 11.418/06, somente entraram em vigor no dia 03.05.07 - data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30.04.2007. 3.
No artigo 327 do RISTF foi inserida norma específica tratando da necessidade da preliminar sobre a repercussão geral, ficando estabelecida a possibilidade de, no Supremo Tribunal, a Presidência ou o Relator sorteado negarem seguimento aos recursos que não apresentem aquela preliminar, que deve ser "formal e [6][6] [6] RECURSO.
Agravo convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste.
Responsabilidade civil.
Dano material.
Relações contratuais e extracontratuais.
Tema infraconstitucional.
Precedentes.
Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido.
Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a responsabilidade de instituição financeira por dano material causado a consumidor, versa sobre tema infraconstitucional. (ARE 640525 RG, Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00262 ) [7][7] [7] "(...) 1- A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF).
Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2- A Súmula 279 do STF dispõe: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". 3- É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. (...)". (STF - AgRg-AI 856.727 - Rel.
Min.
Luiz Fux - DJe 07.02.2013 - p. 57) -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8000868-77.2024.8.05.0261 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Edna Andrade De Oliveira Correia Advogado: Alex Do Carmo Santos Junior (OAB:BA74880-A) Advogado: Fabiana Macedo De Araujo (OAB:BA64833-A) Recorrido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Representante: Banco Do Brasil S/a Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000868-77.2024.8.05.0261 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA EDNA ANDRADE DE OLIVEIRA CORREIA Advogado(s): ALEX DO CARMO SANTOS JUNIOR (OAB:BA74880-A), FABIANA MACEDO DE ARAUJO (OAB:BA64833-A) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8000868-77.2024.8.05.0261 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Edna Andrade De Oliveira Correia Advogado: Alex Do Carmo Santos Junior (OAB:BA74880-A) Advogado: Fabiana Macedo De Araujo (OAB:BA64833-A) Recorrido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Representante: Banco Do Brasil S/a Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000868-77.2024.8.05.0261 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA EDNA ANDRADE DE OLIVEIRA CORREIA Advogado(s): ALEX DO CARMO SANTOS JUNIOR (OAB:BA74880-A), FABIANA MACEDO DE ARAUJO (OAB:BA64833-A) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8000868-77.2024.8.05.0261 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Edna Andrade De Oliveira Correia Advogado: Alex Do Carmo Santos Junior (OAB:BA74880-A) Advogado: Fabiana Macedo De Araujo (OAB:BA64833-A) Recorrido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Representante: Banco Do Brasil S/a Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000868-77.2024.8.05.0261 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA EDNA ANDRADE DE OLIVEIRA CORREIA Advogado(s): ALEX DO CARMO SANTOS JUNIOR (OAB:BA74880-A), FABIANA MACEDO DE ARAUJO (OAB:BA64833-A) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025. -
28/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:16
Juntada de Petição de contra-razões
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28/11/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/11/2024 21:37
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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17/11/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8000868-77.2024.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tucano Autor: Maria Edna Andrade De Oliveira Correia Advogado: Alex Do Carmo Santos Junior (OAB:BA74880) Advogado: Fabiana Macedo De Araujo (OAB:BA64833) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000868-77.2024.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: MARIA EDNA ANDRADE DE OLIVEIRA CORREIA Advogado(s): ALEX DO CARMO SANTOS JUNIOR (OAB:BA74880), FABIANA MACEDO DE ARAUJO (OAB:BA64833) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória em que a parte autora alega ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome no serviço de proteção ao crédito, em razão de dívida que a autor alega desconhecer; pugnando (dentre outros pedidos) pelo cancelamento das cobranças, retirada de seu nome dos serviços de proteção ao crédito, e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Em sua defesa, a parte acionada contestou os fatos narrados na exordial, sustentando que a parte autora realizou a contratação da Operação nº 140518170 ESPECIAL - BB CRÉDITO AUTOMÁTICO, no valor de R$ 9.000,00, com pagamento financiado em 48 parcelas mensais de R$ 631,70 que seriam debitadas na conta corrente de sua titularidade; juntou documentos de representação, telas no bojo da defesa, e pugnou pela improcedência da ação.
Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas.
Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, “no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas).
Por sua vez, o Art. 54 da Lei nº 9.099/95 dispõe que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (in verbis), restando prejudicada a preliminar de contestação pelo indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Superadas as questões preliminares, passo à fundamentação.
Analisando detidamente os autos, observo que a dívida oriunda do contrato nº 140518170 já foi declarada inexistente por decisão transitada em julgado nos autos nº 8000155-05.2024.8.05.0261.
Desse modo, não assiste razão à acionada para que o saldo devedor permaneça em aberto e a anotação cadastral ainda não tenha sido baixada, conforme descrito na defesa.
Posto isso, entendo que a pretensão autoral merece acolhida, tendo em vista que a dívida sub judice já foi reconhecida inexistente em decisão judicial anterior, não havendo motivos para negativação da autora nos serviços de proteção ao crédito.
Note-se que o caso em apreço é uma nítida relação de consumo.
De modo que milita em favor da parte consumerista a presunção de veracidade, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabendo à instituição financeira demandada comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito alegado.
Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, caberia à acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que as dívidas ora discutidas foram regularmente contraídas pelo autor.
Não o fazendo, absteve-se de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), devendo, pois, suportar as consequências dessa desídia.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa.
Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Mais adiante, no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, estão elencadas as seguintes hipóteses excludentes de responsabilidade: a) inexistência do defeito no serviço; b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sabe-se, ainda, que a Lei nº 8.078/90 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC).
Por seu turno, as telas no bojo da defesa e os documentos trazidos unilateralmente pela acionada não suprem a ausência dos citados instrumentos contratuais.
Sendo impossível verificar se a parte efetivamente contratou os débitos ora discutidos, razão pela qual impõe seja julgada procedente a pretensão inicial quanto à ilegalidade da cobrança.
Também se revela indevida a inserção da parte autora nos serviços de proteção ao crédito, uma vez que a parte acionada não logrou demonstrar a regularidade das dívidas.
Por sua vez, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos "A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada" ( REsp 1.061.134/RS , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 1º. 4.2009).
Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral merece acolhimento. É cediço que a Jurisprudência compreende tratar-se de dano moral in re ipsa a inserção do consumidor nos serviços de proteção ao crédito por dívidas não comprovadas, fatores estes capazes de violar direitos da personalidade e perturbar a tranquilidade da pessoa com intensidade tal que justifica o deferimento de indenizações por danos morais associados à obrigação de fazer.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia e das Turmas Recursais da Bahia, respectivamente: RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSENTE TERMO DE CESSÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
REGULARIDADE DA CESSÃO NÃO COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E INAUGURAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ART. 14, CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DO AUTOR E IMPROVIDO O DO RÉU.
DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da cooperação que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, razão por que passo ao julgamento nos termos expostos adiante.
Trata-se de recurso interposto por ambas as partes (eventos 26 e 31), em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, contendo o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para: 1) DECLARAR a inexistência dos débitos objeto da lide, determinando a baixa da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, e no caso de já ter sido baixado, que se abstenha de futuras inclusões, no prazo de 15 dias contados da intimação da ré do pleito executório formulado pela parte autora, tudo sob pena de multa fixa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor e periodicidade que poderão ser alterados em caso de descumprimento.
Eventual descumprimento deverá ser informado pela parte autora no prazo de 10 dias, sob pena de inexigibilidade da multa ora fixada; 2) CONDENAR a parte acionada ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (-) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, data da primeira inscrição indevida (27/02/2021).” Em síntese, a parte Ré, ora Recorrente, defende a legitimidade das cobranças, eis que os serviços bancários foram regularmente contratados e usufruídos, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos.
Noutra quadra, a parte Autora, ora Recorrente, requer, em sede recursal, o reconhecimento dos danos morais sofridos em razão negativação injusta, decorrente de serviço bancário não contratado.
Contrarrazões apresentadas (eventos 43 e 44). É o breve relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço o presente recurso porquanto é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal, nos precedentes 0008406-31.2019.8.05.0001, 0135708-09.2020.8.05.0001 e 0001508-16.2020.8.05.0082, assim ementados: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ATIVOS.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RÉU QUE ALEGA CESSÃO DE CRÉDITO JUNTO AO CREDOR ORIGINÁRIO “BANCO DO BRASIL” DECORRENTE DE CONTRATO SUPOSTAMENTE NÃO ADIMPLIDO PELA PARTE AUTORA.
CONTRATO ORIGINAL NÃO PROVADO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NÃO PROVADA.
REGULARIDADE DA CESSÃO NÃO PROVADA.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA.
NEGATIVAÇÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO A SER ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS.
DEFESA PAUTADA NA OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO PELO CREDOR ORIGINÁRIO ¿VIA VAREJO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DA AUTORA.
DÍVIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
RÉU QUE COMPROVA A CESSÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CESSÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL E DÉBITO NÃO RECONHECIDOS.
PEDIDOS DE EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA REQUERENDO O JULGAMENTO PROCEDENTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
RÉU QUE ALEGA CESSÃO DE CRÉDITO JUNTO AO CREDOR ORIGINÁRIO DECORRENTE DE CONTRATO NÃO ADIMPLIDO PELA PARTE AUTORA.
CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA CONFORME DOCUMENTAÇÃO ANEXADA NO (EVENTO 17).
REGULARIDADE DA CESSÃO E DOS ATOS DE COBRANÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
As preliminares suscitadas já foram adequadamente analisadas pela sentença de piso, não merecendo qualquer reparo nesse ponto.
Feita a digressão e avançando sobre o mérito recursal, verifica-se que o objeto litigioso gravita em torno da restrição creditícia, oriunda de contrato que a parte Autora afirma desconhecer. É salutar destacar que a cobrança lastreada em contrato de cessão de crédito exige a presença de três requisitos: a comprovação da existência e legitimidade da relação contratual que ensejou o suposto empréstimo e débito originário; a comprovação formal da realização da cessão de crédito; e a comprovação da ciência do devedor acerca da ocorrência da cessão.
No que tange a notificação do devedor, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que sua ausência não libera o devedor da obrigação de pagar e nem impede que o cessionário pratique atos de conservação do crédito.
Confira-se (grifo): RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
EFEITOS. 1.
Ação declaratória de inexistência de dívida movida pelo devedor contra o cessionário, objetivando a declaração de inexistência de dívida e a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, por não lhe ter sido comunicada a cessão de crédito. 2.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a cessão de crédito é ineficaz em relação ao devedor, enquanto não lhe for notificada. 3.
Fica assim liberado o devedor que efetue o pagamento diretamente ao antigo credor (cedente), não sendo obrigado a repeti-lo novamente ao cessionário. 4.
Entretanto, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplemente nos órgãos de proteção ao crédito. 5.
Inteligência do enunciado normativo do art 290 do CC. 6.
Precedentes do STJ. 7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1401075 RS 2013/0290397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014).
Da análise dos autos, vislumbra-se que não há qualquer documento capaz de demonstrar a origem do débito e nem mesmo a efetiva realização da cessão de crédito.
Dessa maneira, não se pode assegurar a regularidade da cessão tampouco a própria existência de vinculo válido e legítimo entre o autor o hipotético credor originário.
Logo, tenho como não perfectibilizada a cessão de crédito alegada, sendo indevida a cobrança impugnada por ausência de justa causa.
Saliente-se que, conforme certidão juntada pela parte autora no evento 01, a negativação discutida nestes autos é a inaugural em nome da parte autora, a evidenciar os danos morais aduzidos.
Configurados os danos morais in casu, resta arbitrar o valor da condenação, a qual deve se ater aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem perder de vista tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da pratica ilícita, por outro, motivos pelos quais majoro a condenação do dano moral para R$ 5.000,00.
Assim, voto no sentido de CONHECER AMBOS OS RECURSOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, no sentido de reformar a sentença para majorar a condenação do réu por danos morais aqui arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor deve ser atualizado e com a incidência de juros, tudo conforme Súmulas 54 e 362 do STJ.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Acaso beneficiário da justiça gratuita, fica provisoriamente isento. (TJ-BA - RI: 00797619620228050001, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/12/2022) APELAÇÃO.
INDENIZATÓRIA.
REFORMA DE SENTENÇA EXTINTIVA DE MÉRITO.
CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º DO CPC/1973.
DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE EM PROCESSO ANTERIOR.
DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
POSSIBILIDADE.
DANO MATERIAL.
INDEFERIMENTO.
PLEITO JÁ ATENDIDO NA AÇÃO ANTERIOR.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 05189621120148050001, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2016) Competia, portanto, ao requerido comprovar a existência e a validade da relação jurídica, uma vez que direcionar tal ônus ao consumidor equivaleria a dele exigir prova diabólica (fato negativo).
No caso em análise, a dívida ora discutida já havia sido declarada inexistente em processo anterior, por decisão já transitada em julgado.
A negativação do autor em decorrência de dívida não comprovada pela parte requerida trazem consequências graves em sua vida privada, que extrapolam o mero aborrecimento.
Noutro giro, emergem dos autos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, para concessão da tutela de urgência.
De fato, em análise da verossimilhança das alegações, extrai-se que não há nos autos documentos que comprovem a regularidade das cobranças sub judice.
Outrossim, constato ainda que há justificado receio do risco de dano a que se refere o artigo 300/CPC, tendo em vista que a manutenção da autora nos serviços de proteção ao crédito abala o prestígio de que goza na praça, sendo que a jurisprudência dominante é no sentido de que há dano moral in re ipsa nesse tipo de situação.
Assim, subsumindo-se as peculiaridades do caso em julgamento, considero de rigor a aplicação da medida quanto às obrigações de fazer vindicadas pelo autor, no caso, a imediata exclusão da autora dos serviços de proteção ao crédito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação dessa sentença.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para condenar a acionada [1] à obrigação de excluir o nome da autora dos serviços de proteção ao crédito, no prazo de 30 (trinta) dias, e no caso de já ter sido baixado, que se abstenha de futuras inclusões, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitado a R$ 20.000 (vinte mil reais); [2] bem como ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, calculados com base no art. 389, parágrafo único c/c art. 406, §§1º, 2º e 3º, todos do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a concessão de tutela provisória de urgência em relação à obrigação de fazer, para determinar à parte acionada que promova a exclusão do nome da autora dos serviços de proteção ao crédito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitado a R$ 20.000 (vinte mil reais).
Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Em relação à obrigação de pagar, EXPEÇA-SE o correspondente ALVARÁ para levantamento dos valores eventualmente depositados pelo(a) Requerido(a) após esta condenação, adotando-se as cautelas legais e de praxe.
Após a expedição, nada mais sendo requerido pelo(a) autor(a) no prazo de 15 dias, arquive-se.
Lado outro, caso não haja pagamento espontâneo, e havendo pedido de cumprimento de sentença devidamente instruído com planilha atualizada de cálculos, ALTERE-SE a classe processual e intime-se a requerida para pagar no prazo de 15 dias, findo o qual a requerente deverá se manifestar no mesmo prazo.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais de estilo e baixa na estatística.
Por outro lado, em havendo interposição de recurso inominado ou de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Sem custas ou honorários nessa fase processual, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré.
Tucano/BA, data e hora registradas pelo sistema.
FLÁVIO PEREIRA AMARAL Juiz Leigo.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 c/c artigo 12, § 3º da Resolução nº 01/2023 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
11/11/2024 09:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/06/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 20:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/06/2024 16:15 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
-
12/06/2024 11:00
Juntada de Petição de termo de audiência
-
10/06/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 08:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 01:43
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
12/05/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 09:39
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 10/06/2024 16:15 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
-
09/05/2024 09:38
Expedição de citação.
-
09/05/2024 09:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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