TJBA - 0541149-37.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 0541149-37.2019.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Edvaldo Oliveira Pinheiro Advogado: Mariane Vilas Boas Costa Couto (OAB:BA38917) Requerido: Tenace Engenharia E Consultoria Ltda Advogado: Luiz Walter Coelho Filho (OAB:BA8562) Advogado: Manuela Bastos De Matos Britto (OAB:BA17595) Advogado: Eurico Gouvea De Assis (OAB:BA24696) Advogado: Andreza Goncalves Carvalho (OAB:BA51839) Terceiro Interessado: Administrador Judicial Marcos Mendo Mendonça Advogado: Marcos Mendo De Mendonca (OAB:BA27158) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0541149-37.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: EDVALDO OLIVEIRA PINHEIRO Advogado(s): MARIANE VILAS BOAS COSTA COUTO (OAB:BA38917) REQUERIDO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Advogado(s): LUIZ WALTER COELHO FILHO (OAB:BA8562), MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595), EURICO GOUVEA DE ASSIS (OAB:BA24696), ANDREZA GONCALVES CARVALHO (OAB:BA51839) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Habilitação de Crédito, ajuizada pelo Sr.
Edvaldo Oliveira Pinheiro, em face da Massa Falida da Tenace Engenharia e Consultoria LTDA.
O habilitante pleiteia a habilitação de seu crédito de natureza trabalhista, no montante de R$ 16.063,43 (Dezesseis mil e sessenta e três reais e quarenta e três centavos), para que conste no Quadro Geral de Credores da Massa Falida.
O Administrador Judicial, intimado a partir do despacho ao ID 223271654, manifestou-se no ID 223272159, pugnando pela intimação da parte autora, para oportunizar a regularização do feito nos termos do art. 9º, II da Lei 11.101/2005.
A Requerida manifestou-se ao ID 223271657, no mesmo sentido do Administrador Judicial.
O Ministério Público, ao ID 223272165, apresentou parecer igualmente requerendo a intimação do habilitante para que este juntasse, aos autos, o Certificado de Habilitação de Crédito, na forma do art. 9º, II, da Lei 11.101/05.
Em resposta, o autor apresentou petição, ID 223272161, e documentação, IDs 223272162 e 223272163, retificando o valor de seu crédito para a importância de R$ 8.810,66 (Oito mil oitocentos e dez reais e sessenta e seis centavos); R$ 188,57 (Cento e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), relativo às custas processuais e R$ 617,86 (Seiscentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos) relativo à contribuição previdenciária.
O Administrador Judicial, ao ID 223272170, se manifestou pela procedência da presente habilitação, requerendo a inclusão dos créditos, nos valores apresentados pelo habilitante, no Quadro Geral de Credores.
A Massa Falida, ao ID 223272168, manifesta-se também pela inclusão de todas as parcelas indicadas na certidão de habilitação de crédito ao ID 223272162. É o relatório.
Passo a decidir.
Defiro a gratuidade da justiça.
Tendo em vista a apresentação dos documentos comprobatórios em concordância com o art. 9º da Lei 11.101/2005 e dos pronunciamentos favoráveis, do Administrador judicial e da Massa Falida, resta clara a existência e validade do crédito concursal, devendo ser recebidos como retardatário, tendo em vista que no momento do ajuizamento da presente demanda, já havia sido encerrada a fase administrativa do processo de recuperação judicial da ré.
Ante o exposto, resta declarar PROCEDENTE a habilitação retardatária de crédito, e determinar a inclusão do crédito, apenas dos valores trabalhistas, tendo em vista o habilitante não possuir legitimidade para pugnar a habilitação de verba previdenciária, na CLASSE I – CRÉDITOS TRABALHISTA conforme determinação do inciso I, do art. 83 da Lei 11.101/05, no valor de R$ 8.810,66 (Oito mil oitocentos e dez reais e sessenta e seis centavos), ao Quadro Geral de Credores da Massa Falida.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 12 de abril de 2023.
Benício Mascarenhas Neto Juiz Titular -
19/08/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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15/08/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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22/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
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14/04/2022 00:00
Publicação
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12/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
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11/04/2022 00:00
Mero expediente
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14/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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14/01/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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23/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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13/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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23/03/2021 00:00
Petição
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13/03/2021 00:00
Publicação
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11/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/03/2021 00:00
Mero expediente
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10/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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09/03/2021 00:00
Petição
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24/02/2021 00:00
Petição
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15/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
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05/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
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28/01/2021 00:00
Petição
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28/01/2021 00:00
Petição
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15/01/2021 00:00
Publicação
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13/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/01/2021 00:00
Mero expediente
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14/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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09/12/2020 00:00
Petição
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03/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
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01/12/2020 00:00
Petição
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23/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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06/08/2020 00:00
Petição
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06/08/2020 00:00
Petição
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01/08/2020 00:00
Publicação
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30/07/2020 00:00
Processo Distribuído por Dependência
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30/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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30/07/2020 00:00
Mero expediente
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30/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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