TJBA - 0793396-55.2012.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/01/2025 23:59.
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07/12/2024 01:18
Decorrido prazo de AGRO-EVENTOS CONSULTORIA LTDA em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0793396-55.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Agro-eventos Consultoria Ltda Advogado: Manuela Gonzalez Araujo (OAB:BA26753) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0793396-55.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: AGRO-EVENTOS CONSULTORIA LTDA Advogado(s): MANUELA GONZALEZ ARAUJO (OAB:BA26753) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela AGRO-EVENTOS CONSULTORIA LTDA em face da sentença proferida em ID.282671937.
A Embargante aduz ser indevida a condenação ao recolhimento de custas processuais, uma vez que ocorreu a quitação através do parcelamento administrativo.
Como provimento final, requer o afastamento da condenação e a determinação de que o embargado proceda o repasse dos valores ao TJBA (ID.282672172).
Em sua manifestação, o Município de Salvador alega que o valor correspondente às custas processuais foi repassado ao TJBA, nos termos do Convênio de Cooperação Técnica nº 01/2015, pugnando pela rejeição do recurso horizontal.
Nestes moldes, vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao exame dos autos, verifica-se que assiste razão à Embargante.
Consoante as disposições do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso sob exame, a decisão hostilizada ignorou o documento acostado em ID.282671923, que demonstra a quitação das custas processuais na esfera administrativa, condenando a executada/embargante ao adimplemento de obrigação já satisfeita.
Conclui-se, portanto, que incumbe exclusivamente ao Município do Salvador comprovar o repasse dos valores ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o que restou demonstrado pelo documento apresentado em ID.457979812 - p.2.
Isso posto e com fundamento no quanto acima esboçado, decido conhecer e ACOLHER o recurso horizontal, atribuindo-lhe efeitos infringentes para suprimir a condenação da parte executada ao recolhimento das custas processuais, em razão da quitação na esfera administrativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
13/11/2024 19:49
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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09/11/2024 22:14
Expedição de sentença.
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09/11/2024 22:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/08/2024 16:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:14
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 21:11
Expedição de despacho.
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29/07/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 10:31
Conclusos para decisão
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30/10/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/04/2017 00:00
Publicação
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31/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/03/2017 00:00
Mero expediente
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29/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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27/03/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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25/03/2017 00:00
Petição
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23/03/2017 00:00
Publicação
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23/03/2017 00:00
Publicação
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21/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/03/2017 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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17/03/2017 00:00
Concluso para Sentença
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31/01/2017 00:00
Petição
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16/01/2017 00:00
Expedição de Certidão
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16/01/2017 00:00
Expedição de Ofício
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16/01/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/12/2016 00:00
Petição
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01/12/2016 00:00
Expedição de Carta
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02/10/2012 00:00
Mero expediente
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01/10/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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01/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2012
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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