TJBA - 0502890-30.2016.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0502890-30.2016.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Edilson Santos Calazans Advogado: Yuri Phillipe Costa Lima (OAB:BA43350) Advogado: Helson Santos De Lima (OAB:BA40911) Executado: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0502890-30.2016.8.05.0113 Classe Assunto: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EDILSON SANTOS CALAZANS EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Edilson Santos Calazans requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento das verbas inadimplidas e honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o Município deixou de impugnar a execução (certidão ID 448056940). É o relatório.
Decido.
Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção e de juros de mora aplicados no demonstrativo de cálculo apresentado pela parte autora (ID 424663477 ) atendem aos requisitos do comando sentencial, no que tange aos juros de mora e correção monetária.
Por outro lado, o valor do crédito da parte atende o limite para requisição de pequeno valor do Município, conforme disciplina da Lei 2.314/15, equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 424663477 (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio.
Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e seu patrono, intimando-os para informar dados bancários, se inexistentes nos autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas municipais, através do SISBAJUD, no valor referente ao crédito da parte e honorários, com posterior expedição de alvará.
Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
29/10/2021 21:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2021.
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29/10/2021 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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20/10/2021 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/10/2021 13:21
Expedição de ato ordinatório.
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20/10/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 08:41
Juntada de Petição de contra-razões
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14/10/2021 16:42
Expedição de ato ordinatório.
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14/10/2021 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2021 16:42
Intimação
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20/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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20/08/2021 00:00
Expedição de documento
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20/08/2021 00:00
Documento
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20/08/2021 00:00
Mero expediente
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22/04/2020 00:00
Expedição de documento
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20/04/2020 00:00
Petição
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03/04/2020 00:00
Publicação
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31/03/2020 00:00
Procedência em Parte
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27/03/2017 00:00
Expedição de documento
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25/03/2017 00:00
Petição
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22/03/2017 00:00
Publicação
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17/03/2017 00:00
Petição
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30/01/2017 00:00
Mandado
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25/01/2017 00:00
Publicação
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15/08/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2016
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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