TJBA - 0000055-71.2014.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:01
Expedição de petição.
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16/12/2024 23:44
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 0000055-71.2014.8.05.0251 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Sobradinho Autor: Jose Franca De Souza Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295) Advogado: Andre Luiz Alves Lima (OAB:PE55980) Reu: Banco Volkswagem S/a Advogado: Aldenira Gomes Diniz (OAB:BA35921-A) Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 0000055-71.2014.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: JOSE FRANCA DE SOUZA Advogado(s): ANA PAULA BEZERRA DE MELO (OAB:BA12363), JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS (OAB:BA44295), ANDRE LUIZ ALVES LIMA (OAB:PE55980) REU: BANCO VOLKSWAGEM S/A Advogado(s): ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB:BA35921-A), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586) SENTENÇA Cuida-se de Ação Revisional, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ FRANÇA DE SOUSA, em face do BANCO VOLKSWAGEM S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em apertada síntese, onerosidade excessiva e ilegalidade das cláusulas insertas no contrato de financiamento firmado com a parte ré, em 30/11/2011, razão pela qual pleiteia a respectiva revisão (id. 22295950, fls. 03/26).
A inicial veio acompanhada de documentos (id. 22295950, fls. 27/40).
Deferida a antecipação da tutela e autorizado o depósito judicial das parcelas vincendas (fls. 42/45).
Declinada a competência para o presente Juízo (Id. 22296028, fls. 05/06).
Deferida a assistência judiciária gratuita e reservada a apreciação do pedido liminar após o contraditório (Id. 22296028, fl. 11).
Contestação oferecida pela parte ré, no bojo da qual sustentou, em suma, que as cláusulas contratuais são inteiramente válidas não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. (Id. 22296028, fls. 15/45 e Id. 22296116, fls. 02/23) Acompanharam a defesa, os documentos de Id. 22296116, fls. 24/33.
Réplica colacionada ao Id. 22296116, fls. 38/46 e Id. 22296184, fls. 01/03.
Tentada a conciliação, não logrou êxito (id. 22296184, fl. 36).
Revogada a decisão liminar (id. 32943111).
Noticiada a venda do veículo objeto da ação pela parte ré no id. 37120450.
Documentação de id. 37120467.
Devidamente intimados acerca do interesse na produção e novas provas (Id. 67929913), a parte ré pugnou pelo julgamento do mérito (Id. 417500883).
A parte autora manifestou interesse na realização de prova oral (Id. 417863513).
Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
DA PRELIMINAR – ART. 258 – B DO CPC/73: As normas processuais são aplicadas a partir da sua vigência, entretanto, considera a jurisprudência e a doutrina a importância de salvaguardar-se o fato consumado. À época do ajuizamento da ação, em 27/01/2014, era exigível apenas que: Art. 285-B.
Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
Parágrafo único.
O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
Compulsando os autos, observo que a parte autora indicou as obrigações contratuais que entendia como controvertidas, imputando o valor que reputa como devido, razão pela qual rejeito a preliminar.
DA INÉPCIA DA INICIAL: Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que é possível a cumulação dos pedidos formulados na peça inicial.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: O interesse de agir consubstancia-se no binômio "necessidade-utilidade", correspondente à necessidade de o titular do direito material alegado recorrer às vias judicias, no intuito de obter um provimento jurisdicional a ele favorável, bem como à adequação do pedido ao procedimento escolhido.
No caso dos autos, por vislumbrar a presença do referido binômio, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
DO MÉRITO: Inicialmente, rejeito o pedido de produção de prova oral, haja vista que a questão ventilada nos autos dispensa dilação probatória, sem configurar cerceamento de defesa, nos termos do art. 355 do CPC.
Conforme relatado alhures, cuida-se de ação revisional manejada pela parte autora, alegando, em suma, onerosidade excessiva e abusividade/ilegalidade das cláusulas contratuais, razão pela qual requer a revisão do negócio jurídico pactuado.
Consigne-se, desde já, que os autos retratam uma relação de consumo entabulada entre os litigantes e, por conseguinte, aplicar-se-ão os preceitos insertos na Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento, já sumulado, pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado nº 285 da Súmula do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista”.
Enunciado nº 297 da Súmula do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Vale salientar que o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 6º, inciso V, a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais, quando for verificada a desproporcionalidade das prestações, não sendo necessário, para tanto, a ocorrência de fato superveniente que torne seu cumprimento excessivamente oneroso.
Em outras palavras, a revisão judicial dos contratos de natureza adesiva, cuja manifestação de vontade se dá de forma precária, não viola o ato jurídico perfeito, uma vez que o objetivo da revisão judicial é, em última análise, promover o equilíbrio das obrigações dos contratantes e afastar os efeitos das cláusulas abusivas, caso existentes.
Neste diapasão, o princípio da pacta sunt servanda não impede a revisão contratual, em virtude da função social que se agrega aos contratos.
Ou seja, o referido princípio não pode ser interpretado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência.
Patente, portanto, que a força obrigatória dos pactos celebrados como expressão de liberdade não pode ser invocada de modo a chancelar práticas abusivas, incompatíveis com a função social que lhes é peculiar.
Neste cenário, compete ao Estado-Juiz equalizar a posição dos contratantes, assegurando o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos de adesão.
Pois bem.
Observa-se que o contrato firmado entre as partes (id. 22296116, fl. 31) prevê taxa de juros pré-fixada de 1,79% ao mês e 23,73% ao ano, custo total efetivo anual de 27,45%, após a inclusão de todas as despesas da contratação, estabelecendo parcelas fixas de R$ 1.295,91 (mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos).
No tocante aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, em sede da sistemática de julgamento do recurso repetitivo, nos autos do Resp. nº 1.061.530 - RS de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, forneceu o seu conceito, indicando que “são aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles.” Ademais, a fim de afastar quaisquer discussões acerca da incidência da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) nos contratos bancários, o Tribunal da Cidadania, no referido aresto, ratificou a validade do Enunciado nº 596 da Súmula editada pela Suprema Corte que possui a seguinte redação: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Senão Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (grifo nosso) Acrescente-se que a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano não encontra mais guarida na Constituição de 1988, após o advento da Emenda Constitucional nº 40/2003, que revogou a norma do §3º do art. 192 do referido diploma.
Consigne-se, por oportuno, que a Suprema Corte editou a Súmula Vinculante nº 7, aclarando o tema: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
Conclui-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios de 12% a.a. e, por conseguinte, a simples estipulação de juros remuneratórios acima deste percentual não indica, por si só, abusividade, nos precisos termos do Enunciado nº 382 da Súmula do STJ, descrito acima.
Frise-se, as instituições financeiras estão autorizadas a aplicar taxas de juros remuneratórios superiores a doze pontos percentuais ao ano.
Nessa esteira, a fim de salvaguardar os direitos dos consumidores, bem como a liberdade de pactuação, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, cuja relatoria coube à Ministra Nancy Andrighi, se manifestou no sentido de que o fato da taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar – como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado –, por si só, não configura abusividade.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 5 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.015.514/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/02/2023, DJe de 09/02/2023) - grifo nosso.
No julgado em epígrafe, a Ministra Relatora relembrou que, à época do julgamento do Resp. 1.061.530/RS, já mencionado, afastou-se a possibilidade de se fixar um teto para aferir a abusividade dos juros, prevalecendo, quanto a este ponto, o entendimento exarado pelo e.
Min.
João Otávio de Noronha, qual seja: impossibilidade de se estipular um patamar máximo além do qual os juros seriam presumivelmente abusivos: É evidente que, em se tratando de juros remuneratórios, há de ser apreciada a questão da abusividade das taxas; não tenho dúvida quanto a isso.
Tal análise, contudo, há de ser feita caso a caso.
Data vênia, não vejo como pode esta Corte tarifar ou tabelar tal encargo financeiro como forma de estabelecer um paradigma para o diagnóstico da abusividade da taxa contratada. [ ... ] Por isso, hei de divergir da proposta da eminente relatora de que esta Corte estabeleça um teto correspondente ao dobro da taxa média como sendo os juros razoáveis.
Vale dizer, haveria o Judiciário de reconhecer como abusivos os encargos financeiros quando a taxa pactuada ultrapassasse o dobro da média da taxa de juros praticada pelo mercado financeiro.
A meu sentir, melhor será aferir a abusividade diante do caso concreto, tendo em conta a realidade econômica vigente em determinado local e tempo. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009) [g.n.] Clarividente, portanto, que a taxa média de juros é apenas um referencial a ser valorado pelo Juízo que, ao seu turno, deverá, no caso concreto, avaliar se houve a demonstração cabal de abuso, levando-se em conta: a situação da economia na época da contratação; o custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora (que varia entre os agentes do mercado financeiro); e principalmente o risco envolvido na operação (histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras peculiaridades caso concreto), concluindo a Digna Relatora: “16.
Nesse contexto, desde que reconhecida a abusividade, concluiu-se que deve ser aplicada a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), sem afastar, todavia, a possibilidade de o juiz, de acordo com o seu livre convencimento motivado, indicar outro patamar mais adequado para os juros remuneratórios, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo”.
Em razão dessas diretrizes, a Terceira Turma do STJ estabeleceu os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: (1) a caracterização de relação de consumo; (2) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e (3) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às “circunstâncias da causa” não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às “circunstâncias da causa” – ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.0009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/09/2022 - grifo nosso.
No caso sub judice, verifica-se que o contrato de financiamento para aquisição de veículo de nº 63794 foi celebrado em 30/11/2011. À época da celebração, a taxa média de juros era de 1,94% a.m. e 25,92% a.a., conforme consulta realizada no site do Banco Central.
Tem-se, portanto, que a taxa contratual (1,79% a.m) é inferior à taxa referencial.
No tocante à capitalização de juros, é cediço que esta é permitida nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Sobre a matéria, a Corte Cidadã tem se posicionado no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Logo, tendo em vista que a taxa de juros anual contratada de 23,73% é superior a doze vezes a taxa mensal (21,48%), revela-se legal a incidência da capitalização de juros.
Vale ressaltar, inclusive, que os juros moratórios podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês, conforme entendimento jurisprudencial, já pacificado, do Tribunal da Cidadania, através da Orientação nº 3 lavrada nos autos do mencionado Resp. nº 1.061.530 - RS.
No tocante à multa contratual, o diploma consumerista, em seu art. 52, §1º, limita a sua incidência em 2% do valor da prestação.
No caso em tela, não se vislumbra abusividade.
No que tange à correção monetária, não há o que revisar, uma vez que não foi constatada abusividade.
Em relação às tarifas de abertura de crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), o STj no julgamento do Tema nº 618 e nº 619 estabeleceu a seguinte tese: Tema nº 618 do STJ: “Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto”.
Tema nº 619 do STJ: “Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador”.
Ressalte-se que o Tema nº 618 deu origem ao Enunciado nº 565 da Súmula do STJ: “A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008” No caso em tela, não houve a cobrança de valores atinentes à taxa de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC).
Conforme o Enunciado nº 566 da Súmula do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
No que diz respeito a ação de busca e apreensão em apenso, convém destacar que a demanda foi julgada extinta sem resolução do mérito, tendo transitado em julgado.
Contudo, a sentença nada dispôs acerca da devolução do veículo ao autor, conforme noticiado em manifestações processuais (Id. 417863513).
Assinalo, ainda, que a liminar inicialmente deferida nos presentes autos, foi posteriormente revogada.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados JOSÉ FRANÇA DE SOUSA, em face do BANCO VOLKSWAGEM S/A.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Decorrido o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se, em favor do autor, alvará correspondente aos valores depositados em juízo.
Com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, no percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, em observância ao art. 98, §3º, do referido diploma legal.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
P.R.I.
Atribuo a esta sentença força de mandado/ofício.
Sobradinho, data do sistema Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
01/11/2024 15:26
Expedição de intimação.
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01/11/2024 15:26
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 11:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
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17/01/2024 20:26
Decorrido prazo de ALDENIRA GOMES DINIZ em 22/11/2023 23:59.
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06/12/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 18:05
Juntada de Petição de Documento_1
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29/11/2023 14:06
Expedição de intimação.
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29/11/2023 14:04
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 03:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 10:45
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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28/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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25/10/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 12:43
Conclusos para despacho
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04/08/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 09:56
Decorrido prazo de JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 10:04
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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03/08/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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20/07/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2020 05:18
Decorrido prazo de JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS em 29/06/2020 23:59:59.
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05/08/2020 12:06
Conclusos para julgamento
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05/08/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2020 03:57
Decorrido prazo de JOSE FRANCA DE SOUZA em 08/07/2020 23:59:59.
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27/07/2020 05:50
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S/A em 08/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 09:27
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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23/06/2020 18:19
Publicado Intimação em 17/06/2020.
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16/06/2020 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2020 18:02
Publicado Despacho em 09/06/2020.
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06/06/2020 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 11:37
Conclusos para despacho
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25/09/2019 11:34
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 08:52
Decorrido prazo de ALDENIRA GOMES DINIZ em 24/09/2019 23:59:59.
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25/09/2019 08:52
Decorrido prazo de ANA PAULA BEZERRA DE MELO em 24/09/2019 23:59:59.
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25/09/2019 08:51
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S/A em 24/09/2019 23:59:59.
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24/09/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/09/2019 03:26
Publicado Intimação em 16/09/2019.
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17/09/2019 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 13:12
Expedição de intimação.
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12/09/2019 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2019 14:01
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 14:41
Juntada de petição inicial
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30/11/2016 13:13
RECEBIMENTO
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14/09/2016 12:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
30/06/2016 11:39
CONCLUSÃO
-
30/06/2016 11:24
PETIÇÃO
-
07/10/2015 12:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/05/2015 12:22
CONCLUSÃO
-
22/05/2015 12:54
AUDIÊNCIA
-
10/04/2015 13:54
AUDIÊNCIA
-
06/04/2015 13:52
PETIÇÃO
-
06/02/2015 13:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/12/2014 11:00
RECEBIMENTO
-
27/11/2014 13:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
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03/11/2014 11:19
PETIÇÃO
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16/10/2014 11:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/10/2014 08:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/09/2014 12:28
MERO EXPEDIENTE
-
25/09/2014 12:27
RECEBIMENTO
-
23/09/2014 13:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
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23/09/2014 13:23
CONCLUSÃO
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17/09/2014 13:02
PETIÇÃO
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15/09/2014 09:10
MERO EXPEDIENTE
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01/08/2014 13:03
PETIÇÃO
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16/07/2014 11:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/07/2014 11:58
Ato ordinatório
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01/07/2014 11:53
APENSAMENTO
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25/06/2014 13:58
PETIÇÃO
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25/06/2014 13:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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25/06/2014 13:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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25/06/2014 10:23
CONCLUSÃO
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30/04/2014 08:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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24/03/2014 08:56
MERO EXPEDIENTE
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27/01/2014 11:52
CONCLUSÃO
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27/01/2014 10:20
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2014
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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