TJBA - 8000752-22.2024.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/02/2025 16:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:32
Expedição de intimação.
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10/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:59
Conclusos para decisão
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06/01/2025 13:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/12/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:05
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 06/12/2024 23:59.
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24/11/2024 07:31
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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24/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000752-22.2024.8.05.0245 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Sento Sé Exequente: Gracielly Custodio De Souza Advogado: Lucas Pinheiro Ciriaco (OAB:MT21182/O) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000752-22.2024.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: GRACIELLY CUSTODIO DE SOUZA Advogado(s): LUCAS PINHEIRO CIRIACO (OAB:MT21182/O) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme previsão nos artigos 513 e seguintes, do CPC.
O procedimento é o determinado nas normas contidas no artigo 523 e seus parágrafos do CPC, via de consequência: 1) INTIME-SE a parte executada, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do montante da condenação; 2) Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, haverá a cominação de multa de 10% (dez por cento), de acordo com o § 1º do art. 523, do CPC; bem como será acrescido ao montante da execução multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida; 3) Sendo efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e honorários a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC, será aplicado sobre o valor restante; 4) Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente a apresentar planilha atualizada de débito em 10 dias.
Após, encaminhe-se o feito à conclusão para a constrição eletrônica via sistema SisbaJud, conforme requerimento da parte requerente.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação/ofício.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito -
11/11/2024 10:06
Expedição de intimação.
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08/11/2024 19:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/11/2024 14:53
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:52
Processo Desarquivado
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01/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 09:15
Baixa Definitiva
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12/10/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 10:52
Expedição de citação.
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17/09/2024 10:52
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 21:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 11:56
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 16/09/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ, #Não preenchido#.
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15/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 17:38
Juntada de Petição de procuração
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12/08/2024 10:50
Expedição de citação.
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12/08/2024 10:48
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 16/09/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ, #Não preenchido#.
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05/08/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:08
Conclusos para despacho
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21/06/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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