TJBA - 8003567-45.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
25/09/2025 17:52
Desentranhado o documento
-
25/09/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 09:07
Conclusos para decisão
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23/09/2025 18:12
Publicado Sentença em 17/09/2025.
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23/09/2025 18:12
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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22/09/2025 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8003567-45.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: WELLINGTON SOUZA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HELDER DE JESUS DE BRITTO - BA76557 REU: CENECT - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REU: FERNANDO ABAGGE BENGHI - BA37476 SENTENÇA Vistos, etc. WELLINGTON SOUZA OLIVEIRA DOS SANTOS ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face de UNINTER EDUCACIONAL S/A, alegando ter recebido inúmeras ligações e e-mails da Ré com propostas de acordo sobre dívidas que desconhece. Aduziu que as ligações ocorrem a qualquer hora, inclusive à noite e nos finais de semana, causando-lhe danos emocionais e psicológicos, desconcentração para estudos e trabalho, e constrangimento. Sustentou ter bloqueado números e registrado reclamação em plataformas de defesa do consumidor, sem sucesso, salietando que as tentativas de solução amigável foram infrutíferas. Assim, requer a condenação da Ré ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais, a imediata suspensão das ligações sob pena de multa diária de R$ 500,00, e a condenação em custas e honorários advocatícios.
Carreou documentos aos ID's 426876583 ao 426876593.
Contestação, (ID 431992531), arguindo preliminar de impugnação ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que o Autor não comprovou a insuficiência de recursos. No mérito, alegou que o Autor ingressou em 21/09/2021 no Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Serviços Jurídicos e Notariais, por transferência externa, mediante assinatura eletrônica de contrato de prestação de serviços educacionais. Aduziu que a matrícula foi efetivada de forma condicional, com prazo de 120 dias para regularização da documentação faltante, e que o Autor, embora tenha apresentado certidão de nascimento, CNH e histórico escolar, não apresentou o histórico escolar do ensino superior. Sustentou que o Autor foi notificado para regularizar a documentação, mas permaneceu inerte, o que levou ao cancelamento unilateral da matrícula em 08/01/2022. Informou que o Autor concluiu uma disciplina, repetiu duas e iniciou outras duas, e que seu último acesso à plataforma Univirtus ocorreu em 06/10/2021. Defendeu a legalidade das cobranças e da inscrição do nome do Autor em órgãos de proteção ao crédito, pois o débito se refere a mensalidades vencidas durante o período em que a matrícula esteve ativa (11/10/2021 a 10/12/2021), totalizando R$670,38. Alegou ausência de falha na prestação de serviço e invocou a exceção de contrato não cumprido.
Também contestou a ocorrência de dano moral, afirmando que os fatos não ultrapassam o mero aborrecimento. Formulou pedido contraposto para condenar o Autor ao pagamento de R$670,38, corrigidos conforme o contrato, e requereu a compensação de valores em caso de eventual condenação.
Carreou documentos aos ID's 431992532 ao 431992553.
Instadas as partes no despacho de ID 447892138, para informarem sobre proposta de transação, produção de provas e questões de direito controvertidas.
A Ré manifestou-se no ID 449867266.
Réplica no ID 452655779 Instadas as partes no despacho de ID 452901565, para informarem sobre transação, produção de provas e questões controvertidas.
A Ré, em nova manifestação ID 457029116, reiterou a incontrovérsia da contratação e a disposição para conciliar. Reiterou o pedido de expedição de ofício à ITS Telecomunicações Ltda. para comprovar a titularidade do IP 189.89.174.194.
Este Juízo proferiu despacho no ID 486220181 determinando a expedição de ofício à ITS Telecomunicações Ltda. para informar sobre a titularidade do IP 189.89.174.194.
A ITS Telecomunicações Ltda. respondeu ao ofício no ID 508297241, informando que o IP 189.89.174.194 está vinculado ao cliente "UNIMAR SUPERMERCADO E ATACADO LTDA" (CNPJ 07.***.***/0005-05), com endereço em Camaçari/BA, mas não indicou o período de vinculação.
Instadas as partes no despacho ID 508960318, para se manifestarem sobre a resposta ao ofício.
A Ré manifestou-se no ID 512350193 sobre a resposta da ITS Telecomunicações Ltda.
Ressaltou, contudo, que foram produzidas provas suficientes da regularidade da contratação do curso pelo Autor, como o contrato assinado via aceite digital em 21/09/2021, a entrega de parte da documentação, o acesso ao Ambiente Virtual de Aprendizagem e a conclusão de disciplina. Aduziu que, havendo contratação, a contraprestação é devida e o inadimplemento autoriza medidas de cobrança. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. Das preliminares. No que tange a impugnação à gratuidade deferida ao acionante, não assiste razão à impugnante. De acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros, o que abrange, logicamente, a gratuidade de justiça, consoante entendimento fixado no julgamento dos leading cases pelo Plenário do Superior Tribunal Federal de nºs - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016). No mesmo sentido caminha o Código de Processo Civil, que, a seu turno, garante que tanto a pessoa natural, como a pessoa jurídica, possuem o direito à gratuidade judiciária, sejam brasileiras ou estrangeiras, residentes e/ou domiciliadas ou não no Brasil, conforme seu art. 98.
O §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Por sua vez, o §2º, também do referido dispositivo legal, prevê: "§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (Destacamos). A esse respeito, Fredie Didier Jr e Rafael Alexandria de Oliveira lecionam: "A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo de sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária.
Barbosa Moreira conceitua a presunção juris tantum como o substrato fático que a lei estabelece como verdade até prova em contrária.
O fato é havido como verdadeiro, até que se prove o contrário." (in "Benefício da Justiça Gratuita", Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 67 - Destacamos). Elpídio Donizetti acrescenta: "Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação da insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência." (in "Novo Código de Processo Civil Comentado", 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2017, pp. 92/93). Isso significa que, havendo a pessoa natural postulante à aludida benesse alegado se encontrar em situação de hipossuficiência financeira, o benefício deve ser deferido, salvo na hipótese de existirem indícios que infirmem ou criem dúvidas acerca da veracidade de tal declaração, circunstância na qual a parte Requerente deverá ser intimada para comprovar que, de fato, não é capaz de suportar os encargos processuais sem o prejuízo do sustento próprio e o de sua família, tudo conforme disciplina o art. 99, do CPC/2015. Em outras palavras, em tese, aquele que almeja ser amparado pela Assistência Judiciária não possui o ônus de evidenciar que faz jus ao benefício, uma vez que a presunção juris tantum é suficiente para a sua concessão. Essa conclusão decorre, inclusive, do disposto no inciso IV, do art. 374, do CPC/2015, que prescreve que a parte não precisa provar os fatos "em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade".
Aliás, como bem assinalado por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Nery: "basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe a assistência.
Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado." (in Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2002. p. 1494 - Destacamos).
Na espécie, não vislumbro nenhum indício nos autos que indique a capacidade do acionante para arcar com as custas e despesas processuais, remanescendo, portanto, a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência colacionada.
Portanto, por não haver a impugnante se desincumbido do ônus probatório, rejeito a impugnação apresentada.
Mérito.
Cumpre salientar que a controvérsia central reside na suposta existência de uma relação contratual entre as partes e na legitimidade das cobranças e das supostas ligações excessivas que teriam gerado danos morais e por desvio produtivo ao Autor. Nesse viés, a parte Autora fundamenta sua pretensão na inexistência de qualquer vínculo com a Ré e na consequente indevida cobrança de dívidas, enquanto a Ré sustenta a validade do contrato de prestação de serviços educacionais e a legitimidade de suas ações.
Da detida análise dos autos, revela que a Ré se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação jurídica entre as partes. Foi colacionado aos autos o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais de Curso de Graduação a Distância (Id 431992537), que indica o Autor, como contratante do Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Serviços Jurídicos e Notariais. Ademais, este contrato foi assinado eletronicamente, conforme demonstrado pelo "Aceite Digital" (Id 431992539), que registra o histórico de acesso e aceitação do termo pelo Autor, incluindo o registro do IP, data, hora e tipo de navegador.
Nessa senda, a parte Autora, em sua réplica (Id 452655779), limitou-se a impugnar genericamente as telas e documentos apresentados pela Ré, alegando que foram produzidos unilateralmente e são passíveis de manipulação, sem, contudo, impugnar especificamente a assinatura eletrônica aposta no contrato ou apresentar qualquer elemento concreto que demonstrasse a falsidade da sua manifestação de vontade. Assim, a impugnação genérica, desacompanhada de elementos mínimos que a corroborem, não tem o condão de afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela parte adversa, especialmente quando se trata de contrato eletrônico cuja autenticidade é corroborada por outros indícios.
Ademais, a Ré apresentou outros elementos probatórios que reforçam a existência do vínculo contratual. Para tanto, o "Histórico" (Id 431992550) e as "Ocorrências Acadêmicas" (Id 431992547) demonstram que o Autor teve sua matrícula efetivada, ainda que condicionalmente, e que houve o cancelamento posterior por pendência de documentos. Nesse contexto, o "Fechamento" coligido no (Id 431992548) indica que o Autor chegou a cursar e concluir uma disciplina, além de ter iniciado outras, o que é incompatível com a alegação de inexistência de relação jurídica. Outrossim, o "Plano Financeiro" (Id 431992546) e o "SICOB | Sistema de Cobrança - Cadastro de Clientes" (Id 431992545) detalham as mensalidades devidas e o histórico de cobranças, evidenciando a inadimplência do Autor em relação a parcelas vencidas durante o período de ativação da matrícula.
Nesse viés, a parte Autora, ao alegar a inexistência de vínculo, atraiu para si o ônus de provar tal fato negativo, ou, ao menos, de desconstituir as provas apresentadas pela Ré de forma específica e fundamentada, o que não ocorreu. Cumpre salientar que, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática e exige a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor para a produção da prova. No presente caso, a verossimilhança das alegações autorais foi afastada pelo robusto conjunto probatório da Ré, que demonstrou a existência do contrato e a disponibilização dos serviços. Assim sendo, não se pode exigir da Ré a prova de um fato negativo absoluto, como a inexistência de ligações indevidas, quando o próprio Autor não logrou êxito em demonstrar a inexistência do vínculo contratual que as justificaria.
Uma vez comprovada a existência do contrato de prestação de serviços educacionais e a disponibilização dos serviços pela Ré, a cobrança das mensalidades inadimplidas pelo Autor configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, desde que respeitados os limites legais. Assim, a inadimplência do Autor, que usufruiu dos serviços educacionais disponibilizados, impede-o de exigir o cumprimento de obrigações da Ré, conforme a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). Ademais, as ligações e e-mails de cobrança, embora possam gerar certo incômodo, são inerentes à relação de consumo quando há débito pendente e não configuram, por si só, ato ilícito ou abuso de direito capaz de ensejar indenização por danos morais ou desvio produtivo, devendo apenas respeitar os limites legais, não ofertar para o consumidor cobranças desarrazoadas ou vexatórias a ponto de lhe trazer prejuízo moral ou psicológico, ocorrência que não se verifica no caso sob análise.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos o julgado do TJ-SP: AÇÃO INDENIZATÓRIA - Alegação de cobranças abusivas e vexatórias pela ré - Sentença de improcedência - Recurso da autora.
CERCEAMENTO DE DEFESA - Não ocorrência - Pedido de produção de prova oral - Desnecessidade - Prova oral que se mostra inócua para o deslinde do feito - Matéria eminentemente de direito - Elementos constantes nos autos se mostram suficientes para a solução do conflito - Preliminar rejeitada.
MÉRITO - Pretensão à condenação do réu em indenização por danos morais em razão de supostas cobranças vexatórias e abusivas de débito que a autora confessa ser devedora - Impossibilidade - Conjunto probatório dos autos que comprovou que as cobranças realizadas pelo réu não foram vexatórias ou abusivas - Confessado o atraso no pagamento das parcelas pela autora, a cobrança constitui exercício regular de direito pelo credor - A insistência das ligações da ré não constitui cobrança vexatória ensejadora de indenização por danos morais, pois não afeta a dignidade humana e os direitos de personalidade, constituindo mero aborrecimento, comum à vida em sociedade - Comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora - Inteligência do artigo 373, II do CPC/15 - Licitude da cobrança - Danos morais não configurados - Precedentes deste Tribunal - Sentença mantida - Recurso não provido.
SUCUMBÊNCIA - Majorada DISPOSITIVO - Recurso não provido .(TJ-SP - Apelação Cível: 1001781-81.2022.8.26 .0127 Carapicuíba, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 25/04/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024) In casu, o autor não comprovou que a ré ultrapassou os limites legais quando exerceu o direito de cobrá-lo por meio de ligações para incentivá-lo ao adimplemento.
Nesse sentido, o mero dissabor ou aborrecimento decorrente da cobrança legítima e não se confunde com o dano moral indenizável, que exige a violação de direitos da personalidade e um abalo significativo à esfera psíquica ou à imagem do indivíduo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a legitimidade da cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados, mesmo que o aluno não frequente as aulas, e a consequente ausência de dano moral em caso de inadimplência.
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO - Ação monitória - Prestação de serviços educacionais - Sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória - Cobrança de valores devidos a título de mensalidades de curso superior em decorrência de inadimplemento da ré apelante, que alegou cancelamento da matrícula logo após sua efetivação, e a ausência de utilização dos serviços educacionais prestados - Inexistência de prova documental do alegado cancelamento, sendo a formalização do pedido uma exigência contratual - Inversão do ônus da prova que, embora aplicável à relação de consumo, não se opera de forma automática, exigindo que a parte consumidora apresente indícios mínimos de verossimilhança em suas alegações para a sua efetivação - Serviços educacionais regularmente disponibilizados à apelante, gerando o dever de contraprestação, independentemente de a apelante ter ou não usufruído efetivamente das aulas - Precedentes do C.
STJ e desta E.
Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10374228620238260001 São Paulo, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 08/10/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024).
Assim, os pedidos de indenização por danos morais e desvio produtivo não merecem acolhimento, porquanto ausente o ato ilícito imputável à Ré que agiu em estrito exercício do direito.
Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tais despesas, a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Salvador (BA), 12 de setembro de 2025.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
15/09/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 18:30
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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12/09/2025 18:30
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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12/09/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 10:42
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8003567-45.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: WELLINGTON SOUZA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HELDER DE JESUS DE BRITTO - BA76557 REU: CENECT - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REU: FERNANDO ABAGGE BENGHI - BA37476 DESPACHO Vistos, etc...
Manifeste-se as partes, em 15 dias.
P.
I. Salvador, 12 de julho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
16/07/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:40
Juntada de Ofício
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8003567-45.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Autor(a): WELLINGTON SOUZA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HELDER DE JESUS DE BRITTO - BA76557 Réu: REU: CENECT - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REU: FERNANDO ABAGGE BENGHI - BA37476 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte RÉ para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, endereço eletrônico da "ITS TELECOMUNICACOES LTDA", visto que não foram encontrados dados hábeis nos sistemas internos deste Cartório para efetuar a expedição do ofício em questão. Salvador/BA, 13 de março de 2025, GABRIEL VICTOR LIMA BARRETO Subescrivão -
03/07/2025 08:12
Juntada de Certidão
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03/07/2025 07:55
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 02:46
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:46
Decorrido prazo de CENECT - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:48
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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04/04/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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31/03/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
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30/11/2024 09:05
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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21/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8003567-45.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Wellington Souza Oliveira Dos Santos Advogado: Helder De Jesus De Britto (OAB:BA76557) Reu: Cenect - Centro Integrado De Educacao, Ciencia E Tecnologia Ltda Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8003567-45.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Autor(a): WELLINGTON SOUZA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HELDER DE JESUS DE BRITTO - BA76557 Réu: REU: CENECT - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REU: FERNANDO ABAGGE BENGHI - BA37476 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos de ID . 467435641 Salvador/BA, 1 de novembro de 2024, MARIA CELESTE LIMA SILVA Diretor de Secretaria -
01/11/2024 20:46
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:00
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 03:58
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:58
Decorrido prazo de CENECT - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA em 04/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 21:39
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
17/06/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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29/05/2024 02:00
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:39
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
27/05/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:52
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
04/04/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 18:20
Decorrido prazo de CENECT - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 22:35
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
03/02/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
28/01/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2024 12:18
Expedição de despacho.
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16/01/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 12:05
Expedição de despacho.
-
15/01/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/01/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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