TJBA - 0534781-80.2017.8.05.0001
1ª instância - 14Vara Criminal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/12/2024 00:59
Decorrido prazo de EVELIM BARBOSA DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:59
Decorrido prazo de Ronival Santos Andrade em 03/12/2024 23:59.
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15/11/2024 04:22
Publicado Edital em 14/11/2024.
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15/11/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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15/11/2024 04:21
Publicado Edital em 14/11/2024.
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15/11/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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15/11/2024 04:19
Publicado Edital em 14/11/2024.
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15/11/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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15/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR EDITAL 0534781-80.2017.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Adailton Dos Santos Matos Reu: Rodrigo Freire Dos Santos Advogado: Rafael Souza Rachel (OAB:BA46042) Terceiro Interessado: Evelim Barbosa Dos Santos Terceiro Interessado: Ronival Santos Andrade Terceiro Interessado: Cbpm Marivaldo Bonfim Santana Cad Terceiro Interessado: Sdpm Tiago Dias De Souza Santos Cad Terceiro Interessado: Sdpm Eder Pereira Reis Cad Edital: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 14ª Vara Criminal Av.
Ulysses Guimarães, 690, 5º Andar do Fórum Criminal de Sussuarana, Sussuarana - CEP 41213-000, Fone: 3460-8073, Salvador-BA - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº: 0534781-80.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Roubo Majorado, Competência da Justiça Estadual] Autor: AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu: Prazo: Adailton dos Santos Matos e outros 15 dias Intimando: Ronival Santos Andrade, localizado na, Rua Fazenda Grande IV, CAMINHO tel , Cajazeiras, SALVADOR - BA - CEP: 41340-060.
Parte Conclusiva da Sentença: “ Diante de todo o exposto, analisadas as provas coligidas aos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXPOSTO NA DENÚNCIA PARA CONDENAR ADAILTON DOS SANTOS MATOS E RODRIGO FREIRE DOS SANTOS como incursos no artigo 157, § 2º II (por duas vezes), na forma do art. 71 do CP.
Passo, agora, a individualizar lhes a pena, em estrita observância ao art. 68, caput, do Código Penal.
Dosimetria: 1) ADAILTON DOS SANTOS MATOS – artigo 257, § 2º, II, CP (2 vezes) Em análise das circunstâncias enunciadas no art. 59 do Código Penal observo que a culpabilidade da conduta do Réu é inerente ao delito cometido; o acusado, à época do fato não apresentava antecedentes; que não foram colhidas informações a respeito da conduta social e da personalidade do agente; que o Réu não revelou o motivo do crime; que, quanto às circunstâncias e consequências do crime estas são inerentes ao tipo; que, quanto ao comportamento das Vítimas, nada se tem a ressaltar, uma vez que não contribuíram de qualquer maneira, para que o crime acontecesse.
Aqui, por oportuno, valendo-me das palavras de Cléber Masson, registro que “(...) o comportamento da vítima apenas deve ser utilizado em benefício do réu, devendo tal circunstância ser neutralizada no caso de não interferência do ofendido na prática do crime.” Atento à regra do art. 68 do Código Penal e à vista das circunstâncias judiciais analisadas individualmente, impõe-se a fixação da pena-base, na primeira fase de aplicação, 4 anos de reclusão.
Na segunda fase, observo que não há agravantes ou atenuantes.
Não há causas de diminuição de pena, porém, presente a causa de aumento do inciso II do § 2º do artigo 157, motivo pelo qual majoro a pena em 1/3.
Fixo, assim, a pena em 5 anos e 4 meses de reclusão 1.1) Continuidade delitiva Ante a continuidade delitiva do artigo 71, CP, majoro a pena do crime em 1/6, e fixo a pena definitiva do réu em 6 (seis) anos 2 (dois) meses e 2 (dois) dias de reclusão. À vista do resultado obtido na dosimetria da pena privativa de liberdade, primando pela proporcionalidade e equilíbrio entre as sanções, fixo a pena de multa no pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo de salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60, do Código Penal.
No que tange ao regime inicial para o cumprimento da pena de reclusão, do cotejo das circunstâncias judiciais com os termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal, impõe-se a fixação do regime semiaberto, observada a detração penal.
Ademais, por ter sido cometido o crime com grave ameaça e a pena ser superior a 04 anos, com supedâneo nos arts. 77 e 44, I, ambos do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, respectivamente. 2) RÉU RODRIGO FREIRE DOS - ARTIGO 157, § 2º, II, CP (2 vezes) Em análise das circunstâncias enunciadas no art. 59 do Código Penal observo que a culpabilidade da conduta do Réu é inerente ao delito cometido; o acusado, à época do fato não apresentava antecedentes; que não foram colhidas informações a respeito da conduta social e da personalidade do agente; que o Réu alegou que cometeu o crime porque passava por dificuldades com a sua esposa doente; que, quanto às circunstâncias e consequências do crime estas são inerentes ao tipo; que, quanto ao comportamento das Vítimas, nada se tem a ressaltar, uma vez que não contribuíram, de qualquer maneira, para que o crime acontecesse.
Aqui, por oportuno, valendo-me das palavras de Cléber Masson, registro que “(...) o comportamento da vítima apenas deve ser utilizado em benefício do réu, devendo tal circunstância ser neutralizada no caso de não interferência do ofendido na prática do crime.” Atento à regra do art. 68 do Código Penal e à vista das circunstâncias judiciais analisadas individualmente, impõe-se a fixação da pena-base, na primeira fase de aplicação, 4 anos de reclusão.
Na segunda fase, observo que não há agravantes.
Presente a atuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, CP), porém, tendo em vista que não se pode fixar a pena aquém dos limites legais na segunda fase da dosimetria, mantenho a pena do réu em 4 anos de reclusão.
Não há causas de diminuição de pena, porém, presente a causa de aumento do inciso II do § 2º do artigo 157, motivo pelo qual majoro a pena em 1/3.
Fixo, assim, a pena em 5 anos e 4 meses de reclusão. 2.1) Continuidade delitiva Ante a continuidade delitiva do artigo 71, CP, majoro a pena do crime em 1/6, e fixo a pena definitiva do réu em 6 (seis) anos 2 (dois) meses e 2 (dois) dias de reclusão. À vista do resultado obtido na dosimetria da pena privativa de liberdade, primando pela proporcionalidade e equilíbrio entre as sanções, fixo a pena de multa no pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo de salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60, do Código Penal.
No que tange ao regime inicial para o cumprimento da pena de reclusão, do cotejo das circunstâncias judiciais com os termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal, impõe-se a fixação do regime semiaberto, observada a detração penal.
Ademais, por ter sido cometido o crime com grave ameaça e a pena ser superior a 04 anos, com supedâneo nos arts. 77 e 44, I, ambos do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, respectivamente.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Imposição de medida cautelar.
Não se vislumbra motivo para a decretação de prisão processual, de modo que aos sentenciados é assegurado o direito de recorrer em liberdade, como atualmente se encontra.
Reparação mínima.
Tendo em consideração o princípio da correlação, deixa-se de fixar valor mínimo pela reparação dos danos (CPP, art. 387, inciso IV), por não haver sido deduzido pedido nesse sentido na denúncia, impedindo-se o exercício do contraditório.
Guia provisória.
Os réus estão em liberdade e assim permanecerão, não sendo o caso de emissão de guias provisórias de recolhimento.
Despesas processuais.
Concedo aos réus os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Providências após o trânsito em julgado.
Providencie-se: (a) lançamento no rol dos culpados; (b) expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão para fins de suspensão dos direitos políticos do imputado; (c) comunicação ao CDEP do resultado do processo; (d) expedição de guias de execuções definitivas.
Intimações da sentença.
Ministério Público, defensor e réus, pessoalmente ou por edital se desconhecidos seus paradeiros".
Prazo para Recurso: 05 dias.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado, na forma da lei.
Salvador, BA, 29 de outubro de 2024 Juiz de Direito: Bernardo Mario Dantas Lubambo Diretora de Secretaria: Silvia da Veiga Pessoa Barretto -
01/11/2024 08:06
Expedição de Edital.
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01/11/2024 08:06
Expedição de Edital.
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01/11/2024 08:06
Expedição de Edital.
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10/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 11:11
Expedição de ato ordinatório.
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30/07/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 26/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:15
Expedição de ato ordinatório.
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08/07/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 04:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/07/2024 23:59.
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03/06/2024 13:32
Expedição de ato ordinatório.
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03/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 22:04
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/05/2024 23:59.
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22/04/2024 11:48
Expedição de ato ordinatório.
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22/04/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 18:10
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 15/04/2024 23:59.
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18/03/2024 10:45
Expedição de ato ordinatório.
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16/03/2024 19:14
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 15/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:49
Expedição de ato ordinatório.
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26/02/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 23:16
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 19/02/2024 23:59.
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29/01/2024 17:05
Expedição de ato ordinatório.
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29/01/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 00:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 26/01/2024 23:59.
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06/12/2023 17:49
Expedição de ato ordinatório.
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06/12/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 04:37
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 05/12/2023 23:59.
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16/11/2023 09:35
Expedição de ato ordinatório.
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16/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 01:34
Decorrido prazo de Adailton dos Santos Matos em 10/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:48
Expedição de ato ordinatório.
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30/10/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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29/07/2023 01:21
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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25/07/2023 14:39
Decorrido prazo de Adailton dos Santos Matos em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:30
Mandado devolvido Negativamente
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18/07/2023 01:26
Mandado devolvido Negativamente
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15/07/2023 16:19
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2023 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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12/07/2023 01:02
Publicado Ofício em 11/07/2023.
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12/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 23:01
Conclusos para decisão
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11/07/2023 10:02
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2023 17:28
Expedição de ato ordinatório.
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10/07/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 17:27
Expedição de ato ordinatório.
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10/07/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 17:27
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 17:27
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 17:26
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 17:26
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 17:25
Expedição de Ofício.
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10/07/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:46
Julgado procedente o pedido
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02/02/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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30/12/2022 06:55
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
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30/12/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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25/10/2022 12:25
Conclusos para decisão
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25/10/2022 12:25
Comunicação eletrônica
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25/10/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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22/10/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/12/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/12/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/12/2021 00:00
Petição
-
18/11/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
18/11/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
17/11/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
17/11/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
17/11/2021 00:00
Petição
-
11/11/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
11/11/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
11/11/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
04/10/2021 00:00
Julgamento em Diligência
-
05/03/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
05/03/2021 00:00
Expedição de documento
-
04/03/2021 00:00
Mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Petição
-
25/02/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/02/2021 00:00
Parecer do Ministério Público
-
19/02/2021 00:00
Petição
-
11/02/2021 00:00
Publicação
-
09/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 00:00
Ato ordinatório
-
08/02/2021 00:00
Petição
-
08/02/2021 00:00
Petição
-
07/02/2021 00:00
Petição
-
07/01/2021 00:00
Petição
-
26/10/2020 00:00
Ato ordinatório
-
20/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
10/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
10/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/09/2018 00:00
Expedição de documento
-
10/09/2018 00:00
Documento
-
04/09/2018 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
04/09/2018 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
04/09/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
04/09/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
31/08/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
22/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
14/08/2018 00:00
Publicação
-
10/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
10/08/2018 00:00
Documento
-
10/08/2018 00:00
Documento
-
10/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
10/08/2018 00:00
Ato ordinatório
-
21/06/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
21/06/2018 00:00
Audiência Designada
-
20/06/2018 00:00
Mandado
-
20/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
13/06/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
12/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
04/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
04/06/2018 00:00
Mandado
-
30/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
24/05/2018 00:00
Publicação
-
22/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/05/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
18/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
18/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
18/05/2018 00:00
Ato ordinatório
-
18/05/2018 00:00
Petição
-
09/05/2018 00:00
Publicação
-
09/05/2018 00:00
Documento
-
09/05/2018 00:00
Expedição de documento
-
07/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
04/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
04/05/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
04/05/2018 00:00
Documento
-
02/04/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
27/03/2018 00:00
Audiência Designada
-
27/03/2018 00:00
Petição
-
27/03/2018 00:00
Mero expediente
-
26/03/2018 00:00
Audiência Designada
-
23/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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13/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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09/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
27/02/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
27/02/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
27/02/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
22/02/2018 00:00
Publicação
-
20/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/02/2018 00:00
Mero expediente
-
19/02/2018 00:00
Audiência Designada
-
19/02/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/02/2018 00:00
Petição
-
19/01/2018 00:00
Publicação
-
17/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/01/2018 00:00
Mero expediente
-
15/01/2018 00:00
Documento
-
15/01/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/01/2018 00:00
Expedição de documento
-
05/12/2017 00:00
Mero expediente
-
23/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
23/11/2017 00:00
Petição
-
17/11/2017 00:00
Documento
-
19/10/2017 00:00
Expedição de documento
-
17/08/2017 00:00
Documento
-
17/08/2017 00:00
Petição
-
17/07/2017 00:00
Petição
-
17/07/2017 00:00
Petição
-
10/07/2017 00:00
Mero expediente
-
06/07/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/07/2017 00:00
Petição
-
06/07/2017 00:00
Petição
-
19/06/2017 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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12/06/2017 00:00
Denúncia
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09/06/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/06/2017 00:00
Petição
-
09/06/2017 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2017
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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