TJBA - 8009052-76.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/04/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 07:15
Conclusos para despacho
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14/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:49
Juntada de Petição de contra-razões
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22/02/2025 16:59
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:55
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 05:13
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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02/02/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 09:08
Expedição de intimação.
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27/01/2025 09:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 17:20
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009052-76.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Heric Hernane Souza Dos Santos Ltda Advogado: Camila Cristina Aliberti (OAB:SP393610) Advogado: Eudo Quaresma Martins Junior (OAB:SP444894) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009052-76.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS LTDA Advogado(s): CAMILA CRISTINA ALIBERTI (OAB:SP393610), EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR (OAB:SP444894) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) SENTENÇA Tratam os autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por HERIC HERNANE SOUZA DOS SANTOS LTDA, em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Narra a exordial, em apertada síntese, que a autora firmou negócio jurídico junto à demandada para abertura de conta com capital de giro.
Informa que verificou abusividade da taxa de juros fixada, sendo esta superior à média de mercado aplicada.
Assevera ainda, que existem outras cláusulas e encargos contratuais que oneraram o negócio jurídico de forma excessiva, razão pela qual postula o reconhecimento da abusividade destes, com condenação da demandada à repetição do indébito em dobro, bem como em danos morais.
Acompanham a inicial os seguintes documentos: i) documentos pessoais de identificação; ii) Cédula de crédito.
Deferida a justiça gratuita.
Em sede de contestação a instituição financeira demandada, impugnou a pretensão autoral, alegando regularidade do contrato, inexistindo quaisquer vícios ou abusividades que venham a justificar intervenção do judiciário.
Informa, que o percentual foi fixado expressamente em contrato, discriminando o valor das parcelas, e que a autora teve acesso a todos os detalhes antes de firmar contrato.
Aduz que a aplicação da taxa de juros superior à média de mercado não configura, por si só, abusividade contratual.
Réplica apresentando impugnação à contestação. É o que interessa relatar, DECIDO.
Compulsando os autos verifica-se a desnecessidade de produção de prova oral em audiência e, portanto, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, em análise dos documentos colacionados, não constam elementos de prova suficientes nos autos para desconstituir a declaração de pobreza, motivo pelo qual deve-se manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita requeridos.
A simples afirmação da parte requerente de que não dispõe de recursos suficientes para as despesas da causa, somada à ausência de indícios em contrário, é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, quer seja feita afirmação na própria petição inicial, por meio de advogado, ou através de declaração de pobreza.
Neste sentido, é a orientação do e.
STJ: "Processo civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Recurso especial.
Assistência Judiciária.
Pessoa jurídica.
Fundamento constitucional.
Reexame fático-probatório.
Impossibilidade. (...) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas não se condiciona à prova do estado de pobreza, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo".(STJ - AgRg nos EDcl no Ag 950463 / SP, rel Ministra NANCY ANDRIGHI, julg. 26/02/2008) O conceito de pobreza ou miserabilidade jurídica, para os fins da concessão da justiça gratuita, não deve ser confundido com situação de indigência, sendo apenas necessário, imediatamente, que declare o requerente sua insuficiência financeira.
Assim, o indeferimento do pedido deve ser fundamentado em fato objetivo e ter correlação com indício material efetivo realçado no processo.
Cabe à parte contrária, no caso a demandada, a apresentação de provas concretas e evidentes que enfraqueçam a presunção de verdade da declaração de hipossuficiência, o que não o fez.
Assim sendo, REJEITO A PRELIMINAR VENTILADA.
Inicialmente, destaco o teor da Súmula nº 297, fixando o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor em negócios jurídicos realizados com Instituições Financeiras, se aplicando no caso concreto: SÚMULA N. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras Sabe-se que a Lei nº 8.078/90 tem como basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC). É de completo interesse do fornecedor promover a agilidade na contratação do serviço que presta ou do bem que provê.
Quando essa agilidade vem acompanhada do afrouxamento das garantias à integridade da relação contratual, inclusive quanto à perfeita identificação do consumidor, é àquele, e não ao consumidor, que cabe experimentar as consequências prejudiciais desse risco que resolveu assumir em benefício de sua própria atividade econômica.
Quem obtém vantagens, suporta as desvantagens.
Registre-se ainda que nos termos do art. 46 do CDC os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Portanto, passo a aplicar os princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, no caso concreto, independentemente da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC, tem-se que, competia à parte Ré comprovar a existência e a legitimidade da contratação.
Frise-se que a cerne da presente lide diz respeito à suposta aplicação de taxa de juros abusiva acima da média praticada pelo mercado.
O ponto fundamental a ser esclarecido neste processo é se a taxa de juros fixada em contrato demonstra abusividade.
Importa mencionar que a autora não nega o seu consentimento na entabulação do mútuo, ou seja, tinha plena ciência e consciência da contratação.
No particular, a tese autoral é de que as taxas de juros são acima da média aplicada pelo mercado divulgada pelo Bacen, o que lhe onerou de forma demasiada.
De sua parte, o banco demandado sustenta exatamente o contrário, tal seja, que ao demandante foram prestadas as informações necessárias à compreensão do que estava contratando, além de trazer as taxas de juros aplicadas pelas Instituições Financeiras.
Inicialmente, vale tratar sobre os juros remuneratórios são os acréscimos pagos à instituição financeira com o objetivo de remunerar o dinheiro emprestado durante o período da contratação.
Diferem-se, portanto, dos juros de mora, que são cobrados pela inadimplência do pagamento daquela prestação.
A cobrança dos juros remuneratórios, em si, não é ilegal, inclusive havendo entendimento fixado pela nossa corte Superior, que mesmo a taxa sendo superior à 12% (doze por cento) ao ano, não será considerada excessiva.
Assim fixou o Superior Tribunal de Justiça em Súmula 382, vejamos: Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” De igual modo, as instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64, não lhes sendo aplicável, portanto, a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei de Usura, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal constante do verbete sumular de número 596.
No mesmo raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, durante o julgamento do REsp 973827/RS, fixou entendimento de que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
Não havendo efetiva cobrança de comissão de permanência nos instrumentos contratuais, não há que se cogitar de ilegalidade. É cediço que nosso ordenamento preza pela autonomia das vontades e pela liberdade de contratação, bem como a econômica, conforme VIII do artigo 3º da Lei nº 13.874 de 2019, que reconhece “a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre pactuação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública”.
Porém, o nosso sistema jurídico também busca resguardar a educação financeira ao consumidor, garantindo mínimo existencial digno para conviver em sociedade.
Inclusive, tal prática é rechaçada pelo diploma legal consumerista com reforço da Lei do superendividamento, por estender a longevidade do débito, frustrando o regular cumprimento do contrato, o que não foi o caso, explico: De observar, foi pactuado em mútuo realizado, foi fixada taxa de 19,70% (dezenove vírgula setenta por cento) ao ano e 1,51% (um vírgula cinquenta um por cento) ao mês.
Com a devida análise, é possível concluir que as referidas taxas encontram-se acima da média praticada pelo mercado no período da contratação.
Conforme divulgado no site do Banco Central do Brasil – e tomando com parâmetro a linha de crédito oriundo de negócio jurídico com capital de giro, não se vislumbra abusividade nas taxas fixadas pela demandada: Como dito anteriormente, a aplicação de taxa superior à média de mercado, por si só, não é considerada abusiva, ante a autonomia das partes em transacionar e da liberdade econômica.
Nesse caso, deve a parte autora demonstrar a existência de prejuízos e desvantagens impostas, como ausência de previsão expressa da capitalização de juros ou de percentual da referida taxa.
Tal entendimento, inclusive, foi exarado pelo Superior Tribunal de Justiça em demanda semelhante, vejamos: Ementa AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido.
De acordo com o entendimento acima, a média aplicada pelo mercado não deve figurar como parâmetro irrestrito para fixação de taxa de juros, mas como padrão meramente ilustrativo a fim de identificar possíveis excessos.
Logo, é possível apurar que a interferência legal/estatal somente deve ocorrer excepcionalmente, quando diante da análise concreta for detectável abusividade contratual.
Em que pese a parte autora apresente os padrões elencados pelo Superior Tribunal de Justiça: a) uma vez e meia; b) ao dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercado, as peculiaridades do caso devem ser levadas em consideração, antes de operar qualquer juízo valorativo.
Se faz imperioso ressaltar, a autonomia das vontades, bem como a liberdade econômica são pilares principiológicos do nosso direito contratual, em que mesmo havendo interpretações restritivas, como nos contratos de adesão, é necessário alcançar a cognição exauriente e satisfativa.
No caso, a Instituição de Crédito acionada demonstra, através do comprovante de contrato, que todas as informações sobre o mútuo estavam expressamente dispostas para prévia visualização da autora.
Não obstante, comprovada a tradição com o comprovante de transferência dos valores para conta bancária de titularidade da autora.
Sabe-se que, quando se trata de mútuo feneratícios realizados através de canais de autoatendimento, seja por meio de aplicativo ou caixa eletrônico, o mutuante recebe prévio acesso às informações inerentes ao contrato, como quantidade de parcelas, valor das prestações, bem como valor total a ser pago.
Logo, a autora teve prévio acesso aos valores da parcela, a qual poderia exercer sua faculdade em contratar ou não.
Porém, há de se frisar que o consentimento prévio por si só não culmina na regularidade da presente contratação, devendo ser analisada a existência de prejuízos, o que viria a caracterizar abusividade do negócio jurídico.
No entanto, deixa a parte autora de apresentar lastro probatório suficiente mínimo que demonstrasse os prejuízos suportados por suposto excesso das cobranças arbitradas, não sendo razoável presumir a existência da onerosidade.
Embora opere-se, na presente demanda, a inversão do ônus probatório, em razão da matéria, ainda incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Portanto, não vislumbra, este juízo, abusividade na taxa de juros aplicada, estando a demanda atuando sobre regular exercício do direito, o que implica na improcedência do pedido.
No que concerne à legalidade da tarifa de contratação, especialmente quando exigida de maneira antecipada e sem uma justificativa detalhada, configura prática que viola princípios contratuais fundamentais, como a boa-fé objetiva, a transparência e o equilíbrio contratual.
No âmbito do Código Civil, esses princípios encontram respaldo nos arts. 421 e 422, que determinam que os contratos devem observar sua função social e os padrões de lealdade e boa-fé nas relações entre as partes.
A tarifa de contratação, imposta ao consumidor sem vínculo prévio ou prova de efetiva prestação de serviço correspondente, transfere a ele custos operacionais ordinários da instituição financeira, o que configura ônus desproporcional e prática contratualmente desarrazoada.
A restituição dos valores pagos indevidamente é uma medida necessária para reparar o enriquecimento indevido da instituição financeira e para restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes.
O art. 876 do Código Civil determina que quem recebe o que não lhe é devido fica obrigado a restituir, princípio aplicável neste caso em razão da ausência de justificativa concreta para a tarifa cobrada.
Tal devolução visa corrigir a distorção e evitar que o contratante suporte encargos sem a devida contraprestação.
Tal entendimento encontra respaldo jurisprudencial, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0414809-92.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO S .A.
Advogado (s): FERNANDO DENIS MARTINS APELADO: JDI LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME Advogado (s):ANTONIO JOSE MEHMERI FILHO, AFFONSO HENRIQUE RAMOS SAMPAIO, LIVIA FERREIRA MARTINS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E OFERTA DE CAUÇÃO.
CONTRATO DE LEASING.
TARIFA DE CONTRATAÇÃO/CADASTRO.
LEGALIDADE.
CUSTO DE PROCESSAMENTO.
TARIFA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DETERMINADA, DE FORMA SIMPLES, DESDE QUE EFETIVA E ANTECIPADAMENTE EXIGIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
SENTENÇA REFORAMADA EM PARTE.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
Inexistindo comprovação de que as partes contratantes já mantivessem relacionamento anterior, fica autorizada a cobrança de “tarifa de contratação” (ou tarifa de cadastro) referente à pesquisa do cadastro do arrendatário.
STJ, Súmula 566 e REsp 1.251.331/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Para os contratos firmados após a entrada em vigor da Resolução CMN n. 3516/2007, é ilegal a cobrança da tarifa “custo de processamento”.
Contrato firmado em novembro/2010.
Tarifa indevida, na espécie.
Restituição simples, se efetiva e antecipadamente exigida.
Os encargos moratórios devem incidir sobre o valor da parcela inadimplida, e não sobre o “saldo devedor” previsto contratualmente.
Sentença reformada em parte.
Apelo provido parcialmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0414809-92.2012.8.05.0001, sendo Apelante ITAU UNIBANCO S.A. e Apelado JDI LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento parcial ao recurso.
Sala das Sessões, em de de 2022. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça (TJ-BA - APL: 04148099220128050001 2ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MÉDIA DE MERCADO.
OBSERVÂNCIA.
IMPOSIÇÃO.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
COBRANÇA.
INADMISSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
ENCARGOS.
ACUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO I – Demonstrada, pelo Apelante, a insatisfação com a sentença, ainda que de forma genérica, com argumentos que defendem a legalidade das cláusulas contratuais, não pode ser acolhida a preliminar de ausência de dialeticidade.
PRELIMINAR REJEITADA.
II – Mantida a capitalização dos juros e inexistindo decisão acerca da multa contratual, carece o Apelante de interesse recursal nestes tópicos.
NÃO CONHECIMENTO.
III – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, mas deve ser observada a taxa média praticada pelo mercado para a época e espécie de contrato, informada pelo BACEN.
IV – Celebrado o contrato após a Resolução CMN nº 3.518/2007, inadmissível é a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo 1251331/RS).
V – A comissão de permanência não pode ser cobrada cumulativamente com correção monetária e encargos moratórios.
VI – Evidenciado que a sentença foi proferida em conformidade com a jurisprudência, impositiva é a sua confirmação.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05420975220148050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) Neste raciocínio, a exigência de tarifa de contratação, antecipada e sem prova de efetiva prestação de serviço, afronta a boa-fé objetiva e o princípio da função social do contrato, ambos preconizados pelo Código Civil.
A prática se mostra contrária aos padrões de justiça e lealdade exigidos nas relações contratuais, tornando indispensável a restituição dos valores indevidamente cobrados para garantir a integridade do vínculo jurídico entre as partes, na forma simples.
Acerca da possibilidade de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de inadimplemento do devedor encontra respaldo na legislação civil, especialmente nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil.
Estes dispositivos consagram o direito do credor de ser ressarcido pelos prejuízos decorrentes da mora, o que inclui despesas razoáveis com honorários advocatícios extrajudiciais, desde que tenham relação direta com a cobrança da dívida e sejam proporcionais ao valor devido.
O art. 395, por exemplo, estabelece que o devedor em mora responde pelos prejuízos decorrentes do atraso no cumprimento da obrigação, incluindo as despesas necessárias para a sua cobrança.
Adicionalmente, a Lei nº 10.931/2004, ao regulamentar as cédulas de crédito bancário, prevê expressamente a possibilidade de pactuação do ressarcimento das despesas de cobrança, inclusive os honorários advocatícios, em caso de inadimplemento.
O art. 28, § 1º, IV, dessa lei, permite que as partes estipulem a cobertura de tais custos, judicial ou extrajudicialmente, com a ressalva de que os honorários advocatícios extrajudiciais não excedam o limite de 10% do valor total devido.
Este limite atua como uma salvaguarda, garantindo que o credor seja ressarcido sem que haja abusividade ou desproporcionalidade na cobrança, assegurando o equilíbrio contratual.
Em âmbito jurisprudencial, os tribunais têm reconhecido a validade das cláusulas que preveem o repasse dos honorários advocatícios extrajudiciais ao devedor inadimplente, desde que observados os critérios de pactuação expressos e o limite legal.
A previsão legal da Lei nº 10.931/2004, aplicada em consonância com o Código Civil, confere ao credor o direito de ser indenizado pelas despesas decorrentes da inadimplência do devedor, em especial quando as partes acordaram previamente essa possibilidade no contrato.
Assim, a cláusula que prevê a transferência dos honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora preserva a autonomia contratual e a função social do contrato, que permite às partes definir as condições de execução e eventual recuperação do crédito.
Portanto, a cláusula que estipula a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais no caso de inadimplemento é legítima, desde que respeite o limite de 10% do valor total da dívida, conforme a Lei nº 10.931/2004, e seja coerente com os princípios da boa-fé e da proporcionalidade, como exigido pelo Código Civil.
Essa previsão resguarda o direito do credor de ser compensado por despesas razoáveis de cobrança e dá segurança jurídica ao contrato, ao passo que garante ao devedor a previsibilidade e transparência dos encargos aplicáveis em caso de mora, evitando abusos na relação contratual.
O mesmo se observa na jurisprudência, observe: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
COBRANÇA REGULAR DE JUROS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
IRREGULARIDADE NA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA.
CALCULADORA DO CIDADÃO.
AUXÍLIO INFORMAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
REPASSE DE DESPESAS DE COBRANÇA.
REGULARIDADE. (...) 6 .
Não se constata qualquer irregularidade ou abusividade no repasse, ao consumidor, das despesas de cobrança, inclusive custos e honorários advocatícios, seja à luz do que disciplina o art. 395 do Código Civil, seja porque, nos termos do art. 28, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.931/2004, na cédula de crédito bancário, há previsão expressa de pactuação de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1391025, 07198959620218070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7a Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 14/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE MÚTUO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS.
MÉDIA DE MERCADO.
PEQUENA VARIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA.
COBRANÇA ACIMA DOS LIMITES PERMITIDOS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
TRANSFERÊNCIA DAS DESPESAS DE COBRANÇA NO CASO DE INADIMPLEMENTO.
LICITUDE. (...) 4. É lícita a cláusula que transfere à parte os encargos relativos às despesas com a cobrança do débito no caso de eventual inadimplemento, caso haja previsão contratual, o que se coaduna com o art. 395 do Código Civil. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1380995 , 07019593120218070010, Relator: LEILA ARLANCH, 7a Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 5/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, o pedido deve ser julgado improcedente.
Não obstante, não há que se falar em abusividade no desconto realizado diretamente em conta corrente, vez que o negócio jurídico possui modalidade capital de giro com abertura de conta, cuja manutenção do contrato é administrado em conta.
Nesse sentido, o pedido é improcedente.
Portanto, ante a inexistência de abusividade, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, em consequência EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para reconhecer a abusividade da tarifa de contratação, com a condenação da demandada à restituição, de forma simples, devidamente corrigida pelo IPCA, a partir do pagamento, com juros de mora correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, a contar do pagamento da referida taxa.
Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 80% das custas e despesas processuais e a parte requerida a pagar 20%.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, sendo que 5% a ser pago pela parte autora ao patrono da ré e 5% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora.
Ademais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a referida condenação tem sua exigibilidade suspensa por força do artigo 98, §3º do CPC.
Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
JUAZEIRO/BA, 11 de novembro de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
11/11/2024 10:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/10/2024 08:26
Decorrido prazo de EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
-
12/10/2024 04:56
Decorrido prazo de EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2024 09:33
Conclusos para decisão
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29/08/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 03:45
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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22/08/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:24
Expedição de citação.
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14/08/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
27/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 14:46
Expedição de citação.
-
23/07/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2024 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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