TJBA - 0003279-30.2011.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
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Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DESPACHO 0003279-30.2011.8.05.0022 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Barreiras Requerente: Marilene Vieira Dos Santos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Advogado: Eduardo Dos Santos Mendes (OAB:BA56534) Requerente: Maria De Lourdes Da Silva Advogado: Jorge Barbosa De Jesus (OAB:BA25248) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Advogado: Eduardo Dos Santos Mendes (OAB:BA56534) Requerido: Municipio De Barreiras Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003279-30.2011.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): JORGE BARBOSA DE JESUS (OAB:BA25248) APELADO: MARILENE VIEIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348), EDUARDO DOS SANTOS MENDES (OAB:BA56534) DESPACHO Intime-se o Devedor para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, observando as matérias passíveis de impugnação contidas nos incisos do referido dispositivo legal, bem como a imperiosa necessidade de apresentar planilha de cálculos em caso de eventual excesso, apontando o valor incontroverso. i) Apresentada impugnação, intime-se a parte Credora para manifestar sobre os fundamentos da impugnação, caso concorde com os cálculos da Fazenda Pública, ficará isenta de pagamento de honorários de sucumbência em fase de impugnação em razão de não existir resistência à pretensão da parte impugnante. ii) Não havendo impugnação ou apresentada petição de concordância com os cálculos, determino o retorno dos autos conclusos para análise da planilha apresentada, uma vez que o interesse público (erário) exige a apreciação se os cálculos apresentados se encontram em conformidade com o disposto na jurisprudência consolidada no âmbito do STJ (Tema 905) e EC 113/2021, nessa ocasião, determinando a inclusão de etiqueta (MAB - Analisar Cálculos).
Intimem-se.
BARREIRAS/BA, 6 de agosto de 2024.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
08/10/2022 17:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
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08/10/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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28/09/2022 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
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28/09/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/09/2022 00:00
Publicação
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23/09/2022 00:00
Expedição de documento
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22/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
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22/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/09/2022 00:00
Mero expediente
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16/05/2019 00:00
Concluso para Sentença
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16/05/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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27/03/2019 00:00
Publicação
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25/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
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25/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/03/2019 00:00
Mero expediente
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20/01/2019 00:00
Petição
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26/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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13/11/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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13/11/2017 00:00
Documento
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02/05/2017 00:00
Mero expediente
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14/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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13/01/2016 00:00
Documento
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13/01/2016 00:00
Documento
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13/01/2016 00:00
Documento
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13/01/2016 00:00
Documento
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13/01/2016 00:00
Petição
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13/01/2016 00:00
Documento
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13/01/2016 00:00
Petição
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13/01/2016 00:00
Documento
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13/01/2016 00:00
Documento
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13/01/2016 00:00
Documento
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Documento
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Documento
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13/01/2016 00:00
Documento
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13/01/2016 00:00
Documento
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13/01/2016 00:00
Documento
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13/01/2016 00:00
Petição
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13/01/2016 00:00
Documento
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13/01/2016 00:00
Documento
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13/01/2016 00:00
Documento
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13/01/2016 00:00
Petição
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13/01/2016 00:00
Documento
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13/01/2016 00:00
Documento
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13/01/2016 00:00
Documento
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13/01/2016 00:00
Petição
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13/01/2016 00:00
Documento
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13/01/2016 00:00
Documento
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13/01/2016 00:00
Petição
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13/01/2016 00:00
Documento
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13/01/2016 00:00
Documento
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13/01/2016 00:00
Documento
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13/01/2016 00:00
Documento
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13/01/2016 00:00
Documento
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13/01/2016 00:00
Documento
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27/03/2015 00:00
Petição
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10/02/2015 00:00
Recebimento
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10/01/2013 00:00
Remessa dos Autos para outro Tribunal
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10/01/2013 00:00
Remessa
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14/12/2012 00:00
Expedição de Ofício
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31/10/2012 00:00
Publicação
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30/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/10/2012 00:00
Recebimento
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26/10/2012 00:00
Mero expediente
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18/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
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07/11/2011 12:22
Conclusão
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06/10/2011 07:08
Publicado pelo dpj
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05/10/2011 14:14
Enviado para publicação no dpj
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04/10/2011 11:45
Recebimento
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04/10/2011 11:45
Recebimento
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03/10/2011 15:02
Mero expediente
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27/09/2011 16:44
Conclusão
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23/09/2011 18:04
Recebimento
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16/09/2011 17:56
Entrega em carga/vista
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05/09/2011 15:14
Mero expediente
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17/08/2011 12:34
Conclusão
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16/08/2011 17:10
Petição
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15/06/2011 17:03
Mandado
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09/06/2011 12:33
Mandado
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16/05/2011 12:49
Recebimento
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16/05/2011 12:49
Mero expediente
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10/05/2011 10:45
Conclusão
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06/05/2011 14:59
Processo autuado
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02/05/2011 11:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2011
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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