TJBA - 8133326-67.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8133326-67.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Estado Da Bahia Autor: Marinalva Pinho Damasceno Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Autor: Josefa Celestina Da Silva Brito Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Autor: Neuma Cristina De Almeida Fonseca Barbosa Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Autor: Iraildes Mariana Silva Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Autor: Maria Das Dores Costa De Jesus Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Autor: Carmelita Florencio Barreto Marques Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8133326-67.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: MARINALVA PINHO DAMASCENO e outros (5) Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Alegam os Autores, resumidamente, que efetuaram o requerimento administrativo para aposentadoria em 21/03/2017, 17/10/2016, 14/02/2019, 14/05/2013, 14/07/2016 e 05/06/2019.
Ocorre que, o período para análise da aposentadoria prolongou-se por 345, 445, 549, 1.199, 419 e 345 dias, respectivamente.
Alegam que todos os períodos de contribuição a serem computados em sua aposentadoria já estavam averbados no órgão de lotação, não havendo necessidade de outras medidas de instrução.
Desta forma, a parte autora requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão de aposentadoria, no período que superou os 90 (noventa) dias legais de tramitação do processo administrativo, em valor proporcional correspondente aos proventos de aposentadoria que deveria ter recebido pelos dias de atraso, quando continuou exercendo suas funções compulsoriamente.
Procedida a citação e intimação.
Oferecida contestação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA QUESTÃO PRÉVIA Deixo de analisar a questão preliminar de impugnação a gratuidade de justiça haja vista que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do Art. 54 da Lei 9099/95.
DO MÉRITO É fato já demonstrado pelo Estado em outros processos que processos administrativos que cuidam das aposentadorias dos servidores dependem da reunião de farta documentação, alguns, provenientes da própria requerente, outro, de diversos setores integrantes da administração, o que, em alguns casos, demanda tempo.
Assim, há de ser levado em conta o princípio da razoabilidade da duração do processo.
Salienta-se que toda solicitação de Aposentadoria se reveste de muitos cuidados e ao final, ainda passa pelo crivo do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
Consequentemente, há que se falar em RAZOABILIDADE no lapso temporal.
Compulsando-se os autos verifica-se que o processo de aposentadoria da Autora ficou parado por 345, 445, 549, 1.199, 419 e 345 dias.
A demora de anos para finalizar todo o processo de concessão de aposentadoria, ultrapassa o limite do razoável, pelo que comprovado o andamento irregular do processo.
Resta-nos então sopesar princípios constitucionais e constatar que em caso de omissão, de a administração não ter feito o que se esperava dela, a responsabilidade passa a ser subjetiva.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio previu a possibilidade da responsabilidade civil da Administração Pública no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que tem a seguinte disposição: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com efeito, conforme disposto pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: a comprovação de uma conduta ilícita do agente, do dano sofrido pela vítima, e do nexo de causalidade entre estas.
Nesse laço, ensina-nos Carlos Alberto Bittar: A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […] Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico.
Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis. (Responsabilidade Civil por Danos Morais, editora RT, 1993, p. 127-128).
Por seu turno, no que tange à responsabilidade civil da Administração Pública, em que pese a regra para as condutas comissivas tratar de uma análise objetiva, vale dizer, sem aferição da culpa, o mesmo não pode ser dito de suas condutas omissivas, que dependerá da configuração de tal elemento subjetivo.
Sabe-se que para a caracterização do ato ilícito, é necessário que haja uma ação ou omissão voluntária, que viole um direito subjetivo individual, causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, artigo 186, segunda parte). É preciso, portanto, que o infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo, se intencionalmente procura lesar outrem, ou culpa, se consciente dos prejuízos que advém de seu ato, assume o risco de provocar o evento danoso.
Modernamente, a ideia de culpa abrange toda a espécie de comportamento contrário ao direito, seja intencional ou não, porém imputável, por qualquer razão ao causador do dano, como ainda ensinou Roberto de Ruggiero. É certo que essa concepção genérica de culpa – violação de uma obrigação preexistente – que confina com o dever geral negativo – não prejudicar a outrem – deve ser completada, acrescentou De Page, por um elemento concreto, positivado no erro de conduta, e então a ideia se comporta em definitivo, dizendo-se que a culpa importa em um erro de conduta, que leva o indivíduo a lesar o direito alheio.
A culpa em sentido amplo, como violação de um dever jurídico, imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência e cautela, compreende: o dolo, que é a violação intencional que é a violação intencional ou de omissão do dever jurídico, e a culpa e sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer deliberação de violar um dever, como disse Yussef Said Cahali(Culpa – direito civil – in Enciclopédia Saraiva do Direito, volume 22, pág. 24).
Assim resta evidente que o Réu agiu com culpa, ao negligentemente deixar de movimentar o processo da Autora por mais de dois anos para a conclusão de todo o processo.
Desse modo, a parte autora se desincumbiu do ônus atribuído pelo art. 373, I, do NCPC pelo qual cabe ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito.
Não obstante ter sido comprovada conduta ilícita da Administração é importante salientar que a Constituição Federal vigente estabelece princípios que devem nortear a atuação administrativa, tais como a duração razoável do processo.
Por outro lado, não é toda e qualquer mora do Estado na análise dos processos de aposentadoria que enseja o direito à indenização pelo Autor, mas tão somente em casos de demora exacerbada, como no caso dos autos, cuja análise do processo administrativo se estendeu por mais de um ano, associada a paralisação injustificada, para só então haver a concessão do benefício ao Requerente.
Neste sentido cumpre destacar a jurisprudência do STJ concessiva de indenização, evidenciando casos de extenso lapso temporal na análise dos processos de aposentadoria: DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
REANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009. 2.
No presente caso, fica evidente que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1694600/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SERVIDOR PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.866/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/2/2016; AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/11/2014). 2.
No caso, a Administração concedeu a aposentadoria pleiteada somente 03 (três) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias após o protocolo do pedido, configurando manifesta demora injustificada a respaldar o dever de indenizar. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 483.398/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016) Assim, ponderando a realidade do excesso de demandas à qual todo o serviço público está submetido e o direito da parte Autora a um processo célere e justo, entendo caracterizado, no caso em comento, o dever de indenizar do Estado.
Após detida análise dos autos, restou comprovada no processo a culpa da Administração Pública no atraso do procedimento que concedeu a aposentadoria à Autora, pelo que indenização pode ser imputada à Ré, pois configurados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Contudo, tendo em vista que a Autora continuou a perceber seu salário, não considero que o parâmetro da indenização deva ser a somatória dos salários referentes ao período no qual a Autora poderia estar aposentada.
Não é cabível deferir a indenização em valor referente aos dias de atraso indenizáveis, pois haveria pagamento em dobro pelos dias trabalhados e já devidamente pagos.
Sabe-se que os processos administrativos de aposentadoria são complexos e pequenos atrasos são comuns, contudo, no caso dos autos o atraso foi injustificado, o que acarreta dano a ser indenizado.
Por se reportar à indenização, a sua fixação não está sujeita a um critério objetivo e tarifado, não sendo mero cálculo matemático, envolvendo um certo subjetivismo.
Assim, considerando as circunstâncias do fato, quanto a duração do processo e o próprio salário da parte, cotejando-se com a necessidade de que surta também um efeito pedagógico e um desestímulo à repetição de demora na apreciação de pedidos da mesma natureza, fixo a indenização, levando em consideração a remuneração da parte autora, abatidas as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Nesse sentido, considerando que a indenização será calculada com base no valor da remuneração mensal de cada autora e no tempo excedido para a conclusão do processo administrativo, que não poderia ultrapassar 180 dias, aplico os seguintes cálculos para fixação dos valores devidos: MARINALVA PINHO DAMASCENO Recebia uma remuneração de R$ 8.492,25.
O processo durou 345 dias, resultando em 165 dias de atraso.
O valor diário da remuneração é de R$ 283,07 (R$ 8.492,25 ÷ 30).
Assim, o valor devido é de 165 dias x R$ 283,07 = R$ 46.706,55 (quarenta e seis mil, setecentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
JOSEFA CELESTINA DA SILVA BRITO Recebia uma remuneração de R$ 7.528,56.
O processo durou 445 dias, resultando em 265 dias de atraso.
O valor diário da remuneração é de R$ 250,95 (R$ 7.528,56 ÷ 30).
Assim, o valor devido é de 265 dias x R$ 250,95 = R$ 66.501,75 (sessenta e seis mil, quinhentos e um reais e setenta e cinco centavos).
NEUMA CRISTINA DE ALMEIDA FONSECA BARBOSA Recebia uma remuneração de R$ 6.324,40.
O processo durou 549 dias, resultando em 369 dias de atraso.
O valor diário da remuneração é de R$ 210,81 (R$ 6.324,40 ÷ 30).
Assim, o valor devido é de 369 dias x R$ 210,81 = R$ 77.288,89 (setenta e sete mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos).
IRAILDES MARIANA SILVA Recebia uma remuneração de R$ 6.146,68.
O processo durou 1.199 dias, resultando em 1.019 dias de atraso.
O valor diário da remuneração é de R$ 204,88 (R$ 6.146,68 ÷ 30).
O cálculo resultaria em um valor de 1.019 dias x R$ 204,88 = R$ 208.772,72 (duzentos e oito mil, setecentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos), contudo, considerando o teto de R$ 84.720,00 do Juizado Especial, o valor a ser pago é limitado a R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais).
MARIA DAS DORES COSTA DE JESUS Recebia uma remuneração de R$ 8.678,76.
O processo durou 419 dias, resultando em 239 dias de atraso.
O valor diário da remuneração é de R$ 289,29 (R$ 8.678,76 ÷ 30).
Assim, o valor devido é de 239 dias x R$ 289,29 = R$ 69.140,31 (sessenta e nove mil, cento e quarenta reais e trinta e um centavos).
CARMELITA FLORÊNCIO BARRETO MARQUES Recebia uma remuneração de R$ 7.764,67.
O processo durou 345 dias, resultando em 165 dias de atraso.
O valor diário da remuneração é de R$ 258,82 (R$ 7.764,67 ÷ 30).
Assim, o valor devido é de 165 dias x R$ 258,82 = R$ 42.705,68 (quarenta e dois mil, setecentos e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONSTANTE NA EXORDIAL e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do NCPC: Condeno o réu a pagar à autora MARINALVA PINHO DAMASCENO a quantia de R$ 46.706,55 (quarenta e seis mil, setecentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
Condeno o réu a pagar à autora JOSEFA CELESTINA DA SILVA BRITO a quantia de R$ 66.501,75 (sessenta e seis mil, quinhentos e um reais e setenta e cinco centavos).
Condeno o réu a pagar à autora NEUMA CRISTINA DE ALMEIDA FONSECA BARBOSA a quantia de R$ 55.864,65 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
Condeno o réu a pagar à autora IRAILDES MARIANA SILVA a quantia de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), em observância ao teto estabelecido pelo Juizado Especial.
Condeno o réu a pagar à autora MARIA DAS DORES COSTA DE JESUS a quantia de R$ 69.140,31 (sessenta e nove mil, cento e quarenta reais e trinta e um centavos).
Condeno o réu a pagar à autora CARMELITA FLORÊNCIO BARRETO MARQUES a quantia de R$ 42.705,68 (quarenta e dois mil, setecentos e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de novembro de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente. -
12/11/2024 12:42
Expedição de sentença.
-
07/11/2024 08:11
Expedição de citação.
-
07/11/2024 08:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/01/2024 05:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/08/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:53
Decorrido prazo de MARINALVA PINHO DAMASCENO em 20/06/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSEFA CELESTINA DA SILVA BRITO em 20/06/2023 23:59.
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07/10/2023 01:53
Decorrido prazo de NEUMA CRISTINA DE ALMEIDA FONSECA BARBOSA em 20/06/2023 23:59.
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07/10/2023 01:53
Decorrido prazo de IRAILDES MARIANA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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07/10/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES COSTA DE JESUS em 20/06/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:53
Decorrido prazo de CARMELITA FLORENCIO BARRETO MARQUES em 20/06/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:28
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 08:47
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
-
12/06/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
06/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 16:10
Expedição de citação.
-
03/05/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 13:58
Juntada de Petição de JUNTADA-DE-PROCURACAO-ATUALIZADA
-
30/06/2022 10:31
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
30/06/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
27/06/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2022 00:06
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 19:58
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2022 04:58
Decorrido prazo de CARMELITA FLORENCIO BARRETO MARQUES em 21/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 04:58
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES COSTA DE JESUS em 21/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 04:58
Decorrido prazo de IRAILDES MARIANA SILVA em 21/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 04:58
Decorrido prazo de NEUMA CRISTINA DE ALMEIDA FONSECA BARBOSA em 21/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 04:58
Decorrido prazo de JOSEFA CELESTINA DA SILVA BRITO em 21/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 04:58
Decorrido prazo de MARINALVA PINHO DAMASCENO em 21/01/2022 23:59.
-
26/11/2021 07:18
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
26/11/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
23/11/2021 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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