TJBA - 8141013-95.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:12
Baixa Definitiva
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13/05/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
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26/04/2025 23:42
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 04:33
Decorrido prazo de ELIAS GOMES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:33
Decorrido prazo de AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. em 14/04/2025 23:59.
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29/03/2025 20:16
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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29/03/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 15:38
Conclusos para despacho
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01/12/2024 02:17
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8141013-95.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elias Gomes Da Silva Advogado: Elias Gomes Da Silva (OAB:BA64149) Reu: Agp Tecnologia Em Informatica Do Brasil Ltda.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176) Advogado: Eduardo De Carvalho Soares Da Costa (OAB:SP182165) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8141013-95.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELIAS GOMES DA SILVA Advogado(s): ELIAS GOMES DA SILVA (OAB:BA64149) REU: AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB:BA42176), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB:SP182165) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ELIAS GOMES DA SILVA em face de AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA.
Alega o autor que adquiriu um notebook ACER A315-56-3090 em 23/11/2020, pelo valor de R$ 3.199,00, com garantia de 12 meses, para utilização em seu trabalho como advogado.
Afirma que o produto apresentou defeito durante uma audiência virtual, quando parou de funcionar completamente.
Relata que tentou resolver o problema administrativamente através de diversos canais (chat, telefone, Procon e Proteste), sem sucesso.
A ré apresentou contestação, alegando que o produto apresentava sinais de mau uso, com danos físicos evidentes, conforme laudo técnico apresentado.
Em réplica, o autor impugnou o laudo técnico por parcialidade e questionou a origem dos danos apontados, argumentando que as fotos tiradas antes do envio do produto à assistência técnica demonstram condição diversa. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, reconheço a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor.
Quanto ao mérito, a controvérsia central reside na origem do defeito apresentado pelo produto e na responsabilidade da ré pelo vício apresentado.
O autor comprovou a aquisição do produto e que este apresentou defeito dentro do prazo de garantia.
As diversas tentativas de solução administrativa também foram documentadas através de protocolos e registros de reclamação.
O laudo técnico apresentado pela ré indica danos físicos no equipamento, porém não estabelece nexo causal entre estes danos e o defeito de funcionamento relatado pelo autor.
Ademais, as fotos apresentadas pelo autor antes do envio do produto à assistência técnica demonstram condição diversa daquela apontada no laudo.
A garantia legal de adequação do produto, prevista no art. 18 do CDC, é objetiva e independe de culpa do fornecedor.
No caso, o produto apresentou defeito que o tornou inadequado ao uso dentro do prazo de garantia, sendo direito do consumidor a substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço.
O autor optou pela restituição da quantia paga, nos termos do art. 18, §1º, II do CDC, direito que lhe assiste diante da não solução do problema no prazo legal.
Quanto aos danos morais, entendo que restaram configurados.
O produto era essencial para o trabalho do autor como advogado, especialmente no contexto de audiências virtuais.
A privação do uso do bem, somada à peregrinação infrutífera em busca de solução administrativa, ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável.
Aplica-se ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhecida pela jurisprudência, considerando o tempo desperdiçado pelo autor na tentativa de solução do problema.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: Declarar rescindido o contrato de compra e venda; Condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 3.199,00 (três mil, cento e noventa e nove reais), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC desde esta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
10/11/2024 11:51
Julgado procedente em parte o pedido
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16/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:03
Conclusos para decisão
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17/04/2024 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/04/2024 11:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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16/04/2024 12:17
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 16/04/2024 12:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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16/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:06
Recebidos os autos.
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21/02/2024 22:21
Decorrido prazo de ELIAS GOMES DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 22:21
Decorrido prazo de AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 22:13
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
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19/02/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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17/02/2024 23:14
Decorrido prazo de ELIAS GOMES DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 23:14
Decorrido prazo de AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. em 16/02/2024 23:59.
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22/01/2024 17:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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22/01/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 17:55
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 16/04/2024 12:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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19/01/2024 03:41
Publicado Despacho em 18/01/2024.
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19/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:00
Conclusos para despacho
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19/01/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 04:38
Decorrido prazo de ELIAS GOMES DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
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09/06/2022 19:34
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2022 12:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2022.
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20/05/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
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30/04/2022 04:43
Decorrido prazo de AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 18:06
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2022 03:47
Decorrido prazo de ELIAS GOMES DA SILVA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 08:35
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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12/04/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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31/03/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2022 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/03/2022 17:25
Conclusos para despacho
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01/02/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 11:27
Publicado Despacho em 11/01/2022.
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12/01/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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10/01/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 17:51
Conclusos para despacho
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06/12/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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