TJBA - 8000045-27.2022.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/04/2025 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA, #Não preenchido#.
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17/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:09
Juntada de devolução de carta precatória
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA ATO ORDINATÓRIO 8000045-27.2022.8.05.0212 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Pedro Manoel Marques Costa Advogado: Pedro Manoel Marques Costa (OAB:BA59446) Reu: A Telecom Teleinformatica Ltda Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA-BAHIA Fórum Conselheiro João Santos, Rua Duque de Caxias, nº 225 – Centro / Riacho de Santana – Bahia CEP: 46.470-000 - Fone: (77) 3457-2159 / 2562 e-mail: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 8000045-27.2022.8.05.0212 AUTOR: PEDRO MANOEL MARQUES COSTA REU: A TELECOM TELEINFORMATICA LTDA ATO ORDINATORIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE ORDEM do MM.
Doutor Paulo Rodrigo Pantusa, Juiz de Direito da Vara Plena desta Comarca de Riacho de Santana, faço inclusão do presente feito na Pauta de Audiência de Conciliação, para o dia 22 de abril de 2025, às 11h:20min., a ser realizada no Fórum Local, situado na Rua Duque de Caxias, 225, Centro, Riacho de Santana/BA, fazendo integrar o presente ato ao r. despacho/decisão ID nº 367486332.
Intimação do(a) Autor(a) na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3, do CPC) e citação/intimação do(a) Requerido(a) no endereço apontado na inicial ou via sistema, nos exatos termos do r. despacho/decisão, servindo o presente como ofício(s)/mandado(s).
ADVERTÊNCIAS: 1.
O presente ato visa dar regular andamento ao feito com a continuidade da atividade jurisdicional, ficando as partes cientes que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4, I do CPC); 2 .
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (Art. 334 do CPC). 3.
Link do sistema Lifesize para acesso à sala virtual pelo computador: https://guest.lifesize.com/20166680 e extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 20166680, consignando que se encontrará presente o/a conciliador(a) que conduzirá o ato na sala virtual.
COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba. jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf 4.
SERVE O PRESENTE COMO INTIMAÇÃO E/OU OFÍCIO PARA AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Riacho de Santana (BA), 15 de janeiro de 2025.
Assinado conforme Portaria nº 22/2023 ADILSON BARBOSA FARIAS Técnico Judiciário -
16/01/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 12:28
Expedição de Carta precatória.
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16/01/2025 08:59
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/04/2025 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA, #Não preenchido#.
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15/01/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA INTIMAÇÃO 8000045-27.2022.8.05.0212 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Pedro Manoel Marques Costa Advogado: Pedro Manoel Marques Costa (OAB:BA59446) Reu: A Telecom Teleinformatica Ltda Intimação: DESPACHO 2 Vistos, etc.
Proceda a Secretaria da Vara a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, INTIMANDO-SE, de ordem, os interessados da data e horário da audiência.
Os patronos podem comparecer à Audiência munidos de procuração com poderes especiais para transigir, caso em que será dispensada a presença da(s) parte(s).
O não comparecimento injustificado do(a) Requerente(s) ou do(a)(s) Requerida(o)(s) à Audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada com multa de 2% (dois por cento) do valor da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Dê-se a esta decisão força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 24 de fevereiro de 2023.
Paulo Rodrigo Pantusa Juiz de Direito Substituto -
01/11/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:06
Conclusos para despacho
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03/03/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 09:09
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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04/02/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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02/02/2022 08:53
Conclusos para decisão
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02/02/2022 08:52
Audiência Conciliação cancelada para 16/02/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
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02/02/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 11:19
Conclusos para decisão
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17/01/2022 11:19
Audiência Conciliação designada para 16/02/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
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17/01/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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