TJBA - 8000449-05.2019.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/07/2025 08:44
Expedição de ato ordinatório.
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03/07/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 18:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/05/2025 23:59.
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08/04/2025 15:04
Juntada de Petição de contra-razões
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07/04/2025 21:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2025 13:50
Expedição de ato ordinatório.
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02/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:35
Juntada de Petição de contra-razões
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14/03/2025 11:15
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 11:05
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:12
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 10:09
Expedição de sentença.
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13/02/2025 17:47
Expedição de ato ordinatório.
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13/02/2025 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 22:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/12/2024 23:59.
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23/01/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 10:03
Expedição de ato ordinatório.
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04/12/2024 16:14
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2024 15:21
Juntada de Petição de contra-razões
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27/11/2024 13:00
Expedição de ato ordinatório.
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27/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 13:43
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ SENTENÇA 8000449-05.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Jalice Maria De Jesus Santos Advogado: Helder De Souza Matos (OAB:BA37019) Reu: Estado Da Bahia Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB:PE22265) Advogado: Adriana Catanho Pereira (OAB:BA52243) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000449-05.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ AUTOR: JALICE MARIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): HELDER DE SOUZA MATOS (OAB:BA37019) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265), ADRIANA CATANHO PEREIRA (OAB:BA52243) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito e pedido de devolução em dobro, proposta por JALICE MARIA DE JESUS SANTOS contra o ESTADO DA BAHIA e a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA).
A autora argumenta que desde maio de 2014, nas faturas de energia elétrica, houve a inclusão indevida de parcelas de ICMS sobre componentes que não deveriam compor a base de cálculo do tributo, além de utilização de alíquota superior ao permitido em lei.
Em suas alegações, sustenta que a base de cálculo utilizada para a cobrança do imposto incluiu valores referentes a transmissão e perdas de energia, que não possuem natureza de mercadoria passível de incidência de ICMS.
Citada, a Coelba apresentou contestação sustentando, em síntese, a legalidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas de transmissão e perdas de energia, argumentando que a inclusão de tais parcelas na base de cálculo encontra respaldo na legislação estadual e em normas regulamentares da ANEEL.
Requer a improcedência dos pedidos, afirmando a inexistência de qualquer ilegalidade nos cálculos e a inaplicabilidade da devolução em dobro.
Já o Estado da Bahia, em sua defesa, defende que a cobrança do ICMS foi realizada em conformidade com a Lei Estadual n.º 7.014/96, que autoriza a aplicação da alíquota de 25% sobre o fornecimento de energia elétrica. É o relatório.
Decido.
Das Preliminares Da inépcia- Ausência de Documentos Em análise à preliminar de inépcia da inicial, após detida análise dos autos, tenho que a preliminar de inépcia da inicial arguida não merece prosperar.
Isto porque, como é cediço, a inépcia se configura quando a inicial não for apta ao processamento e apreciação.
Neste sentido, os casos de inaptidão estão arrolados, numerus clausus, no § 1º do art. 330, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si […] Visto isso, analisando a peça inicial, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses acima mencionadas, máxime porque a parte autora demonstrou na peça embrionária a causa de pedir que ensejou a demanda e os pedidos que pretende sejam deferidos por este Juízo com julgamento da ação.
Outrossim, a ausência de apresentação das faturas não impede a análise do processo.
Ilegitimidade Ativa Por sua vez, o Estado da Bahia suscita a preliminar de ilegitimidade ativa, argumentando que a autora, na condição de consumidora final de energia elétrica, não possuiria legitimidade para questionar a incidência do ICMS sobre encargos de transmissão e perdas de energia, uma vez que o tributo é recolhido diretamente pela concessionária e não pela consumidora.
Contudo, em face da jurisprudência mais recente do STJ, é amplamente reconhecido que o consumidor final de energia elétrica, ainda que na condição de contribuinte de fato, possui legitimidade ativa para propor ações de restituição de ICMS quando a cobrança de tributo se revela indevida ou abusiva.
Isso ocorre, especialmente, em razão da transferência econômica do ônus tributário para o consumidor, que efetivamente suporta o custo do tributo, sendo reconhecida sua legitimidade para questionar a legalidade da exação e pleitear a devolução de valores pagos indevidamente.
Ilegitimidade Passiva - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) A COELBA sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que, como concessionária de serviço público de energia elétrica, não possui competência para legislar ou decidir sobre a incidência do ICMS nas faturas, incluindo a base de cálculo do tributo e os encargos aplicáveis.
A COELBA é responsável pela emissão da fatura de energia elétrica ao consumidor final, na qual estão discriminados os valores cobrados, incluindo os encargos de ICMS, transmissão e perdas de energia.
Mesmo que o tributo seja repassado ao Estado, a concessionária é quem define os valores a serem cobrados na fatura e tem o controle direto sobre a aplicação desses encargos.
Dessa forma, ela não pode ser considerada mera intermediária isenta de responsabilidades, pois sua atuação materializa a cobrança impugnada pela autora.
Ilegitimidade Passiva - Estado da Bahia O Estado da Bahia, por sua vez, também suscita ilegitimidade passiva ao argumentar que, como ente tributante, não participa da relação de consumo diretamente estabelecida entre a autora e a COELBA.
Defende que sua atuação limita-se à instituição e à regulamentação do ICMS, sendo a concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica e pela emissão das faturas.
Entretanto, no tocante à legalidade e à base de cálculo do ICMS, a responsabilidade pela definição dos encargos que compõem a incidência tributária é do próprio Estado da Bahia, que instituiu e regulamentou o tributo por meio de leis e decretos.
Com base no exposto, rejeito as preliminares aventadas.
Do mérito A parte autora propôs a presente demanda objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher aos cofres estaduais o ICMS sobre tarifa de reserva de potência de energia elétrica não-consumida, TUST-TUSD, encargos, bandeira tarifária, PIS-Cofins.
Da Base De Cálculo Do ICMS Sobre TUST e TUSD Ante o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma do art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil, e verifico ser hipótese de improcedência do pedido, independente de nova intimação das partes e ainda que em ausência/presença de contestação.
Afinal, seria o caso até mesmo de improcedência liminar do pedido, pois como o julgamento foi realizado sob a sistemática dos repetitivos, a observância da tese exarada pela Corte Superior é de caráter obrigatório, conforme artigo 927, inciso III, CPC.
No julgado indicado acima, o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou tese contrária à pretensão da parte acionante.
Veja-se: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS" (grifei) Portanto, as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia (TUST e TUSD) devem, sim, compor a base de cálculo do ICMS.
Houve, porém, a modulação dos efeitos de tal decisão, mantendo-se a inexigibilidade do pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD decorrente de tutela de urgência ou liminar, ainda vigente, tão somente até à publicação do seu acórdão.
Destaco que a modulação não abrange os contribuintes nas seguintes situações: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; d) com ajuizamento de demanda judicial na qual a tutela tenha sido concedida após 27 de março de 2017; e) nos casos em que houve o trânsito em julgado.
Assim, vê-se que o caso dos autos não se insere nas hipóteses de modulação, uma vez que a tutela antecipada foi concedida em 10/09/2020, sendo de rigor a improcedência da ação.
Por fim, ressalto ainda que a Lei Complementar nº 194/2022 em nada infirma aquilo que foi decidido, uma vez que o C.
Supremo Tribunal Federal determinou liminarmente a suspensão de sua eficácia, ante a invasão pela União da competência tributária dos Estados (ADI7.195).
Do Pedido Voltado À Restituição De Valores Por Supostas Alíquotas Excessivas De ICMS A autora, em sua manifestação sobre o julgamento do Tema 986, argumenta que o pedido de repetição de valores relacionados às perdas de energia e à alíquota superior ao permitido, que supostamente compõem o valor da fatura, não estariam afetados pela decisão vinculante do STJ.
Argumenta que, embora a decisão tenha incidido sobre a base de cálculo do ICMS incluindo a TUST e TUSD, os pedidos relativos à devolução de valores referentes às perdas de energia e ao percentual de alíquota permanecem sem solução.
Sobre a alíquota, a legislação estadual, conforme disposto no art. 4o da Lei Estadual no 7.014/1996, impõe uma alíquota de 25% para o ICMS sobre a energia elétrica.
Tal ponto é autônomo e não está contemplado pelo Tema 986, cabendo apreciação específica, visto que não se relaciona à base de cálculo, mas sim à adequação do percentual aplicado.
Com base no entendimento fixado no Tema 986 do STJ, que autoriza a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, ressalto que, embora essas tarifas sejam legitimamente incluídas, a análise não abrange as alíquotas superiores ao limite de 25% estabelecido pela Lei Estadual no 7.014/1996.
Nessa perspectiva, somente as faturas que apresentem alíquotas superiores a esse percentual poderão ser consideradas para eventual restituição, respeitando assim os parâmetros legais estabelecidos.
Dessa forma, acolho o pedido autoral unicamente em relação a eventuais faturas que demonstrem alíquotas acima desse percentual, sendo vedada a restituição para as cobranças em que o ICMS está em conformidade com o limite legal.
Fica, portanto, a análise condicionada à apresentação dessas faturas, caso existam, para apuração e eventual devolução, a ser analisado em sede de cumprimento de sentença.
Dos Danos Morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a autora argumenta que sofreu prejuízos imateriais devido à cobrança indevida de valores adicionais, que impactaram seu equilíbrio financeiro e geraram transtornos psicológicos.
Contudo, para a configuração do dano moral indenizável, é necessário demonstrar que a conduta das rés resultou em uma ofensa significativa aos direitos de personalidade da autora, indo além dos meros aborrecimentos cotidianos.
Diante do exposto, considerando que os pedidos da autora foram, em sua maioria, indeferidos e que a única possibilidade de acolhimento se limita a eventuais faturas que demonstrem alíquotas superiores a 25%, não há que se falar em reparação por danos morais, uma vez que a simples ocorrência de cobranças indevidas não configura, por si só, o dano moral, sem que reste comprovada a evidência de prejuízos significativos ou constrangimentos.
Dito isto, a ausência de comprovação de qualquer abalo psicológico ou material decorrente das cobranças em questão afasta a possibilidade de indenização por danos morais no presente caso.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou entendimento de que cobranças indevidas, por si só, não configuram necessariamente o dano moral, a menos que resultem em constrangimentos ou prejuízos evidentes ao consumidor, conforme extraímos da acurada análise do julgado a seguir transcrito: EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ENERGIA ELÉTRICA.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E TARIFA PELO USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST).
PRECEDENTES FAVORÁVEIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ART. 165, I, CTN).
COBRANÇA ILEGAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - RI: 80037523020178050001 1a V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/10/2017) (grifo nosso) Em consonância com o disposto no art. 186 do Código Civil, que estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, conclui-se que, no presente caso, não há elementos que demonstrem prejuízo imaterial comprovado, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no Tema 986 do STJ, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos da autora nos seguintes termos, com fundamento na Lei Estadual no 7.014/96, art. 85, §2o, e art. 487, I, do CPC: 1.
Declaro a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD, em consonância com o entendimento fixado no Tema 986 do STJ, vedando-se a exclusão dessas tarifas da base de cálculo do ICMS; 2.
Acolho o pedido da autora unicamente no que tange à restituição dos valores cobrados em alíquotas superiores ao limite legal de 25%, nos termos da Lei Estadual no 7.014/96, sendo que a restituição condicionada à apresentação de faturas que comprovem a aplicação de alíquotas acima desse percentual, a serem analisadas em sede de cumprimento de sentença; 3.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais, por falta de demonstração de prejuízo imaterial significativo passível de comprovação, nos termos do art. 186 do Código Civil; 4.
Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2o, do CPC, de forma que cada parte arcará com 50% de tais encargos, observada a reciprocidade da sucumbência, devendo ainda ser observada a eventual concessão de gratuidade da justiça em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3o, do CPC; 5.
Ressalvo que o Estado da Bahia possui isenção quanto ao pagamento das custas processuais, conforme legislação estadual específica.
Em caso de tempestiva apelação, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao TJBA.
Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para ulterior apreciação.
Inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JEQUIÉ/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo Operacional no Núcleo de Justiça 4.0 - DJe 10/05/2024) -
12/11/2024 09:59
Expedição de sentença.
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08/11/2024 15:43
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
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08/11/2024 10:55
Julgado procedente em parte o pedido
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04/11/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
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29/09/2024 11:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:29
Decorrido prazo de JALICE MARIA DE JESUS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:21
Decorrido prazo de JALICE MARIA DE JESUS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 20:21
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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11/09/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:20
Expedição de despacho.
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05/09/2024 14:43
Expedição de despacho.
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05/09/2024 14:43
Expedição de despacho.
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05/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:33
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:28
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 986
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13/08/2023 15:19
Decorrido prazo de JALICE MARIA DE JESUS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
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13/08/2023 06:20
Decorrido prazo de JALICE MARIA DE JESUS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
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13/08/2023 06:20
Decorrido prazo de JALICE MARIA DE JESUS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
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13/08/2023 02:28
Decorrido prazo de JALICE MARIA DE JESUS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
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12/08/2023 20:16
Decorrido prazo de JALICE MARIA DE JESUS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
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12/08/2023 20:16
Decorrido prazo de JALICE MARIA DE JESUS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
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01/08/2023 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
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01/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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06/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 04:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/10/2022 23:59.
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05/05/2023 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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01/04/2023 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2022 23:59.
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04/11/2022 20:38
Decorrido prazo de JALICE MARIA DE JESUS SANTOS em 27/10/2022 23:59.
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07/10/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 04:48
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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04/10/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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29/09/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 13:27
Expedição de decisão.
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26/09/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 00:36
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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23/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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19/09/2022 13:01
Expedição de intimação.
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19/09/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 13:01
Outras Decisões
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15/09/2022 15:25
Conclusos para despacho
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15/09/2022 15:24
Juntada de Outros documentos
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06/06/2021 04:20
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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06/06/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
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28/05/2021 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2021 00:30
Expedição de intimação.
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28/05/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2021 08:51
Expedição de despacho.
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27/05/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2021 08:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #Oculto#)
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15/12/2020 18:10
Conclusos para despacho
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08/10/2019 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 16:36
Conclusos para decisão
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25/09/2019 12:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/09/2019 23:59:59.
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24/09/2019 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2019 00:41
Publicado Despacho em 23/09/2019.
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23/09/2019 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2019 08:47
Expedição de despacho.
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20/09/2019 08:47
Expedição de despacho.
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16/09/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2019 15:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 09:58
Publicado Decisão em 08/08/2019.
-
19/08/2019 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 13:21
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 14:03
Expedição de decisão.
-
06/08/2019 14:03
Expedição de decisão.
-
01/08/2019 14:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/07/2019 11:23
Conclusos para decisão
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23/07/2019 11:22
Audiência conciliação cancelada para 08/08/2019 09:20.
-
11/07/2019 16:04
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 00:56
Publicado Intimação em 26/06/2019.
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26/06/2019 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2019 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2019 17:04
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2019 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2019 16:58
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2019 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2019 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2019 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2019 23:11
Expedição de intimação.
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18/06/2019 23:11
Expedição de citação.
-
18/06/2019 23:11
Expedição de citação.
-
18/06/2019 22:58
Juntada de acesso aos autos
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18/06/2019 22:55
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2019 22:53
Audiência conciliação designada para 08/08/2019 09:20.
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18/05/2019 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2019 08:08
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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