TJBA - 8000213-16.2020.8.05.0045
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Candido Sales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000213-16.2020.8.05.0045 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Candido Sales Autor: Idalia Franca De Sousa Advogado: Beatriz De Jesus Franca (OAB:BA60126) Reu: Gustavo Coelho Soares *04.***.*98-86 Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000213-16.2020.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES AUTOR: IDALIA FRANCA DE SOUSA Advogado(s): BEATRIZ DE JESUS FRANCA (OAB:BA60126) REU: GUSTAVO COELHO SOARES *04.***.*98-86 e outros Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Fundamentação: Julgamento Antecipado do Pedido: Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária produção de outras provas (art. 370 e 371, Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Digesto Processual.
E, verificada a existência de Preliminares, passo à sua análise.
Ilegitimidade Passiva Argui o Réu, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Sem razão.
A preliminar não merece acolhimento haja vista que a legitimidade é a pertinência subjetiva para a demanda e no caso em tela, tendo em vista que a relação jurídica de direito material fora estabelecida entre as Partes, deve ele figurar no polo passivo.
Além disso, a luz da Teoria da Asserção, tanto a legitimidade quando o interesse de agir devem ser verificados partindo-se do pressuposto de que as alegações do autor são verdadeiras, teoria acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que as condições da ação, [...], devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp 489.115/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017) E, da mesma forma, a doutrina defende que ultrapassada a fase postulatória, não se pode mais extinguir o feito por ilegitimidade ou ausência de interesse de agir, devendo o juiz, conforme o caso, julgar improcedente o pedido, ou seja, resolver o mérito.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Ausência de Interesse Processual Alega a parte Ré, preliminarmente, ausência de interesse de agir da parte Autora, em razão de ausência de prévio requerimento de solução administrativa.
Sem razão.
A preliminar não merece acolhimento, haja vista que o interesse processual se caracteriza pelo trinômio necessidade-adequação-utilidade e, no caso em tela, a prestação da tutela jurisdicional buscada é apta a proteger a situação jurídica da parte autora.
O procedimento adotado é adequado à finalidade buscada.
Além disso, à luz da Teoria da Asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser verificados partindo-se do pressuposto de que as alegações do autor são verdadeiras, teoria acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que as condições da ação, [...], devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp 489.115/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017) E, da mesma forma, a doutrina defende que uma vez iniciada a fase probatória, não se pode mais extinguir o feito por ilegitimidade ou ausência de interesse de agir, devendo o juiz, conforme o caso, julgar improcedente o pedido, ou seja, resolver o mérito.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Resolvidas as preliminares, passo ao exame do mérito da demanda.
Mérito Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais, por meio da qual, com base na causa de pedir mediata da Exordial, a parte Autora pretende “’E ao final sejam julgados procedentes os pedidos para: e) Condenar as rés, solidariamente, a rescindirem o contrato e a restituírem a quantia paga pela autora, qual seja, R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), acrescida de correção monetária e juros legais; f) Condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais; g) Condenar as requeridas ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 20% do valor da condenação ou da causa.”.
A pretensão da Autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas nos Códigos Civil e de Defesa do Consumidor, além dos entendimentos dos Tribunais Superiores.
Com razão a parte Autora.
Da responsabilidade das Requeridas e da Solidariedade A análise dos autos demonstra uma evidente falha na prestação de serviço por parte dos demandados, o que configura uma afronta aos direitos assegurados ao consumidor, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, é imperioso destacar que a autora, ao adquirir dois aparelhos celulares modelo iPhone 8 (64 GB) pela plataforma digital da primeira requerida, Gustavo Coelho Soares ME (Dream Shops), utilizou-se dos serviços de intermediação de pagamento fornecidos pela segunda requerida, MercadoPago.com Representações Ltda.
O valor da transação, devidamente comprovado por meio de boletos e comprovantes de pagamento anexados aos autos, foi de R$3.400,00.
Não obstante a regularidade da transação financeira, os produtos adquiridos não foram entregues, acarretando prejuízos significativos à autora.
Cumpre ressaltar que, conforme dispõe o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços deve garantir ao consumidor o direito à informação adequada e clara, bem como assegurar a entrega dos produtos ou a restituição imediata do valor pago, em casos de descumprimento contratual.
No presente caso, a ausência de entrega dos produtos evidencia uma clara falha na prestação do serviço.
A confiança depositada pela autora na segurança e integridade do serviço prestado pelas rés foi frustrada, caracterizando-se, assim, o descumprimento do dever de cuidado que é imposto às demandadas.
Além disso, o art. 14 do CDC estabelece que “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
A responsabilidade das requeridas, portanto, é objetiva e decorre do risco inerente à atividade que desempenham no mercado de consumo, sobretudo em um contexto onde se promove a segurança das transações financeiras digitais como diferencial competitivo.
Neste sentido, é forçoso reconhecer que, ao permitir a realização de uma transação cujo produto não foi entregue e ao não tomar providências adequadas para solucionar a questão, a primeira requerida, MercadoPago.com Representações Ltda., falhou em suas obrigações legais.
A inércia do Mercado Pago em adotar medidas eficazes para prevenir fraudes ou ressarcir o consumidor configura não apenas uma violação contratual, mas também um desrespeito aos princípios que regem as relações de consumo, notadamente a boa-fé objetiva e a confiança legítima do consumidor.
Sabe-se que, tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
A solidariedade entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento decorre do próprio sistema de proteção ao consumidor, uma vez que o termo fornecedor inclui todos os participantes da relação de consumo, merecendo destaque o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA REALIZADA DIRETAMENTE NO SITE DA EMPRESA FORNECEDORA - PRODUTO NÃO ENTREGUE - PAGAMENTO FEITO POR INTERMÉDIO DA PLATAFORMA MERCADOPAGO.COM - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1 - A relação havida entre os litigantes é eminentemente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), de modo que devem incidir sobre o caso as regras especiais. 2 - A responsabilidade pelo fato do serviço disposto no art. 14, do CDC não faz qualquer diferenciação entre os fornecedores, a fim de que todos sejam responsáveis pelos resultados da compra. 3 - Todos aqueles que participam da cadeia de consumo são responsáveis, solidários, junto ao consumidor pela falha de quantidade ou, neste caso, de qualidade pelo serviço prestado. 4 - A empresa ora recorrida atua no gerenciamento de pagamentos, vinculando-se à empresa fornecedora e prestando um só serviço aos olhos do consumidor.
Efetuado o pagamento sem a entrega da mercadoria, deve a empresa ressarcir o consumidor e, se entender ser o caso, exercer seu direito de regresso com a empresa conveniada. 4 - Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0002393-94.2021.8.27.2729, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , Relator do Acordão-Juiz em Substituição - EDIMAR DE PAULA, julgado em 29/06/2022, DJe 17/07/2022 16:19:29) (TJ-TO - AC: 00023939420218272729, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Data de Julgamento: 29/06/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) A prova documental constante dos autos, composta pelos comprovantes de pagamento, código de rastreio, tentativas de resolução extrajudicial, e o Boletim de Ocorrência, corrobora a narrativa apresentada pela autora, demonstrando que as tentativas de solucionar o impasse diretamente com as demandadas restaram infrutíferas.
A ausência de restituição do valor pago, aliado à ausência de entrega do produto, caracteriza um evidente desrespeito aos direitos da consumidora, impondo-se a necessidade de reparação integral dos danos sofridos.
Nesse sentido, destaca-se os seguintes julgados: Compra e venda de produto anunciado na internet - Autora iniciou tratativas com anunciante de venda de um celular, pelo site Mercado Livre; finalizou a contratação, pelo whatsapp, e realizou o pagamento do preço ajustado, por meio da plataforma Mercado Pago - Caiu em um golpe: nunca recebeu o produto - Responsabilidade solidária das rés pela reparação dos prejuízos sofridos pela autora - Empresas do mesmo grupo econômico; atuam e divulgam seus serviços em conjunto (confere-se de simples pesquisa no google do termo Mercado Pago: "carteira digital do Mercado Livre que permite enviar e receber pagamentos pela internet") - Art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, do CDC - Conquanto a autora tenha finalizado as tratativas com o golpista fora das plataformas das rés, fato é que procedeu ao pagamento do preço por meio da plataforma digital do Mercado Pago - Falhou a ré Mercado Pago em sua estrutura de segurança, ao não ser capaz de coibir a fraude e ao não ser capaz, nem mesmo, de estornar o pagamento realizado, uma vez recebida a notícia do golpe - Autora optou por proceder ao pagamento pela plataforma Mercado Pago, certamente por considerá-la um meio seguro e especializado para esse tipo de transação, levando em conta a publicidade que o promove - Evento que vitimou a autora tem sido corriqueiro, o que demanda que as rés aperfeiçoem sua estrutura de segurança, preventiva à ocorrência de fraudes, que consistem em fortuito interno e risco da atividade de comércio eletrônico - Danos morais - Considerado o pronto acionamento da ré Mercado Pago pela autora, o que se confere de fls.24 e seguintes, com as promessas de "vamos resolver pelo mercado pago" e "faremos o possível para recuperar o seu valor" (fls.27), patentes são os danos morais colhidos pela autora, com a fundada apreensão, a sensação de indignação e o empenho de tempo útil para tentativa de solução do impasse - Provimento do recurso da autora para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento à autora de R$ 816,12, a título de reparação de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00, como reparação de danos morais (TJ-SP - RI: 10130905420208260003 SP 1013090-54.2020.8.26.0003, Relator: Adriana Marilda Negrão, Data de Julgamento: 01/03/2021, 4ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 01/03/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONDUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO MEDIANTE PLATAFORMA DIGITAL "MERCADO LIVRE" E "MERCADO PAGO".
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO QUE SE AFASTA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC.
No caso dos autos, a defesa da ré se sustenta no fato de que a parte autora foi vítima de fraude por atuação de terceiros, pretendendo a exclusão de sua responsabilidade.
Não lhe assiste razão.
Compulsando os documentos juntados pela parte, tem-se que a parte autora adquiriu uma panela de pressão junto à plataforma das rés, e, tendo efetuado a compra, esta foi cancelada pelo vendedor Wesley, quem, posteriormente, entrou em contato com a autora informando a ocorrência de um erro de sistema e enviando um link para pagamento (doc. 39/40). É incontroverso que a parte autora efetuou o pagamento do preço pelo produto (doc. 50), o qual, porém, nunca foi recebido por ela.
A compra foi efetuada por meio das plataformas digitais "Mercado livre" e "Mercado pago", conforme comprova o email de doc. 57.
No boleto de compra, consta como beneficiário o "Mercado pago", bem como a logo do "Mercado livre" (doc. 50). É indubitável que a parte autora adquiriu o produto por meio das plataformas rés, de forma que, se foi possível o envio de dinheiro para terceiros, no caso, o mencionado vendedor Wesley, é porque as plataformas permitem essa interação.
Sendo assim, é forçoso concluir que as rés falharam na prestação dos serviços que divulgam, isto é, intermediação e garantia de compra de produtos, nada fazendo para impedir que a parte autora fosse vítima de fraude.
A atuação das rés em nada impediu o ilícito sofrido pela autora, decerto que as mecânicas de prevenção como classificação e pontuação dos vendedores não foram eficazes, como também a sua missão de garantia na compra.
Não se pode afirmar que o consumidor não adotou as cautelas necessárias no ato da compra, tendo em vista que a transação foi toda realizada através da plataforma mercado pago.
Por oportuno, convém consignar que as próprias empresas devem disponibilizar recursos tecnológicos e profissionais que possam combater esse tipo de fraude, advertindo e orientando o consumidor a respeito de mecanismos e vias seguras de compra.
Sendo assim, ainda que se vislumbre a ocorrência de fraude, e considerando que não se comprovou culpa exclusiva do consumidor, as rés devem responder pelos respectivos danos, levando-se em conta a teoria do risco do empreendimento.
Em relação aos danos, é devida a devolução do valor pago pela autora, bem como danos morais, na medida em que a compra gerou no consumidor a expectativa de adquirir o produto, que veio a ser frustrada.
Quantum de R$ 5.000,00 adequadamente fixado.
Desprovimento dos recursos. (TJ-RJ - APL: 00010791420198190076, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 14/03/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) Diante desse contexto, resta configurada a responsabilidade solidária das rés pelos danos experimentados pela autora.
A falha na prestação do serviço, que decorre de um fortuito interno e do risco da atividade, impõe às rés a obrigação de reparar integralmente os prejuízos causados, de modo a restabelecer a confiança no sistema de proteção ao consumidor e a garantir a efetividade dos direitos que lhes são assegurados pela legislação pátria.
Portanto, a responsabilidade civil e a consequente obrigação indenizatória das rés estão caracterizadas, pois foram devidamente preenchidos os requisitos legais: a prova do dano, a conduta culposa das rés e o nexo de causalidade.
Danos Materiais No tocante à indenização por Danos Materiais, os Réus devem ser solidariamente condenados a indenizar a parte autora no valor de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), referente ao valor pago pelo produto.
Dano Moral Pretende, ainda, a parte Autora, que os Réus sejam condenados a: “f) Condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais;’’ No que diz respeito ao dano moral, insta salientar que o art. 5º, inc.
X, da Constituição Federal, prevê a reparação de danos extrapatrimoniais como forma de compensar a violação a determinados atributos da personalidade.
Promulgada a Constituição da República e vigente o atual Código Civil, pacificado ficou o entendimento de que resguardava o ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de reparação de dano moral causado à pessoa física ou jurídica, tendo em vista garantias constitucionais e legais dadas aos direitos da personalidade, que são direitos essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana, em que se convertem as projeções físicas, psíquicas e intelectuais do seu titular, individualizando-o de modo a lhe emprestar segura e avançada tutela jurídica.
Enfim, configurada ofensa patrimonial ou extrapatrimonial, impõe a lei ao causador do dano o dever de indenizar a quem tenha prejudicado pela prática de ato ilícito.
Assim, o art. 12, caput, do Código Civil, confere à vítima a possibilidade de exigir a cessação da ameaça a direito da personalidade e a requerer perdas e danos em caso de violação, enquanto no art. 927, caput, define a responsabilização civil ao autor do ato ilícito.
Quanto ao dano moral propriamente dito, anota-se que a doutrina o conceitua como sendo a ocorrência de alterações negativas no estado anímico, psicológico ou espiritual do lesado.
Ou, ainda, o resume como sendo tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado.
Com efeito, o dano moral se manifesta, em regra, na dor física ou psíquica, na angústia extrema, no desgosto ou na humilhação do indivíduo, sendo esses estados resultado do dano sofrido. É sabido que o direito não compensa qualquer padecimento, dor ou aflição, mas apenas aquilo que decorre da perda de um bem jurídico sobre o qual incidiria o interesse da vítima.
Para o Superior Tribunal de Justiça: pode-se definir danos morais como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade (REsp 1.641.133/MG).
No Agravo em Recurso Especial nº 2326470/MS, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a falha na prestação de serviços, como a não entrega de mercadorias adquiridas e a ausência de restituição do valor pago, configura dano moral.
Nesse caso, o Tribunal concluiu que tais falhas extrapolam os meros aborrecimentos diários, atingindo a esfera emocional do consumidor e, portanto, justificando a reparação moral.
A Corte determinou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo a gravidade da conduta e a necessidade de compensar a vítima pela lesão sofrida.
No que concerne à quantificação dos danos morais, atenho-me aos parâmetros estabelecidos no artigo 944 do Código Civil, que orienta, no arbitramento da indenização, se deva levar em consideração o dano causado pelo ato ilícito e sua repercussão na vida da vítima.
Não só.
A quantia a ser arbitrada não deve constituir enriquecimento sem causa do ofendido.
Sobre o tema, destaco entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de que, não obstante inexistir contornos precisos na legislação, cabe ao Magistrado fixar o quantum indenizatório observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR E DO VENDEDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
Autor comprou aparelho de telefone celular em uma das lojas da ré que com pouco tempo de uso apresentou defeito.
Na forma dos artigos 7º, parágrafo único, 18, e 25, § 1º do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo, da qual fazem parte o fabricante e o comerciante, são solidariamente responsáveis pelos danos provocados ao consumidor.
Defeito que impede a utilização de produto novo que ultrapassa o mero aborrecimento.
Dano moral configurado.
Valor de R$3.500,00 corretamente arbitrado e não deve ser reduzido.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00001597720188190075, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/05/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021) A fixação da verba indenizatória por danos morais tem três funções básicas guiadas pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: compensar o lesado, punir o causador do dano, e, por último, prevenir a repetição do mesmo tipo de dano, tanto em relação ao seu causador, quanto à coletividade.
E com base nessas funções, entendo, por bem fixar o importe da indenização em R$3.000,00 [três mil reais].
Dispositivo Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para: A) condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento de danos materiais, mediante o pagamento da quantia de 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), quantia a ser atualizada desde a data de pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, com incidência de juros, também, desde o vencimento, por se tratar de hipótese de mora ex re.; B) condenar a parte Ré, solidariamente, a indenizar a parte Autora no importe de R$3.000,00 [três mil reais], a título de Danos Morais, a serem corridos desde o arbitramento, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça com a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Fica a parte Ré intimada de que deverá cumprir voluntariamente a sentença, com o seu TRÂNSITO EM JULGADO, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95 e caso não haja o cumprimento voluntário ou requerimento de execução, ao Cartório para adotar as providências cabíveis ao ARQUIVAMENTO e baixa do feito no sistema forense.
PRIC Cândido Sales/BA, data da assinatura digital.
Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito -
12/11/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/11/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/11/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/11/2024 13:43
Expedição de intimação.
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30/10/2024 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 10:48
Conclusos para decisão
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09/10/2024 15:28
Juntada de Petição de contra-razões
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02/10/2024 02:05
Decorrido prazo de BEATRIZ DE JESUS FRANCA em 30/09/2024 23:59.
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02/10/2024 02:05
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 19:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/09/2024 21:35
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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15/09/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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15/09/2024 21:34
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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15/09/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 15:22
Expedição de intimação.
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02/09/2024 08:22
Expedição de intimação.
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02/09/2024 08:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 16:25
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 07:50
Expedição de intimação.
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19/08/2024 07:50
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 12:19
Expedição de intimação.
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25/06/2024 19:04
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 09/04/2024 23:59.
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25/06/2024 02:01
Decorrido prazo de BEATRIZ DE JESUS FRANCA em 09/04/2024 23:59.
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25/06/2024 00:47
Decorrido prazo de BEATRIZ DE JESUS FRANCA em 09/04/2024 23:59.
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07/06/2024 15:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por 07/06/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES, #Não preenchido#.
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06/06/2024 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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16/03/2024 11:03
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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16/03/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 10:34
Expedição de intimação.
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13/03/2024 10:24
Audiência Conciliação designada conduzida por 07/06/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES, #Não preenchido#.
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04/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:11
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/12/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 14:17
Outras Decisões
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12/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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08/12/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2021 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO COELHO SOARES *04.***.*98-86 em 06/08/2021 23:59.
-
16/07/2021 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2021 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2021 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 09:15
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 09:57
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 15:48
Audiência conciliação cancelada para 31/08/2020 09:00.
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28/09/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 11:35
Audiência conciliação designada para 31/08/2020 09:00.
-
30/07/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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